TRF1 - 0050925-68.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0050925-68.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050925-68.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO PEDRO COSTA FRANCA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - MG64029-S RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0050925-68.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela União em face de sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na superveniente perda de objeto, em virtude do óbito da parte autora, em ação ordinária em que se pleiteava o fornecido de medicamento.
A sentença condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em razões recursais, a União pugnou pela reforma da sentença tão somente com relação aos honorários advocatícios que, segundo ela, deveriam ser fixados por apreciação equitativa.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0050925-68.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia recursal devolvida a este Tribunal restringe-se à fixação dos honorários advocatícios que, segundo a apelante, deveriam ser arbitrados por apreciação equitativa.
O STJ, ao julgar o REsp 1850512 /SP, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), definiu o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, fixando as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Dessa forma, conclui-se que, mesmo que não haja condenação, o critério de equidade somente será utilizado nos casos em que não for possível estimar o proveito econômico, ou este for irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Atualmente, esta tese já foi, inclusive, convertida em dispositivo legal, pela Lei nº 14.365, de 2022, que acrescentou o § 6º-A, no art. 85, do Código de Processo Civil: "§ 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) " Desta forma, a fixação dos honorários por apreciação equitativa somente é admitida quando, repise-se, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.
Logo, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora e as diretrizes fixadas pelo STJ, deve ser mantida a sentença que condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual mínimo previsto em lei (art. 85, § 3º, I, do CPC), isto é, em 10% do valor da causa, uma vez que tal entendimento se encontra em consonância com a tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo.
Nesse sentido, confiram-se, os seguintes precedentes: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ORDINÁRIOS): TEMA-STJ/1.076.
PRECEDENTE VINCULANTE A SER OBSERVADO. 1 - Trata-se de feito que retornou à Relatoria/Turma, por determinação da Vice-PRESI/TRF1 para eventual exercício do “juízo de retratação” (CPC/2015: art. 1.030, II, c/c art. 1.040), pois o julgamento contraria precedentes vinculantes advenientes do STJ (TEMA 1.076), conforme os paradigmas consignados na decisão que deliberou pelo retorno do processo a este órgão julgador. 2 - O CPC/2015 (art. 926 e art. 927) conclama à uniformização jurisprudencial, sob os vetores da integridade, da coerência e da uniformidade, mediante a pronta observância, por seu quilate e rito de produção, dos precedentes qualificados (vinculantes) a que alude; a eventual dissonância de julgados frente a tais atrai, pois, o exercício do juízo de alinhamento (retratação), como ora se promove. 3 - Contrariamente ao quanto deliberado no julgado (Turma), o STJ assentou não ser permitida a aplicação da equidade fora das balizas do §8º do art. 85 do CPC/2015 (“causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”), sendo irrelevante que se trate de causa com valores de vulto.
Compreensão que, por seu rito de produção e quilate, induz sua pronta observância. 4 - A fixação da verba observará, pois, os parâmetros percentuais escalonados nos Incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC/2015, que este TRF1 tem aplicado nos referenciais “mínimos” alusivos à correlata faixa de balizamento, tomando por base de cálculo as correspondentes grandezas econômicas pertinentes à cada lide concreta (valor da condenação ou do proveito econômico ou o atribuído à causa), sem, portanto, ponderações de equidade (a não ser na estrita hipótese, se e quando, do §8º do art. 95 do CPC/2015). 5 – Em juízo de retratação (alinhamento jurisprudencial): aplica-se ao julgado a orientação vinculante supra, retificando-se, na exata medida, o dispositivo correspondente: apelação da União (FN) provida para declarar que se aplica à lide, na exata medida do quanto nela couber, a posição do STJ no Tema 1.076. (AC 0000199-95.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/03/2023)." "PROCESSUAL CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL E CONSUBSTANCIADO NO VALOR DA CAUSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.076.
OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Processo devolvido ao exame da Turma para fins de retratação, com base no art. 1030, II, do CPC, em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC (Tema 1.076). 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, que versa sobre a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nos feitos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, estabeleceu as seguintes teses, que inclusive já vêm sendo observadas por esse Tribunal: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (STJ, REsp 1877883/SP, Corte Especial, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 16.03.2022, public. em 31.05.2022). 3.
Hipótese em que o acórdão desta Corte deu parcial provimento à apelação das autoras tão somente para reduzir o valor dos honorários advocatícios fixados em sentença, tendo os arbitrado, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Considerando o entendimento firmado pelo STJ em precedente vinculante sobre a matéria, que uniformiza o entendimento da Corte Superior, e que, no caso dos autos, a demanda possui proveito econômico estimável e consubstanciado no valor da causa, de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC devem ser considerados na fixação dos honorários de sucumbência, merecendo revisão o acórdão que reformou a sentença quanto ao ponto. 5.
Juízo de retratação exercido para fixar os honorários advocatícios de sucumbência nos percentuais mínimos de que trata o art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (R$ 350.000,00 - trezentos e cinquenta mil reais), observadas as faixas previstas no referido dispositivo, conforme preceitua o § 5º do art. 85. (AC 1001875-91.2018.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/07/2023)" RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios majorados nesta instância em 2% (dois por cento), com base no art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0050925-68.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050925-68.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JOAO PEDRO COSTA FRANCA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - MG64029-S EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.
NÃO CABIMENTO DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA 1.076 (STJ).
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela União em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do óbito da parte autora.
Na sentença, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 2.
A União recorreu, pleiteando a reforma da sentença exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios, para que fossem fixadas por apreciação equitativa, conforme as cláusulas do § 8º do art. 85 do CPC. 3.
A fixação dos honorários advocatícios segue as diretrizes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, que estabelecem percentuais sobre o valor da causa, não sendo aplicável a regra de equidade prevista no § 8º do mesmo artigo, que se restringe a causas de valor irrisório ou proveito econômico inestimável, o que não se verifica no caso em tela. 4.
O STJ, no julgamento do Tema n.º 1.076 (REsp 1850512/SP), consolidou o entendimento de que a fixação de honorários por equidade só é admitida em situações excepcionais, como quando o valor da causa ou o proveito econômico são irrisórios.
No presente caso, o valor da causa foi atribuído em R$ 30,000,00, o que justifica a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 5.
Discussão restrita aos honorários advocatícios.
Não incidência do Tema n.º 1.234 do STF. 6.
Apelação desprovida.
Honorários majorados, nesta instância, em 2% (dois por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
16/08/2024 21:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 21:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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