TRF1 - 1033763-67.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033763-67.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021498-23.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREZA ALBUQUERQUE AMORE - AM13481-A POLO PASSIVO:ABADIO JOSE VITAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033763-67.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDREZA ALBUQUERQUE AMORE - AM13481-A EMBARGADO: AFRANIO GONCALVES TAVARES, ADRIANO DA SILVA LESSA, ADELANDES ARAUJO, ABADIO JOSE VITAL, ADIR DANIEL DE MENEZ, ADILSON MARTINS DA SILVA, ADIR PINTO PEREIRA, JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADRIANA LAGE DE ARAUJO GONZAGA, ADELCIO ROSA DORIA, ADEMARIO BENEVENUTO VIEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios com base nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação. 2.O ente público agravante argumenta que a condenação representaria bis in idem, uma vez que honorários já teriam sido fixados e quitados nos embargos à execução.
A parte agravada sustenta a legitimidade da fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ, com base no princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em determinar a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença e na fase de embargos à execução, à luz do entendimento jurisprudencial e do princípio do ne bis in idem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587 reconhece a natureza autônoma dos embargos à execução em relação à execução principal, permitindo a fixação de honorários de forma cumulativa em ambas as fases, desde que respeitados os limites legais. 5.
O art. 85, § 7º, do CPC, prevê que honorários não são devidos em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, situação que não se aplica ao caso em análise. 6.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte reforçam a possibilidade de cumulação das verbas honorárias, afastando a aplicação do princípio do ne bis in idem, em razão da autonomia das fases processuais e da ausência de compensação entre os valores arbitrados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não provido.
Alega que o acórdão recorrido, ao manter a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, incorreu em omissão relevante quanto às especificidades do caso concreto.
Ressalta que, na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais em Minas Gerais – SINPRF/MG, visando ao pagamento do resíduo de 3,17% em favor de seus substituídos.
Após o trânsito em julgado da sentença, deflagrou-se execução coletiva, à qual a União se opôs por meio de embargos à execução (processo nº 0027481-11.2007.4.01.3400), julgados improcedentes, com condenação da ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 2% sobre o valor controverso, os quais já foram devidamente adimplidos, inclusive por meio da expedição de precatórios.
Frisa, desse modo, que, posteriormente sobreveio, por razões operacionais vinculadas ao sistema PJe e por determinação judicial, o desmembramento da execução originária em múltiplos processos, agrupando-se os exequentes em grupos de 10.
Tal fracionamento, entretanto, não representa nova execução, mas simples divisão técnica de um cumprimento de sentença que já se encontrava em curso, sendo expressão da continuidade de um único processo executivo coletivo.
Aduz que a nova fixação de honorários sucumbenciais nessas execuções desmembradas implica indevida duplicação de verba honorária, em flagrante prejuízo ao erário e em violação ao princípio da vedação ao bis in idem.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja suprimida a condenação da União ao pagamento de novos honorários advocatícios, tendo em vista que já houve condenação anterior com efetivo pagamento.
Subsidiariamente, que sejam acolhidos para sanar a omissão identificada e viabilizar o prequestionamento da matéria, nos termos indicados.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033763-67.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDREZA ALBUQUERQUE AMORE - AM13481-A EMBARGADO: AFRANIO GONCALVES TAVARES, ADRIANO DA SILVA LESSA, ADELANDES ARAUJO, ABADIO JOSE VITAL, ADIR DANIEL DE MENEZ, ADILSON MARTINS DA SILVA, ADIR PINTO PEREIRA, JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADRIANA LAGE DE ARAUJO GONZAGA, ADELCIO ROSA DORIA, ADEMARIO BENEVENUTO VIEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, verifica-se que, de fato, houve omissão sobre os efeitos de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente.
Passo a suprir essa omissão.
As partes celebraram acordo nos embargos à execução nº 0027481-11.2007.4.01.3400, aceito pela parte exequente e devidamente homologado pelo juízo de origem, do qual constou a cláusula de que "não serão devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença e o pagamento ocorrerá por meio da expedição de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV)" (fls. 765/775 - rolagem única - processo nº 0027481-11.2007.4.01.3400).
Importa destacar que o cumprimento de sentença ora debatido constitui mero desdobramento daquele processo executivo onde se deu o acordo, sendo, portanto, atingido pelos efeitos jurídicos da avença homologada.
