TRF1 - 0007433-31.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007433-31.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007433-31.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE RICARDO GOMES PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA - BA8115-A, LAERCIO MAIA VIEIRA - BA39659-A, LUAN MAIA VIEIRA - BA44599-A e GILCEIA DE FATIMA REHEM ECA GOMES - BA35023-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ RICARDO GOMES PEREIRA e MARIZE DE JESUS PEREIRA contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em embargos de terceiro que objetiva afastar a constrição patrimonial efetivada sobre imóvel objeto de ação de usucapião penhorado em execução fiscal proposta contra terceiros.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que: 1) “Cuida-se de Ação de Embargos de Terceiro ajuizado em face da União Federal, Bremer Industrial e outros, tendo em vista a Penhora realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0001847-32.2006.401.3308, ajuizada pela União em face da Bremer e outros, constrição esta recaída sobre o imóvel rural denominado Fazenda Rio do Ouro, localizada no Município de Ibirataia, imóvel esse que está sob a posse dos Embargantes, há muitos anos”; 2) “como fato pretérito, terem sido Empregados dos proprietários do imóvel, existindo uma Reclamação Trabalhista em tramitação na Vara do Trabalho de Ipiaú, em fase de execução, mas que, independentemente disso, tinham de fato a posse mansa e pacífica do imóvel rural há mais de 12 anos, ali morando e trabalhando para tirar o sustento.
Juntaram aos autos cópia de Ação de USUCAPIÃO na Comarca de Ibirataia, bem assim cópias de Recibos de entrega e venda de cacau a diversos armazéns da cidade.”; 3) “Os Embargos versam sobre a posse total do imóvel rural fazenda Rio do Ouro, portanto, tendo os mesmos sido recebidos, ainda que negada a liminar, decisão cuja revisão se busca com o presente recurso, necessariamente, como decorrência lógica, deveria ter determinado a suspensão do processo principal, o que não ocorreu” (ID 66353609).
Com contrarrazões (ID 66353625). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Ao decidir, o Juízo de primeiro grau fundamentou seu entendimento nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifico a ausência de alguns dos documentos essenciais à propositura dos presentes embargos (fl. 181).
Contudo, atenta aos princípios de celeridade e economia processual, manifesto-me, desde já sobre o pedido liminar.
De início, quanto à existência de créditos trabalhistas e a sua preferência em relação ao crédito perseguido na execução fiscal impugnada, entendo que os embargos de terceiro não constituem a via adequada para discussão de tal direito, devendo os embargantes habilitarem seu crédito no bojo da(s) execução(ões) a fim de garantir sua preferência.
Por outro lado, quanto à prova da posse do bem, entendo que a hipótese dos autos exige dilação probatória.
O Embargante não trouxe aos autos qualquer instrumento as autos prova capaz de ilidir a presunção de veracidade concedida ao Registro Civil.
De fato, a ação de usucapião a que faz referência somente foi proposta em outubro de 2015 (fl. 156), data posterior à constrição do imóvel.
Também não há como se verificar, em juízo preliminar, a comprovação dos requisitos para aquisição da propriedade por meio de tal instituto.
Ademais, os documentos juntados, tais como recibos de venda e entrega de cacau, bem assim o fato de os embargantes trabalharem e residirem no imóvel, apesar de relevantes, não tem o condão, por si só, de comprovar a posse ou transferir a propriedade do imóvel, eis que, conforme consta nos autos, os requerentes foram empregados dos executados e podem ter continuado trabalhando informalmente, ou até mesmo em regime de arrendamento, após a falência dos embargados.
Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores da medida, DENEGO A LIMINAR vindicada (ID 66353611).
A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta egrégia Corte.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BEM DE PROPRIEDADE DO GENITOR.
POSSE PRECÁRIA.
MERA DETENÇÃO.
ILEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
APELAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Terceira Turma deste TRF da 1ª.
Região, que deu parcial provimento à apelação, para reconhecer a legitimidade ativa da parte. 2. "Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a correlata posse" (STJ.
REsp 1.743.088/PR). 3.
No caso, o apelante, ora embargante, afirmou ser parte legítima na demanda, por exercer posse ad usucapionem sobre os bens objeto da penhora, contudo nada revelou sua posse.
