TRF1 - 1006778-08.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006778-08.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001348-12.2016.4.01.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: INTERCAST S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLARICE HORST DUTRA COUTINHO - MG160724-A, MARCELO TANOS NAVES - MG112632-A, MAURO MAIA LELLIS - MG65676-A e GUSTAVO SANTIAGO PIRES - MG157303-A POLO PASSIVO:CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 1006778-08.2017.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração, ora recebidos como agravo interno, interposto por INTERCAST S.A. contra a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à apelação manejada pela agravante nos autos do mandado de segurança nº 1001670-17.2016.4.01.3400.
Defendendo a existência de erro material, contradição e omissão, a agravante pleiteia a reforma da decisão monocrática agravada para se determinar que a CCEE e a ANEEL se abstenham de lhe imputar o ônus financeiro de quaisquer decisões judiciais proferidas em processos judiciais de terceiros, das quais esta não integra a relação material e não é parte (inadimplência fictícia), deixando de onerar, de qualquer modo, os créditos e débitos que lhe são atribuíveis, bem como de lhe aplicar qualquer sanção daí decorrente, até o julgamento da lide.
Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 1006778-08.2017.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, recebidos como agravo interno, apresentado em face de decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do mandado de segurança nº 1001670-17.2016.4.01.3400.
Nota-se que o exame do agravo interno encontra-se prejudicado, tendo em vista que a apelação já foi julgada e desprovida por meio de decisão colegiada contra a qual não houve insurgência recursal por parte da INTERCAST S.A., o que motivou o trânsito em julgado com o arquivamento definitivo do feito.
Considerando o caráter instrumental da presente tutela cautelar antecedente em relação ao processo principal, pois visa a garantir a eficácia dos autos principais, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, uma vez julgada e arquivada a ação principal, não subsistirá o processo cautelar ante a perda de objeto.
Dessa forma, tendo em vista o julgamento da apelação, deixa de existir a situação que a cautelar objetivava proteger, tratando-se de falta de interesse processual superveniente, por perda do objeto, o que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DE APELAÇÃO EM DUPLO EFEITO.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de atribuição de duplo efeito à apelação interposta pela parte agravante nos autos originários (0006441-93.2005.4.01.3900) e ao acerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2.
Verifica-se nos autos originários que foi designada data (22/01/2025) e ocorrido julgamento do recurso que se busca atribuição de efeito suspensivo, ocorrendo o julgamento do presente também na mesma data. 3.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação.
Com efeito, os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados pela nossa Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Ainda nessa vertente intelectiva, a Corte Federativa entende que, tendo sido apreciado e julgado recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da insurgência recursal quanto ao tema, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou a confirmação no órgão colegiado.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente ausência de interesse processual a sustentar a manutenção do feito, uma vez que, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na inicial recursal perdeu seu objeto.
Isso na consideração de que ocorreu o julgamento do recurso que se pretendia atribuir efeito suspensivo, sendo o resultado, inclusive desfavorável à parte agravante. 6.
Agravo interno prejudicado. (AGTAC 0058179-10.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/01/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Uma vez julgada a apelação, ocorre a perda do objeto do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, devendo ser reconhecida a ausência de interesse processual superveniente 2.
Processo extinto.
Exame do agravo interno prejudicado. (TRF1, ANTAC 1017252-67.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/6/2024) RAZÕES PELAS QUAIS se julga extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por perda de objeto, restando prejudicado o exame do agravo interno. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1006778-08.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001348-12.2016.4.01.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: INTERCAST S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARICE HORST DUTRA COUTINHO - MG160724-A, MARCELO TANOS NAVES - MG112632-A, MAURO MAIA LELLIS - MG65676-A e GUSTAVO SANTIAGO PIRES - MG157303-A POLO PASSIVO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO APELO.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, recebidos como agravo interno, apresentado em face de decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do mandado de segurança nº 1001670- 17.2016.4.01.3400. 2.
A apelação interposta em face da sentença preferida no Mandado de Segurança nº 1001670-17.2016.4.01.3400 foi julgada, tendo havido o trânsito em julgado do acórdão que desproveu o apelo, resultado no arquivamento definitivo do feito. 3.
Tendo em vista a definição do mérito do recurso de apelação, não subsiste a utilidade do provimento suspensivo requerido na tutela cautelar antecedente, o que se traduz como falta do interesse exigido para o conhecimento do agravo interno. 3.
Tutela Cautelar Antecedente extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, extinguir o processo por perda superveniente do objeto e julgar prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
17/05/2018 20:13
Conclusos para decisão
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17/05/2018 20:13
Juntada de Certidão
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14/05/2018 11:14
Juntada de embargos de declaração
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04/05/2018 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 03/05/2018 23:59:59.
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23/04/2018 12:03
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2018 16:34
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2018 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/04/2018 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/04/2018 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2018 17:03
Outras Decisões
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31/01/2018 11:14
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2017 18:27
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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31/10/2017 18:27
Conclusos para decisão
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31/10/2017 18:25
Juntada de Certidão
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31/10/2017 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
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31/10/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2017 14:08
Conclusos para decisão
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21/09/2017 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES para Órgão julgador diverso
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21/09/2017 14:08
Juntada de Certidão
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20/09/2017 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2017 10:38
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2017 17:37
Conclusos para decisão
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11/09/2017 17:37
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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11/09/2017 17:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/09/2017 15:08
Classe Processual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) alterada para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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11/09/2017 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2017 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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