TRF1 - 1005683-20.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 18:51
Recurso Especial não admitido
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24/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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24/07/2025 11:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DIANE DO NASCIMENTO DE ASSIS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005683-20.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DIANE DO NASCIMENTO DE ASSIS Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS - DF46682-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de DIANE DO NASCIMENTO DE ASSIS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:23
Juntada de recurso especial
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29/05/2025 00:21
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005683-20.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005683-20.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DIANE DO NASCIMENTO DE ASSIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS - DF46682-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1005683-20.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para afastar o limite etário para participação da parte impetrante no processo de seleção ao serviço militar temporário nº 04/SSMR/11, de 08/7/2019, determinando sua manutenção no certame.
Inconformada, a apelante aduz que a sentença merece ser reformada, porque o art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal atribui exclusivamente à lei formal a fixação dos requisitos de idade para o ingresso nas Forças Armadas, devendo ser observada a Lei n. 13.954/2019, que regulamentou a matéria.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sentença sujeita à remessa necessária. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1005683-20.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A controvérsia devolvida a esta Corte reside na possibilidade de alteração das regras do certame em debate após sua abertura, em especial a fixação de limite de idade para incorporação.
O ato administrativo que eliminou a candidata baseou-se na Lei 13.954/2019, entrou em vigor após o início do certame.
Ocorre que a legislação não pode retroagir para criar requisitos novos para concurso público que já está em curso, modificando situações já consolidadas, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade da lei.
Observa-se que, examinando a questão, o STF chancelou a possibilidade de fixação de limite etário para inscrição em concurso público, desde que essa restrição seja autorizada por lei anterior ao certame e que o requisito etário seja comprovado por ocasião da inscrição, o que certamente afasta a possibilidade de aplicação retroativa de norma posterior.
Além disso, o fato de a candidata satisfazer todos os requisitos do processo seletivo no momento da inscrição e ter sido aprovada em todas as fases, inclusive no exame de aptidão física, demonstra sua capacidade para exercer a função.
Esta Corte já se debruçou especificamente sobre a aplicação da Lei 13.945/2019 em casos juridicamente análogos e firmou o entendimento de que esta não pode ser aplicada retroativamente, devendo incidir apenas sobre situações posteriores à sua vigência.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO TEMPORÁRIO.
SELEÇÃO DE SARGENTOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS - 2019/2020 AVISO Nº 02-SSMR/11, DE 08 DE JUL 19.
EXIGÊNCIA DE IDADE MÁXIMA.
LEI 13.954/2019.
EFEITOS NÃO APLICADOS AOS CERTAMES ANTERIORES. (...) IV - A Lei 13.954/2019, que regulamenta a idade limite para a permanência no serviço militar temporário, foi publicada no DOU no dia 17/12/2019, portanto, seus efeitos deverão ser aplicados em situações posteriores a sua vigência, não se aplicando ao certame regido pelo Aviso de Convocação n. 02/2019, de 08/07/2019, em que pese suas retificações posteriores, uma vez que finalizadas as inscrições e realizadas diversas etapas do concurso, conforme se depreende do Anexo "A" - Cronograma Inicial de Atividades (http://www.11rm.eb.mil.br/PROC_SELETIVO/19_20/OTT-19/OTT19-GERAL/OTT-19/001%20edital_ott_2019.pdf).
V - Assim, não obstante a existência de previsão legal - Lei 13.954/2019 -, que deixa inequívoco o limite máximo de idade para ingresso no serviço ativo temporário, é certo que a lei não pode retroagir para criar ou estabelecer requisitos novos para edital de certame que já está em curso, sob pena de violar o princípio da legalidade e da irretroatividade da lei.
Precedentes.
VIII - Apelação e remessa oficial tida por interposta a que se nega provimento. (AMS 1006047-89.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.) PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
EXÉRCITO BRASILEIRO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
ESPECIALIDADE: INFORMÁTICA PROGRAMAÇÃO JAVA.
ATIVIDADES EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVAS.
IDADE DO CANDIDATO. (...) 4.
A jurisprudência deste Tribunal, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que não cabe ao edital exigir limite etário não previsto em lei em hipótese de seleção para cargo público militar. 2.
O limite etário previsto na Lei 12.705/2012 com restrição para o ingresso no Exército não se aplica aos militares temporários (TRF1, REOMS 0036385-48.2015.4.01.3300, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJ 21/03/2018) 5.
Não subsiste a alegação de que o aviso de convocação apenas se adequou a modificação legal posterior.
Este Tribunal já considerou afastada a aplicação, no caso concreto, da Lei n. 13.954/2019, publicada em 17 de dezembro de 2019, pois o Edital que rege o certame e o resultado foram publicados em momento anterior à sua vigência (AMS 1000131-43.2017.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe, 22/04/2020). 6.
Não basta a simples previsão em lei para que o requisito seja exigido indistintamente.
Conforme a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor (ADI 5.044, Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe-139 27-06-2019). 7.
O impetrante concorre na especialidade Informática Programação Java, resultando, portanto, desarrazoada a limitação etária, tendo em vista a natureza da função a ser exercida, para a qual a idade do candidato não é fator relevante. 8.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (AMS 1021458-75.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/09/2021 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1005683-20.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: DIANE DO NASCIMENTO DE ASSIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS - DF46682-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
PROCESSO SELETIVO.
ALTERAÇÃO DE REQUISITOS DURANTE O CERTAME.
FIXAÇÃO DE LIMITE DE IDADE POR LEI POSTERIOR.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
ELIMINAÇÃO INDEVIDA DA CANDIDATA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para afastar o limite etário para participação da impetrante no processo de seleção ao serviço militar temporário nº 04/SSMR/11, de 08/7/2019, determinando sua manutenção no certame. 2.
Caso em que a impetrante satisfazia todos os requisitos do edital no momento da inscrição e participou regularmente do certame, sendo aprovada em todas as suas etapas. 3.
A imposição de limite etário em fase avançada do concurso viola o princípio da segurança jurídica. 4.
Esta Corte entende não ser possível a aplicação retroativa da Lei 13.954/2019 a edital já em curso, por ocasião de sua publicação, devendo incidir apenas sobre situações posteriores à sua vigência. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/05/2025 16:17
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:52
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2022 16:47
Juntada de parecer
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15/09/2022 16:47
Conclusos para decisão
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14/09/2022 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/09/2022 18:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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14/09/2022 18:09
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/09/2022 15:31
Recebidos os autos
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14/09/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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