TRF1 - 1029192-29.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/07/2025 03:45
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 09:42
Juntada de Informação
-
02/07/2025 00:35
Decorrido prazo de RENATA SILVA PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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14/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1029192-29.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650 e PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO ANÁPOLIS e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RENATA SILVA PEREIRA contra omissão atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM INHUMAS/GO, objetivando que o INSS conclua a análise do requerimento de salário-maternidade (protocolo 1433045921). 2.
Prolatada Sentença concedendo a segurança (ID 2146857814). 3.
O INSS informou o cumprimento da ordem concedida em sentença com a consequente conclusão do processo administrativo. 4.
A impetrante peticionou pedindo a desistência do feito (ID 2170897734). 5. É o relatório.
DECIDO. 6.
Proferida a sentença e devidamente cumprida a ordem de natureza mandamental, com o decurso regular dos prazos processuais conferidos às partes, não é juridicamente admissível o pedido de desistência da ação, ainda que não haja certificação formal do trânsito em julgado nos autos. 7.
A impossibilidade de desistência, nessa fase processual, decorre da consolidação dos efeitos jurídicos da sentença, cuja eficácia já se encontra em curso com o cumprimento da ordem judicial emanada.
O decurso do prazo recursal sem a interposição de recurso pelas partes indica a aquiescência tácita com o decisum, conferindo-lhe estabilidade, mesmo que ainda pendente a certificação cartorária do trânsito em julgado. 8.
Assim, a ausência de certificação formal não afasta a preclusão consumativa decorrente da inércia das partes, tampouco reabre a possibilidade de manifestação volitiva no sentido de desistir da demanda, especialmente após o início da execução da decisão judicial.
Trata-se de medida que visa preservar a segurança jurídica, a estabilidade das decisões e a boa-fé processual. 9.
Assim, indefiro o pedido de desistência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Nona Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 10.1.
INTIMAR a parte impetrante acerca desta decisão; 10.2. certificado o trânsito, ARQUIVAR os autos com as formalidades de estilo.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
21/05/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 14:08
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:45
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO ANÁPOLIS em 05/03/2025 23:59.
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10/02/2025 11:03
Juntada de pedido de desistência da ação
-
05/02/2025 14:30
Juntada de outras peças
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20/01/2025 14:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 14:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 14:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/01/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:57
Decorrido prazo de RENATA SILVA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:32
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 20:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 20:01
Concedida a Segurança a RENATA SILVA PEREIRA - CPF: *62.***.*58-33 (IMPETRANTE)
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28/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 00:18
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO ANÁPOLIS em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:26
Decorrido prazo de RENATA SILVA PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 13:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 13:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2024 11:16
Juntada de manifestação
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17/07/2024 18:39
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:24
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA SILVA PEREIRA - CPF: *62.***.*58-33 (IMPETRANTE)
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11/07/2024 16:04
Determinada Requisição de Informações
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11/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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11/07/2024 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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