TRF1 - 1007349-68.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1007349-68.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMILTON FERNANDES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814, ANNA CLAUDIA RABELO VITOR - MG187779 e JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Analisando a petição inicial, verifico que a peça preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC.
Quanto ao requerimento de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, considerando que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e, ainda, ante a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, defiro o requerimento de justiça gratuita Fica resguardada a possibilidade de revisão dessa decisão, na hipótese de surgirem elementos novos que indiquem capacidade da parte autora de arcar com as despesas processuais.
Determino a citação do polo passivo e também a sua intimação para, querendo, apresentar contestação.
Caso sejam arguidas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Tudo cumprido, façam os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
02/05/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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