TRF1 - 1056787-98.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 19:17
Juntada de Informação
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12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:32
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1056787-98.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: SILVIA PEREIRA VAZ AUTOR: MARIA DE NAZARE DE FREITAS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: WALESSA NEVES DOS SANTOS - PA36494, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pede a concessão/restabelecimento do benefício de pensão por morte, sob a alegação de que, embora possua mais de 21 anos, é portador(a) de invalidez, além do pagamento dos valores retroativos. É a breve síntese.
Decido.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 74 da Lei 8.213/91), independentemente de período de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, os pais ou o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16 da Lei 8.213/91).
Portanto, a pensão por morte será concedida desde que demonstrados: (1) o óbito do segurado, que mantinha esta condição na data do falecimento; (2) a qualidade de dependente do beneficiário e; (3) a dependência econômica, que se presume para cônjuge, a companheiros e filhos menores de vinte e um anos ou inválidos (art. 16, § 7º, da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, o óbito de ODETE DE FREITAS PEREIRA, ocorrido em 20/06/2023 , está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos.
A qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) está demonstrada pelo fato de que gozava de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 32/534.807.952-5 (Id 1885495667), conforme art. 15, da Lei 8.213/91.
Conquanto, para fazer jus ao benefício, deve comprovar a invalidez, bem como deve provar que a moléstia já existia na data do falecimento do segurado.
No caso dos autos, o(a) genitor(a) da parte demandante faleceu em 20/06/2023 e conforme laudo médico pericial a parte autora, apesar de portadora de certa(s) patologia(s), não se encontra incapacitada para suas atividades habituais, conforme trecho do laudo: "Historicamente, a autora tem diagnóstico de patologia caracterizada por transtorno psicótico não orgânico ( CID F 29) e transtorno bipolar do humor ( CID F31.2) .
Realiza tratamento em nível de atenção básica com uso contínuo da medicação , apresentando ao exame físico pericial atual, sinais de estabilização da doença ( ausência de delírio e alucinação ) e reserva cognitiva não compatível com quadro de invalidez. (...) Pelos motivos já expostos , considero que o caso não caracteriza invalidez." Não comprovada, portanto, qualquer invalidez à época do óbito da instituidora do benefício.
Nada obstante a noticia nos autos de registro de interdição da autora (Certidão de 2006, Id 1885495667, página 13), tanto em âmbito administrativo como judicial o parecer médico foi em sentido contrário à condição de inválida da parte autora.
Assim, não há como acolher o pedido formulado pela parte autora, haja vista que a prova carreada aos autos não logrou demonstrar sua condição de inválido(a) à época do falecimento da segurada da Previdência Social.
Logo, a pretensão autoral deve ser rejeitada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
20/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 12:42
Juntada de réplica
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19/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE FREITAS PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:38
Expedição de Intimação.
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09/07/2024 21:17
Juntada de contestação
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15/05/2024 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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23/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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22/04/2024 22:39
Juntada de laudo pericial
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04/04/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE FREITAS PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE FREITAS PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/03/2024 16:38
Expedição de Intimação.
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13/03/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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11/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:19
Perícia agendada
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08/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:55
Expedição de Intimação.
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03/11/2023 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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30/10/2023 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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