TRF1 - 1033165-73.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1033165-73.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DAVI JESUS DO NASCIMENTO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por NELSON DAVI JESUS DO NASCIMENTO – EIRELI em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual o autor objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado nos autos do processo administrativo nº 15588-720.871/2023-61, sob a alegação de nulidade do procedimento fiscal em razão de ausência de notificação válida, especialmente quanto à ciência do auto de infração.
A parte autora sustenta que houve notificação por edital sem a devida tentativa prévia de comunicação por outros meios.
Juntou documentos, inclusive os autos de infração, e requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários até decisão final da demanda.
Por decisão (Id. n° 2187653417), o pedido de gratuidade da justiça foi rejeitado e o Demandante foi intimado a recolher as custas devidas.
O Autor interpôs agravo de instrumento, requereu a reconsideração da decisão e a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Deve o feito prosseguir no seu trâmite, enquanto aguarda-se manifestação da instância superior no recurso proposto.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso em exame, os elementos até então trazidos aos autos não permitem concluir, de forma favorável, pela presença da probabilidade do direito alegado.
Isso porque, conforme o processo administrativo juntado aos autos (id. 2187426716), houve remessa de correspondências para os endereços conhecidos/cadastrados na Receita Federal, sendo que todas retornaram com observação de número inexistente, sendo de responsabilidade exclusiva do contribuinte a manutenção do endereço correto e atualizado perante o Fisco.
Nesse sentido, em exemplificação, o julgado a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).
NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
João Augusto Soares ajuizou ação em face da União visando à anulação de título executivo fiscal, alegando ausência de notificação para impugnação do lançamento suplementar e erro na apuração dos valores do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e condenando João Augusto Soares ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. 3.
João Augusto Soares interpôs apelação, sustentando a nulidade da citação editalícia e da cobrança fiscal, sob o argumento de violação ao contraditório e erro na apuração dos rendimentos. 4.
A União, em contrarrazões, defendeu a validade da notificação e a correção do lançamento, alegando que o contribuinte não comprovou a regularidade das deduções realizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A controvérsia envolve: (i) a validade da citação editalícia no procedimento administrativo fiscal; e (ii) a legalidade do lançamento do IRPF e da Certidão de Dívida Ativa correspondente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A Receita Federal realizou tentativas de notificação no endereço cadastrado pelo próprio contribuinte.
Diante da ausência de resposta, utilizou-se a citação editalícia, conforme o artigo 23, §4º, inciso I, do Decreto nº 70.235/1972. 7.
A jurisprudência admite a citação por edital quando frustradas as tentativas de intimação no endereço cadastrado, especialmente quando o contribuinte não mantém seu domicílio fiscal atualizado. 8.
Quanto ao mérito da cobrança fiscal, verificou-se inconsistência entre os valores declarados por João Augusto Soares e aqueles informados pela fonte pagadora.
O contribuinte declarou rendimentos inferiores aos efetivamente recebidos e realizou deduções superiores às comprovadas. 9.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980.
O ônus de provar a irregularidade do lançamento incumbia ao contribuinte, o que não foi demonstrado. 10.
A penalidade aplicada decorre da legislação tributária e reflete a inadequação da declaração do contribuinte.
Ainda que houvesse erro da fonte pagadora, caberia a João Augusto Soares promover a retificação da sua declaração de ajuste anual, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Honorários conforme a sentença.
Tese de julgamento: "1.
A citação por edital é válida quando a intimação pessoal no endereço cadastrado pelo contribuinte resulta frustrada, sendo dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal. 2.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte demonstrar eventual irregularidade do lançamento. 3.
A retificação da declaração do Imposto de Renda é responsabilidade do contribuinte, não podendo ser alegado erro da fonte pagadora como fundamento para nulidade da cobrança fiscal." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Decreto nº 70.235/1972, art. 23, §4º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5004969-47.2017.4.04.7204, Rel.
Des.
Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 17/03/2021; TRF-1, AG 1040287-51.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, j. 15/02/2023; TRF-1, AC 0000725-52.2013.4.01.3303, Rel.
Des.
Federal Hércules Fajoses, 7ª Turma, j. 28/03/2023. (AC 0012418-04.2012.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) Com essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para, no prazo legal, apresentar(em) defesa, devendo juntar aos autos toda a documentação pertinente à relação jurídica mantida com a parte autora.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033165-73.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NELSON DAVI JESUS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DA SILVA SANTANA - BA41565 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NELSON DAVI JESUS DO NASCIMENTO RAFAEL DA SILVA SANTANA - (OAB: BA41565) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJBA -
19/05/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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