TRF1 - 1064197-24.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064197-24.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TEODORO AUGUSTO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO RONILDO ALVES - DF27907 e BEATRIZ PEREIRA CARVALHO - DF41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por TEODORO AUGUSTO FERNANDES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, na função de servente/operador de motosserra (de 26/08/1991 a 04/03/1998 e de 05/03/1998 em diante).
O autor alega que nesses períodos trabalhou sujeito aos agentes nocivos ruído e eletricidade.
Em sua contestação, o INSS requer a suspensão do processo e, no mérito, assevera que não ficou comprovada a especialidade do labor.
Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente processo versa sobre atividade especial diversa da função de vigilante, razão pela qual não se mostra aplicável à hipótese a suspensão do processo determinada pelo STF no Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Advirta-se inicialmente que a contagem de tempo de contribuição fictício somente é possível até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme estabelece o seu art. 25: “Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal”.
Com efeito, a partir da promulgação da referida EC 103/2019, a concessão do benefício de aposentadoria especial, além da sujeição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado, passou a depender do preenchimento de requisito etário (artigo 19, § 1º).
Contudo, o direito ao benefício será analisado com base na legislação em vigor ao tempo em que preenchidos todos os requisitos, independentemente data da apresentação do requerimento administrativo.
Por outro lado, está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, ainda que os requisitos para a obtenção da prestação previdenciária sejam preenchidos posteriormente.
Para a comprovação da exposição a agentes insalubres, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal).
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Acrescente-se que a comprovação "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente” somente passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (TNU, PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel.
Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
De acordo com o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, a efetiva exposição aos agentes nocivos constará do laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual também haverá informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A apresentação de laudo técnico passou a ser obrigatória após o advento do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em 05/03/97, à exceção dos agentes nocivos ruído e calor, para cuja comprovação sempre se exigiu laudo técnico (TNU, PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel.
Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014, DOU 14/03/2014).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, criado pela Lei nº 9.528/97 (que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91), é o documento que retrata o histórico-laboral do trabalhador e deve conter, dentre outras informações, os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais.
Na medida em que tal documento deve ser confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, desde que esteja identificado o profissional responsável, é possível sua utilização para fins de comprovação de atividade especial, sem a necessidade de apresentação do LTCAT.
Nessa toada, a TNU firmou a seguinte tese: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração" (Tema 208).
Na hipótese, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, relativo ao período de 26/08/1991 a 04/03/1998, não registra nenhum fator de risco, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade do labor (id. 2143092967).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido também pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, não registra também nenhum fator de risco em relação ao período de 05/03/1998 a 31/11/1998, ao passo que, no que se refere ao período de 01/12/1998 em diante, registra os fatores de risco eletricidade e ruído (id. 2143093015).
No entanto, em relação ao risco relativo à eletricidade, necessária especificação da sua intensidade, ou seja, da tensão elétrica superior a 250 volts, conforme ilustra recente precedente do TRF/1ª Região: “Noutro ponto, a eletricidade como agente nocivo à vida encontrava-se prevista no Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), cuja norma considerava como especiais os serviços expostos à tensão elétrica superior a 250 volts.
A aludida classificação da energia elétrica, como fator de risco, teve validade até 05/03/97, antes da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que deixou de arrolá-la entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador, como também, o posterior ato normativo, o Decreto de nº 3.048/99. 6.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), firmou compreensão no sentido de que a supressão do agente nocivo eletricidade pelo Decreto 2.172/1997 não afasta o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condição especial após sua vigência, uma vez que o rol ali previsto é meramente exemplificativo. 7.
Em casos de exposição à eletricidade superior a 250 volts, já se pronunciou esta Corte no sentido de que os equipamentos de proteção individual não são eficazes para afastar o risco de dano à integridade física ou mesmo de morte.
A utilização de EPI, ainda que diminua a exposição do trabalhador, não neutraliza com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. (AC 1009892-90.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.)” (AC 1022336-63.2021.4.01.3400, rel.
Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, PJe 06/09/2023).