Ao revés, os elementos de convicção deixaram à mostra a existência de mero exercício de fato sobre a coisa, algo inassimilável à posse.
A ocupação do imóvel pela parte se deu a título precário e por consentimento ou tolerância dos genitores, o que não serve à usucapião. 4.
O exercício precário da posse descaracteriza a qualidade de possuidor, requisito indispensável para a oposição dos embargos de terceiro, instrumento que visa à defesa da posse (Código Civil, art. 1.208), falecendo à parte a legitimidade ativa para a demanda. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar totalmente improcedente o recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença (TRF1 - EDAC 0001975-39.2012.4.01.3600, Relator Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 14/03/2024).
Nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe aos agravantes o ônus de provar a plausibilidade do direito alegado.
Contudo, os agravantes não lograram êxito em demonstrar que adquiriram a propriedade do imóvel penhorado, tampouco em comprovar a posse ad usucapionem para permitir o levantamento da constrição patrimonial incidente sobre o bem.
Ademais, no caso, os agravantes ajuizaram a ação de usucapião do imóvel em 26/10/2015, no entanto, o imóvel foi penhorado nos autos da execução fiscal em 11/07/2012 (ID 66353616 - Pág. 41 e ID 66353614 - Pág. 36).
Assim, não há elementos que evidenciem que o bem em questão foi usucapido antes da efetivação da penhora.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0007433-31.2016.4.01.0000 AGRAVANTES: JOSÉ RICARDO GOMES PEREIRA; MARIZE DE JESUS PEREIRA Advogados dos APELANTES: LUAN MAIA VIEIRA - OAB/BA 44.599-A; LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA – OAB/BA 8115-A; GILCEIA DE FATIMA REHEM ECA GOMES – OAB/BA 35023-A; LAERCIO MAIA VIEIRA – OAB/BA 39659-A AGRAVADAS: FAZENDA NACIONAL; BREMER INDUSTRIAL E DISTRIBUIDORA DE ROUPAS LTDA.; JOEL DE ASSIS NOGUEIRA; MARIA EUNICE COSTA NOGUEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL.
USUCAPIÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. "’Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a correlata posse’ (STJ.
REsp 1.743.088/PR). [...] O exercício precário da posse descaracteriza a qualidade de possuidor, requisito indispensável para a oposição dos embargos de terceiro, instrumento que visa à defesa da posse (Código Civil, art. 1.208), falecendo à parte a legitimidade ativa para a demanda” (TRF1 - EDAC 0001975-39.2012.4.01.3600, Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 14/03/2024). 2.
Nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe aos agravantes o ônus de provar a plausibilidade do direito alegado. 3.
Contudo, os agravantes não lograram êxito em demonstrar que adquiriram a propriedade do imóvel penhorado, tampouco em comprovar a posse ad usucapionem para permitir o levantamento da constrição patrimonial incidente sobre o bem. 4.
Ademais, no caso, os agravantes ajuizaram a ação de usucapião do imóvel em 26/10/2015, no entanto, o imóvel foi penhorado nos autos da execução fiscal em 11/07/2012. 5.
Assim, não há elementos que evidenciem que o bem em questão foi usucapido antes da efetivação da penhora. 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
24/09/2020 07:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 07:01
Decorrido prazo de MARIZE DE JESUS PEREIRA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 07:01
Decorrido prazo de JOSE RICARDO GOMES PEREIRA em 23/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 07:21
Decorrido prazo de JOEL DE ASSIS NOGUEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 07:21
Decorrido prazo de BREMER INDUSTRIAL E DISTRIBUIDORA DE ROUPAS LTDA em 15/09/2020 23:59:59.
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31/07/2020 08:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/07/2020.
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31/07/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 08:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/07/2020.
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31/07/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 11:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/02/2020 16:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/02/2020 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/02/2020 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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12/12/2019 18:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4847542 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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25/11/2019 10:44
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 704/2019 - FN
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11/11/2019 08:59
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 704/2019 - FAZENDA NACIONAL
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08/11/2019 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 08/11/2019. (INTERLOCUTÓRIO)
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30/10/2019 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/11/2019. Teor do despacho : Intimando os agravados
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22/10/2019 19:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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22/10/2019 19:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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22/02/2016 18:57
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/02/2016 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/02/2016 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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22/02/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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