TRF1 - 1032218-06.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
22/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 07:24
Juntada de Informação
-
22/07/2025 07:24
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARTINHA ABADIA DE ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:08
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:41
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032218-06.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5247021-19.2018.8.09.0171 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARTINHA ABADIA DE ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032218-06.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARTINHA ABADIA DE ANDRADE RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, condenando o recorrido em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que o instituidor do benefício não ostentava a qualidade de segurado especial (rurícola) e que não foi comprovada a dependência econômica.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032218-06.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARTINHA ABADIA DE ANDRADE VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.
Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
A fim de comprovar a dependência econômica e a qualidade de rurícola do falecido, a parte autora apresentou: a) certidão de nascimento de Valdivino Pereira de Sousa, com averbação de seu óbito, ocorrido em 20/02/2013; b) certidão de nascimento de filhos do falecido e da requerente, nascidos em 1982, 1985, 1987 e 1990, sendo o de cujus qualificado como lavrador nos documentos emitidos em 1982 e 1987; c) certificado de cadastro de minifúndio junto ao Incra em nome do requerente, denominado Fazenda Sabonete, datado de 1975; d) prontuário médico da requerente, com anotações a partir de 2007, que a qualifica como lavradora e informa que residia na Fazenda Sabonete; e) declarações escolares que atestam que filhos do falecido e da requerente residem na Fazenda Sabonete e que seus pais são lavradores.
Foi determinada a produção de prova oral, sendo ouvida testemunha que corroborou a atividade rurícola exercida pelo falecido, bem como a união estável que existiu entre ele e a requerente.
Os documentos apresentados constituem início de prova material da atividade rurícola exercida pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao seu falecimento, sendo corroborados pela prova testemunhal produzida em Juízo, da mesma forma que restou comprovada a união estável entre a requerente e o falecido até o momento anterior ao óbito.
Acerca da ausência de certidão de óbito, a parte informa que o falecimento foi registrado sob mandado expedido em autos de Ação de Justificação de Registro de óbito sob nº 0150306-93.2013.8.09.0132 / 201301503066.
Dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. início de prova material que demonstre a condição de rurícola do falecido, corroborada por prova testemunhal e 2. dependência econômica do demandante) os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença prolatada.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos da sentença a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032218-06.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARTINHA ABADIA DE ANDRADE EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONOMICA COMPROVADAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2.
São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidade ser comprovada pelo início de prova material, coadjuvada de prova testemunhal. 3.
Apresentados documentos que, aliados à prova testemunhal colhida em juízo, comprovam o início razoável de prova material da atividade rural do falecido. 4.
Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 5.
Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 6.
Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos da sentença a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. 7.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:03
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
19/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 18:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2023 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/12/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
-
12/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 12:13
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/12/2022 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
08/12/2022 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/12/2022 11:42
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/12/2022 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014498-55.2024.4.01.3500
Roberto Eustaquio Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dusreis Pereira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 18:46
Processo nº 1005648-31.2023.4.01.3602
Genivaldo Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Algacyr Nunes da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2023 18:36
Processo nº 1005648-31.2023.4.01.3602
Genivaldo Rosa da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Renata Adrielly Roieski Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2024 10:41
Processo nº 1019034-65.2017.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Maanaim Comercio de Materiais Eletricos ...
Advogado: Mateus Pereira Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2017 16:01
Processo nº 1015571-87.2024.4.01.4300
Eliene Pereira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Nazareno Tosta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 10:11