Portanto, o risco relativo ao fator de risco eletricidade não pode ser considerado, uma vez que não consta a sua intensidade no PPP (id. 2143093015).
Quanto ao fator de risco ruído, deve-se analisar a sua nocividade em conformidade com a tese do Tema 174/TNU: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Dessa forma, não havendo informação no PPP a respeito da utilização daqueles metodologias, somente é possível o reconhecimento da especialidade do labor sujeito ao agente nocivo ruído até o dia 18 de novembro de 2003.
No caso, o PPP registra a exposição do autor ao fator de risco ruído na intensidade de 99 dB a partir de 01/12/1998 (id. 2143093015), ou seja, superior aos limites legais de tolerância.
Com efeito, acerca do agente ruído esclareço que, durante a vigência do Decreto nº 53.831, de 25.03.64, admitia-se o nível de ruído acima de 80 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997, item 2.0.1, passou-se a admitir, na categoria de atividade especial, somente o trabalho desenvolvido com ruídos acima de 90 dB.
Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, passou-se a exigir nível de ruído acima de 85 dB.
Observo que a retificação de dados constantes do PPP atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme ilustra recente precedente do TRF/1ª Região: “Não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário” (AC 1041817-21.2021.4.01.3300, rel.
Desembargador Federal Rui Gonçalves, PJe 21/09/2023).
Nesta toada, decidiu o Enunciado 203 do FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Desse modo, o pedido de produção de prova pericial no local de trabalho não pode ser deferido neste juízo, porquanto tem propósito modificar o conteúdo do PPP, finalidade que deve ser buscada na Justiça especializada trabalhista.
Registre-se também que "eventual insurgência do segurado quanto ao conteúdo/regularidade do PPP fornecido por seu ex empregador (segundo o qual não houve extrapolação dos limites de tolerância relativos ao agente agressivo ruído, nem tampouco efetiva exposição a outros agentes nocivos que ensejasse o reconhecimento dos períodos controversos como especiais) deve ser manifestada perante a Justiça do Trabalho.
De fato, eventual inexatidão das informações ali contidas não se presta a justificar a utilização de prova emprestada (consubstanciada em PPP relativos a terceiros que teriam trabalhado em condições similares às da parte autora), justamente porque existe prova (PPP) em nome do próprio requerente, a dispensar a admissão da referida prova emprestada" (EDAC 0009486-12.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/09/2017 PAG.)” (AC 0015057-62.2015.4.01.3300, rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, e-DJF1 26/01/2021).
Saliente-se ainda que o fato de receber adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para caracterizar o exercício de atividade especial.
Nesse diapasão, confira-se: “Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial".
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.256.458/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 12.11.2015; REsp.1.476.932/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16.3.2015, e EDcl no AgRg no REsp. 1.005.028/RS, Rel.
Min.
Celso Limongi, DJe 2.3.2009” (REsp 1696756/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017).
Registre-se, por fim, que o período declarado especial não é suficiente para a concessão do benefício conforme as regras vigentes antes da EC 103/2019, pois o autor tinha o tempo de contribuição de 31 anos, 11 meses e 17 dias até a data da sua entrada em vigor (13/11/2019), conforme consta no processo administrativo que instrui a inicial (id. 2143093553, pág. 93), destacando que o autor aduz na inicial, verbis: “Nesse sentido, observando-se que o requerente já havia preenchido todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário em comento antes mesmo da promulgação da EC 103, esta não deve incidir sobre o caso em tela, fazendo valer, portanto, os princípios da segurança jurídica e tempus regit actum” (página 4).
Tais as circunstâncias, impõe-se a procedência parcial do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido somente para condenar o INSS a converter em tempo comum (fator 1,4) o período especial laborado pelo autor na Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP (de 01/12/1998 a 18/11/2003).
Fica deferida a justiça gratuita.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser devidamente apurado (art. 85, § 3º c/c art. 86, ambos do CPC).
Como não há custas em ressarcimento a serem pagas pela parte ré, a cobrança da proporção referente às custas de responsabilidade da parte autora, assim como dos honorários de sucumbência por ela devidos, ficará suspensa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
15/08/2024 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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