TRF1 - 1106347-20.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1106347-20.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATEUS SLAVEC ESTEVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO CAGNIN CONFORTE - MS27601 e GABRIEL BARBOSA CORREA - MS28299 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração (ID 2188502174) opostos por Mateus Slavec Estevão contra a sentença (ID 2184153513) que denegou a segurança no mandado de segurança cível, impetrado contra a Fundação Cesgranrio e outro, com o objetivo de viabilizar a correção de sua prova discursiva no Concurso Público Nacional Unificado, sob a alegação de que teria atingido a pontuação mínima exigida pelo edital.
O embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição, ao mencionar e fundamentar-se no subitem 7.1.2.1 de edital diverso daquele aplicável ao certame discutido nos autos.
Alega que tal equívoco já havia sido objeto de questionamento na decisão de ID 2166984106.
Reforça sua argumentação com base no edital juntado ao processo sob ID 2164787735, indicando que o referido subitem sequer existe ou possui conteúdo diverso.
A Fundação Cesgranrio, em contrarrazões (ID 2190175169), argumenta que não há qualquer vício sanável na sentença, destacando que o conteúdo do item citado guarda correspondência lógica e normativa com o edital aplicável, ainda que com numeração distinta.
Alega também que o embargante está reiterando fundamentos idênticos aos apresentados em embargos anteriores (ID 2167152799), os quais já haviam sido rejeitados.
Por sua vez, a União, em suas contrarrazões (ID 2189948695), defende que a decisão está livre de omissão, obscuridade ou contradição, observando que os embargos se destinam unicamente à rediscussão do mérito.
Fundamenta sua posição no art. 1.022 do CPC e em jurisprudência do TRF4 e STJ, no sentido de que embargos de declaração não se prestam a revisões de mérito.
Com efeito, há erro material na sentença embargada, pois o item citado, em verdade, possui a seguinte redação: A ser assim, dou parcial provimento aos presentes embargos apenas para reconhecer a existência do supracitado erro material, mas, no mérito, nego-lhes provimento.
Isso porque a inteligência do julgado permanece a mesma, já que tal item, com a referida redação, estabelece inequívoca cláusula de barreira.
Logo, os presentes embargos de declaração não alteram em nada a sorte do impetrante.
Eventual error in procedendo ou error in judicando apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado (apelação).
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1106347-20.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATEUS SLAVEC ESTEVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO CAGNIN CONFORTE - MS27601 e GABRIEL BARBOSA CORREA - MS28299 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 DESPACHO 1.
Intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
19/12/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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