TRF1 - 1065268-70.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSANA COSTA DE JESUS em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 22:54
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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26/05/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065268-70.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA COSTA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: SAYMON DE JESUS OLIVEIRA - BA60965 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada, em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a restituir o montante cobrado a título de imposto de renda, em razão de a incidência da exação ter sido realizada sobre o valor recebido acumuladamente em razão de concessão de benefício previdenciário, sem observância dos critérios de arrecadação para os fatos geradores apurados mês a mês.
Decido.
De início, rejeito a alegação de falta de interesse de agir, tendo em vista que é presumida a existência de pretensão resistida na repetição de indébito tributário, frente à notória dificuldade encontrada pelos contribuintes no atendimento administrativo de suas demandas.
A questão da retenção do imposto de renda na fonte na hipótese de pagamentos de valores atrasados, realizados de maneira acumulada pela fonte pagadora, encontra-se regulamentada nos artigos 12-A e 12-B da Lei 7.713/1988.
Assim, em se tratando de rendimentos recebidos de forma acumulada pelo contribuinte, referentes a anos-calendários anteriores ao do pagamento, a tributação obedece ao regime previsto no art. 12-A, §1º, o qual prevê que o valor do imposto será calculado a partir da "utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito".
De outro tanto, quando correspondentes ao mesmo ano-calendário do pagamento, a retenção do tributo na fonte se dá sobre o total dos rendimentos, utilizando-se a tabela progressiva mensal sem qualquer multiplicador, ou seja, a alíquota guarda relação apenas com o valor global, recebido de maneira acumulada, podendo o contribuinte obter, na esfera administrativa, a restituição dos valores eventualmente retidos a maior, por meio da apresentação da declaração de ajuste anual.
Na hipótese versada, as parcelas do benefício previdenciário recebidas de maneira acumulada pelo contribuinte, correspondentes ao período de 01/12/2021 a 30/09/2022, são referentes ao mesmo ano-calendário em que se deu o pagamento – 08/11/2022.
Portanto, considerando que a retenção questionada se deu em conformidade ao que estabelece o art. 12-B, da Lei 7.713/1988, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
19/05/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA COSTA DE JESUS - CPF: *33.***.*47-20 (AUTOR)
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19/05/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:49
Juntada de contestação
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14/03/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:47
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:17
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 15:39
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/10/2024 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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