TRF1 - 1006054-93.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:46
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 16:27
Juntada de manifestação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1006054-93.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILSON XAVIER DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA SILVA AMARAL - BA41320 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ordinária entre as partes em epígrafe, por meio da qual busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e do Sistema de Informações de Crédito, bem como a reativação de suas contas bancárias junto à instituição financeira.
Como causa de pedir, conta que "contratou um empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, por meio do Programa de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), o qual conta com a cobertura do Fundo garantidor do Microcrédito (FGM), conforme previsto na Lei nº 13.636/2018.
O contrato foi firmado em maio de 2022, tendo como finalidade o pagamento de suas dívidas.
No entanto, devido a dificuldades financeiras, agravadas pelo cenário econômico da pandemia, o Autor enfrentou obstáculos para manter as parcelas do financiamento em dia.
Cerca de sete meses após a contratação, ao procurar a instituição financeira para quitar o débito, o Autor foi surpreendido ao constatar que o sistema da Ré indicava que não havia parcelas em aberto, registrando a situação do contrato como “paga”, conforme demonstra tela anexadas aos autos.".
Segue dizendo que, apesar de a dívida oriunda de contrato de microcrédito ter sido quitada pelo FGM, a instituição financeira manteve indevidamente a negativação em seu nome.
Sustenta, ainda, que o contrato de crédito fora classificado como “honrado” e, portanto, não mais subsistiria obrigação apta a justificar a restrição creditícia. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, pelas razões que passo a expor.
Conforme a documentação acostada aos autos, o contrato foi honrado pelo FGM, após longo período de inadimplência do autor (ID 2181614773).
Contudo, o texto do e-mail encaminhado pela CEF, juntado aos autos pelo próprio autor, diz o seguinte: “Referente ao apontamento no SCR Bacen, identificamos que o senhor possui um contrato de crédito CAIXA TEM Produtivo n° 21.3880.144.092XX39/08 com saldo devedor, nesta data, de R$ 1.524,74 está na situação de 'HONRADO', quando alcança 350 dias de atraso, a CAIXA pode pedir a honra ao Fundo Garantidor de Microcrédito (FGM) e o Fundo amortiza o seu contrato até o senhor liquidá-lo, não sendo mais possível o pagamento das parcelas.
Esclarecemos que, após a honra, somente pode ser realizado a liquidação à vista do saldo devedor.
Informamos que não será possível o senhor efetuar o pagamento das parcelas vencidas ou vincendas, apenas a liquidação total do contrato.
A regularização dessa dívida somente pode ser realizada em uma agência da CAIXA mediante pagamento à vista, através de formulário avulso emitido pela unidade.” Tal comunicação, ao contrário do que sustenta o autor, não confirma a quitação da dívida, mas sim sua manutenção em aberto, ainda que submetida a novo regime de cobrança, vedando-se o parcelamento e exigindo-se o pagamento integral do saldo devedor.
O que enfraquece a tese de que a negativação seja indevida, vez que o autor não nega que deixou de pagar o referido contrato, apenas afirma que a dívida não pode ser cobrada, ante à situação como "honrado", após acionado pela CEF a garantia do FGM.
Acrescente-se, ainda, que não consta nos autos o instrumento contratual que teria originado o vínculo entre as partes, tampouco quaisquer documentos que permitam a este juízo verificar, ainda que de forma precária, os termos e condições originalmente pactuados, o que dificulta sobremaneira a aferição da verossimilhança das alegações.
Assim, não restando demonstrada, por ora, a probabilidade do direito invocado, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Com isso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando o comparecimento espontâneo da CEF, conforme contestação apresentada sob id 2184926478, desnecessário a Secretaria proceder à citação Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as, oportunidade em que a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação apresentada e seus termos, VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 11:12
Juntada de contestação
-
19/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:33
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
11/04/2025 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2025 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015072-69.2024.4.01.3600
Joao Rodrigo Duarte Costa Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emiliane da Cruz Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 19:21
Processo nº 1022831-64.2022.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joao Brasiel Chaves de Almeida
Advogado: Edney Simoes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 01:01
Processo nº 1012779-20.2023.4.01.3000
Katiuscia Alves de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos da Silva Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 13:00
Processo nº 1012735-92.2024.4.01.3702
Viviane Alves Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 18:37
Processo nº 1034590-72.2024.4.01.3300
Andressa Lima Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Luiz Marques da Hora
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 13:29