TRF1 - 1091787-73.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1091787-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUANA PRISCILA FERNANDES GALVAO CAMPELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO BORGES DE MOURA - DF35374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUANA PRISCILA FERNANDES GALVÃO CAMPELLO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da RMI do seu benefício de pensão por morte, mediante a consideração de vínculo empregatício e remuneração reconhecidos pela Justiça do Trabalho.
A parte autora assevera que “o espólio demandou na justiça do trabalho e obteve êxito no reconhecimento de vínculo de emprego, feito 001950-44.2013.5.10.0015, sendo reconhecido relação de emprego entre o de cujus e a empresa FÁBRICA DE FORMATURA ASSESSORIA, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. – EPP pelo período de 02/11/2008 a 02/12/2011, com importância salarial de R$ 4.000,00” (páginas 02/03 da inicial).
Em sua contestação, o INSS, preliminarmente, impugna o valor da causa e alega que a ação deve ser instruída com a cópia integral da reclamatória trabalhista.
No mérito, suscita prejudicial de prescrição e sustenta que não há prova material contemporânea dos fatos alegados.
Além disso, aduz que o valor do benefício é calculado com no valor do salário de contribuição e não com base na folha de salários.
Finalmente, alega que, “no caso de procedência do pedido autoral, deve o benefício ser revisto a contar da citação do INSS no presente feito se não apresentados os documentos necessários na via administrativa; ou, então, desde a data do requerimento administrativo de revisão, se corretamente apresentados ao réu em sede administrativa”.
Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao valor da causa não merece prosperar, tendo em vista que as parcelas prescritas integram o valor da causa, muito embora a sua inexigibilidade possa ser declarada pelo órgão julgador.
O salário de contribuição foi declarado na própria sentença, razão pela qual não se faz necessária a juntada da cópia da ação trabalhista.
Observo que não há que se falar em decadência na espécie, conforme ilustra o seguinte precedente da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DA RMI.
INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
DECADÊNCIA.
TESE FIRMADA NO TEMA 1117 DO STJ: "O MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL, PREVISTO NO CAPUT DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991, QUANDO HOUVER PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) PARA INCLUIR VERBAS REMUNERATÓRIAS RECEBIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRARAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DO BENEFÍCIO, DEVE SER O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA RESPECTIVA RECLAMATÓRIA".
SENTENÇA, MANTIDA PELO ACÓRDÃO, EM CONFORMIDADE COM O REFERIDO ENTENDIMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 24, DA TNU.
INCIDENTE A QUE SE NEGA CONHECIMENTO” (PUIL 5029860-75.2011.4.04.7000, rel.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, 23/10/2023).
Reconheço, contudo, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a sentença trabalhista que acompanha a inicial (id. 2157849937), a hipótese não versa sobre sentença trabalhista homologatória de acordo, pois ocorreu a análise do mérito da causa pela Justiça do Trabalho.
Não se aplica, portanto, à hipótese a tese do Tema 1188/STJ: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.
Registro ainda que o salário de contribuição ficou especificado na própria sentença trabalhista, litteris: “Assim, ante a ausência de prova em contrário, tenho por comprovado o pagamento do salário fixo no valor de R$2.000,00 e do salário in natura, na forma da concessão de habitação, também no valor de R$2.000,00, conforme aventado na exordial, totalizando a remuneração de R$4.000,00” (id. 2157849937, página 8).
Por fim, destaco que a sentença trabalhista foi juntada ao processo administrativo, não havendo dúvida sobre a adoção da DER como marco inicial da revisão do benefício (id. 2157849815, páginas 06/12).
Tais as circunstâncias, impõe-se a procedência do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de pensão por morte da autora desde a DER (23/08/2019), mediante a consideração do vínculo empregatício e do salário de contribuição derivados da sentença trabalhista proferida pela 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Processo 001950-44.2013.5.10.0015), condenando o INSS a incorporar e pagar as diferenças daí decorrentes.
Fica deferida a gratuidade da justiça.
Condeno o INSS a pagar os honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ), a ser devidamente apurado.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
11/11/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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