TRF1 - 1039673-80.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Partes
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039673-80.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050146-13.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDJUFE / MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039673-80.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: SINDJUFE / MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração de decisão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039673-80.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: SINDJUFE / MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que julgou prejudicado agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença nos autos originais.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "[a] superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade" (AgInt no REsp 1.618.788/SP, Segunda Turma, rel. ministro Og Fernandes, DJ 1º/7/2021).
Na concreta situação dos autos, a superveniência da sentença no processo principal não extingue, automaticamente, o agravo de instrumento que discute o valor da causa, uma vez que remanesce a discussão acerca da base de cálculo das custas processuais.
Desta feita, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AFERIR O CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
A questão controvertida consiste em saber se o presente agravo de instrumento, visando reformar a decisão interlocutória que indeferiu o incidente de impugnação ao valor da causa, perdeu o objeto em razão da superveniência de sentença no processo principal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "[a] superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade" (cf.
AgInt no REsp 1.618.788/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 1.º/7/2021).
Precedentes. 3.
Na concreta situação dos autos, a superveniência da sentença no processo principal não extingue, automaticamente, o agravo de instrumento que discute o valor da causa, uma vez que que remanesce a discussão acerca da base de cálculo das custas processuais.
Desta feita, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 4.
No que diz respeito ao conceito de valor da causa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que ele deve corresponder ao do interesse econômico em discussão, não subsistindo aquele atribuído em desacordo com as regras processuais.
Precedentes do STJ. 5.
O Tribunal Federativo firmou o posicionamento de que "o valor dado à causa, inclusive nas ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o do valor do benefício econômico que a autora pretende obter com a demanda".
Isso na perspectiva de que "a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável" (cf.
REsp 981.587/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 15/04/2009).
Noutro dizer: "a impossibilidade de apurar o valor total do benefício econômico não justifica a aceitação de valor meramente simbólico, muito inferior ao mínimo do benefício já conhecido" (cf.
REsp 815.364/PB, Primeira Turma, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 17/04/2006). 6.
No incidente de impugnação ao valor da causa, cabe ao réu municiar o magistrado de elementos que permitam aferir a alegada incorreção.
Não se desincumbindo o impugnante desse mister, prevalece o valor indicado pelo autor, desde que idôneo à expressa, ainda que estimada, do proveito econômico sub judice.
Precedentes do TRF1 e do TRF4. 7.
Na espécie, a parte agravada embasou o valor atribuído à causa em laudo técnico, ainda que elaborado unilateralmente, ao passo que parte agravante não apresentou elementos concretos que permitam identificar o montante que representa o benefício econômico buscado na demanda, de modo a justificar a sua alteração, limitando-se a alegar de forma genérica a exorbitância do valor atribuído à causa. 8.
Agravo interno provido.
Agravo de instrumento não provido. (AGTAC 0014233-56.2008.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/01/2025 PAG.) É certo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o Autor pretende obter com o provimento jurisdicional.
Contudo, em se tratando de ação coletiva, ajuizada por entidade sindical ou associação, atuando como substituto processual de seus filiados ou associados, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o benefício econômico pretendido será individualizado entre os substituídos e somente quando da sua execução é que se saberá qual o proveito econômico de cada um, razão pela qual se admite o valor atribuído, quando não irrisório, como é o caso dos autos (AG 0060639-62.2013.4.01.0000/DF, Relator Desembargador JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Primeira Turma, e-DJF1 24/05/2017).
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração como agravo interno, provendo-o, para conhecer do agravo de instrumento interposto e dar-lhe provimento, mantendo o valor da causa indicado na petição inicial da ação originária. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039673-80.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: SINDJUFE / MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÕES COLETIVAS.
VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que julgou prejudicado agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença nos autos originais.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "[a] superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade" (AgInt no REsp 1.618.788/SP, Segunda Turma, relator ministro Og Fernandes, DJ 1º/7/2021). 3.
Na concreta situação dos autos, a superveniência da sentença no processo principal não extingue, automaticamente, o agravo de instrumento que discute o valor da causa, uma vez que remanesce a discussão acerca da base de cálculo das custas processuais.
Desta feita, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 4. É certo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o Autor pretende obter com o provimento jurisdicional.
Contudo, em se tratando de ação coletiva, ajuizada por entidade sindical ou associação, atuando como substituto processual de seus filiados ou associados, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o benefício econômico pretendido será individualizado entre os substituídos e somente quando da sua execução é que se saberá qual o proveito econômico de cada um, razão pela qual se admite o valor atribuído, quando não irrisório, como é o caso dos autos (AG 0060639-62.2013.4.01.0000/DF, Relator Desembargador JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Primeira Turma, e-DJF1 24/05/2017). 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se dá provimento, para conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, mantendo o valor da causa indicado na petição inicial.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo interno, provendo-o, para conhecer do agravo de instrumento interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
17/01/2022 08:40
Conclusos para decisão
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11/01/2022 15:17
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 12:06
Conclusos para decisão
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05/11/2021 12:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 02 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO DE GODOY MENDES
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05/11/2021 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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