TRF1 - 1019869-40.2023.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:03
Decorrido prazo de PEDRO SOUSA DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:53
Decorrido prazo de PEDRO SOUSA DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:55
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1019869-40.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO SOUSA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção - 2025 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, torno sem efeito ato ordinatório 2187088239 - Ato ordinatório, uma vez que a diligência é desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Conforme ato contido nestes autos, em que concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) demandante promovesse a juntada de toda documentação pertinente ao alegado labor rural, este juízo assim consignou: "Para a concessão do benefício pretendido pela parte autora, exige-se a comprovação da qualidade de segurado especial, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, não podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27).
Doutro lado, segundo a Primeira Turma do TRF1, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, [...]: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício”. (AC 0028909-08.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/05/2019 PAG.).
Nessa esteira, também assevera a Segunda Turma do TRF1: “Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária.” (Acórdão 00189481420164019199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 Data:16/04/2018).
No mais, documentos que não possuam controle público de emissão/registro (Lei de Registros Públicos - LRP) não valem como prova, tais como fichas ou cadastros de repartições de saúde ou educação.
Documentos particulares somente poderão ser eventualmente considerados a partir da data da autenticação cartorária.
Neste diapasão, constato que os documentos trazidos à colação são inservíveis como início de prova material.
Tendo como norte a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas Julgadoras de Matéria Previdenciária na Corte Federal da Primeira Região, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documento(s) diverso(s) do(s) já apresentado(s), produzido(s) em período contemporâneo ao labor campesino, que fundamente(m) a sua pretensão.
Expirado o prazo, sem cumprimento, será o feito extinto sem exame de mérito, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo." Ocorre que, apesar de devidamente intimado, o(a) requerente não apresentou documento(s) que pudesse(m) satisfazer os parâmetros elencados no despacho ora transcrito, de acordo com análise realizada por este juízo, razão pela qual a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 629): A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários em primeiro grau.
Intimar.
Preclusa a instância recursal, ao arquivo.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
19/05/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO SOUSA DA COSTA - CPF: *93.***.*03-17 (AUTOR)
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19/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:08
Cancelada a conclusão
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19/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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16/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 15:20, SALA TIT (TARDE) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA .
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16/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:42
Juntada de manifestação
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14/01/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 14:58
Cancelada a conclusão
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18/12/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:17
Decorrido prazo de PEDRO SOUSA DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:47
Juntada de contestação
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28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO SOUSA DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
04/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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28/04/2024 11:21
Juntada de laudo de perícia médica
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12/03/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:52
Perícia agendada
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04/01/2024 20:53
Juntada de laudo pericial
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18/12/2023 10:08
Juntada de manifestação
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30/11/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:05
Perícia agendada
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23/11/2023 13:06
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
07/11/2023 16:14
Juntada de laudo pericial
-
19/09/2023 12:38
Juntada de manifestação
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05/09/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:34
Perícia agendada
-
05/09/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 18:04
Juntada de manifestação
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30/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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25/08/2023 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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