TRF1 - 1039435-93.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 09:42
Juntada de Informação
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:38
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1039435-93.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZETE CAVALHEIRO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ENDRYA NERY NOGUEIRA - PA32898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 71 do Decreto 3.048/99).
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição (art. 43 do Decreto 3.048/99).
A carência exigida para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez permanente é de 12 contribuições mensais (art. 29, I, do Decreto 3.048/91), ressalvados os casos em que o paciente é acometido de uma das patologias listadas no art. 151 da Lei 8.213/91, em que se dispensa o cumprimento de carência.
Passo ao exame do caso concreto.
O perito designado pelo juízo afirmou em seu laudo técnico que a parte demandante não está incapacitada ou impedida para o trabalho ou atividades habituais, conforme trecho do laudo: "A partir da análise do histórico clínico, anamnese, exame físico, exames complementares e laudos médicos, concluímos que o (a) autor (a) é portador (a) de Leucemia Mieloide Crônica diagnosticada em 11/22.
Faz uso de quimioterápico oral fornecido pelo Ministério da Saúde.
Faz acompanhamento ambulatorial no HOL de 3/3 meses.
No exame atual apresenta alterações físicas leves não incapacitantes.
Não observamos sinais de progressão/agravamento da doença.
O quadro clínico está estabilizado com medicação adequada.
Diante do exposto acima, concluímos que o (a) periciando (a) encontra-se atualmente apta para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a sua subsistência." Consta dos autos que a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 19/06/2023 a 01/08/2024.
Portanto, sem a comprovação da incapacidade, o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade postulado deve ser rejeitado, independentemente da análise da carência e da qualidade de segurado(a), uma vez que a concessão do(s) benefício(s) reclama o cumprimento concomitante de todos os requisitos legais exigidos.
Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
20/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:27
Juntada de réplica
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25/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:42
Juntada de contestação
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25/02/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:32
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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29/01/2025 01:08
Decorrido prazo de NILZETE CAVALHEIRO DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 09:37
Perícia agendada
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14/11/2024 11:49
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/11/2024 16:42
Juntada de emenda à inicial
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24/10/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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16/09/2024 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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