O art. 90, §2º, do CPC dispõe que, na hipótese de transação e não havendo composição entre as partes sobre as despesas processuais, estas serão divididas igualmente.
No caso em apreço, as partes expressamente pactuaram a exclusão da verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Essa cláusula vincula todas as manifestações executórias que derivem do título judicial homologado, incluindo seus cumprimentos desmembrados, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica processual.
Ressalva-se apenas eventual hipótese de apresentação de nova impugnação pela União, após referido acordo, que seja julgada improcedente.
Nessa hipótese, caracteriza-se fato superveniente que pode justificar, em tese, nova condenação da União em ônus da sucumbência, conforme Tema 587 do STJ.
Afinal, a previsão de que "não serão devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença" somente é eficaz para o caso de não surgimento de nova resistência injustificada da União ao prosseguimento da fase executiva.
No caso, por ocasião do cumprimento de sentença já desmembrado e que ensejou a decisão ora agravada, constata-se que a União apresentou a seguinte impugnação: "a) Não foram abatidas as parcelas pagas administrativamente entre agosto/2004 e agosto/2006, referentes ao passivo de 3,17% (rubricas 82174/82175/82176), para os exequentes ADIR DANIEL DE MENEZ, ADIR PINTO PEREIRA e AFRANIO GONCALVES TAVARES, conforme comprovam as fichas financeiras anexas”.
Contudo, instada a se manifestar, a Contadoria Judicial apontou desacerto na impugnação (ID 1114900766), ao que, posteriormente, por meio do PARECER TÉCNICO n. 01069/2022/DIREP/DCP/PGU/AGU (ID 1172808773) a União acabou por anuir.
Sendo injustificada a nova resistência apresentada pela União à fase executiva, cabíveis os honorários advocatícios cumulativamente na execução e nos embargos à execução, tendo em vista que a dispensa de honorários da sucumbência em acordo anterior não subsiste para a hipótese de posterior impugnação improcedente apresentada, pois se trata de fato novo que enseja nova sucumbência.
As demais alegações da parte embargante se destinam apenas a rediscutir o acerto do julgado, o que extrapola o objeto dos embargos de declaração.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir omissão do acórdão, sem efeitos modificativos. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033763-67.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDREZA ALBUQUERQUE AMORE - AM13481-A EMBARGADO: AFRANIO GONCALVES TAVARES, ADRIANO DA SILVA LESSA, ADELANDES ARAUJO, ABADIO JOSE VITAL, ADIR DANIEL DE MENEZ, ADILSON MARTINS DA SILVA, ADIR PINTO PEREIRA, JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADRIANA LAGE DE ARAUJO GONZAGA, ADELCIO ROSA DORIA, ADEMARIO BENEVENUTO VIEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO SOBRE ACORDO.
SUPRIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 2.
Há omissão sobre os efeitos de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente.
Da análise do acórdão embargado verifica-se que, de fato, as partes firmaram acordo nos autos dos embargos à execução nº 0027481-11.2007.4.01.3400, homologado judicialmente, no qual foi estipulado que não seriam devidos honorários no cumprimento de sentença, o que inclui os seus desdobramentos. 3.
O cumprimento de sentença impugnado constitui desdobramento direto daquele processo executivo, sendo atingido pelos efeitos do acordo homologado. 4.
Por ocasião do cumprimento de sentença já desmembrado e que ensejou a decisão ora agravada, constata-se que a União apresentou impugnação para afirmar que "não foram abatidas as parcelas pagas administrativamente entre agosto/2004 e agosto/2006, referentes ao passivo de 3,17% (rubricas 82174/82175/82176), para os exequentes ADIR DANIEL DE MENEZ, ADIR PINTO PEREIRA e AFRANIO GONCALVES TAVARES, conforme comprovam as fichas financeiras anexas”. 5.
Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial apontou desacerto na impugnação (ID 1114900766), ao que, posteriormente, por meio do PARECER TÉCNICO n. 01069/2022/DIREP/DCP/PGU/AGU (ID 1172808773) a União acabou por anuir. 6.
Sendo injustificada a nova resistência apresentada pela União à fase executiva, cabíveis os honorários advocatícios cumulativamente na execução e nos embargos à execução, tendo em vista que a dispensa de honorários da sucumbência em acordo anterior não subsiste para a hipótese de posterior impugnação improcedente apresentada, pois se trata de fato novo que enseja nova sucumbência. 7.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
08/10/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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