TRF1 - 1023135-22.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1023135-22.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: LUAN CLAYTON ALVES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: PABLO RAPHAEL FERREIRA DA SILVA - GO72518 POLO PASSIVO: IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando a seguinte finalidade: d) no mérito, que seja julgada procedente a presente demanda, de modo que seja concedida a segurança, consolidando definitivamente a liminar concedida, tornando-a definitiva para preservação do direito do impetrante, atribuindo, em definitivo, a pontuação referente às questões de n.º 2, 27 e 49 – prova tipo 2 – verde – do 43º Exame de Ordem Unificada, por ofensa ao princípio da legalidade e ao entendimento jurisprudencial, retificando definitivamente a sua nota, de forma a garantir sua participação na 2ª fase do respectivo exame.nota para 6,50 pontos, sendo aprovado NA SEGUNDA FASE DO 42º EXAME DE ORDEM" Alega a inicial que pretende combater os erros comportados nas questões de n.º 2, 27 e 49 (prova tipo 2 – verde).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Nos termos do art. 332 do CPC, é cabível o julgamento liminar de improcedência do pedido quando o pedido contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Confira-se: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Na presente ação mandamental, busca o impetrante que lhe seja atribuída a pontuação de questões da prova prático-profissional do Exame de Ordem, sob o fundamento de supostas inconsistências na correção da prova.
Pois bem. É assente em nossa jurisprudência o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, ao realizar o controle jurisdicional dos atos administrativos, substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e critérios de correção utilizados, sob pena de intervenção ilegítima em âmbito estritamente discricionário da administração pública.
Significa dizer que não é permitido ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, substituindo-os por outros que entenda mais justos.
O controle do ato administrativo, nesse particular, está adstrito ao exame da sua legalidade.
Trata-se de matéria reiteradamente deliberada no âmbito jurisprudencial, mas que ganhou especial contorno após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 632.853, com repercussão geral reconhecida, o qual fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Confira-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015).
No mesmo sentido, seguem precedentes: MS 30859, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012; MS 30144 AgR, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011; MS 27260/DF, Rel.
Min.
Carlos Britto, Red. para o acórdão Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2009; RE 440335 AgR, Relator(a): Min.
Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008; RE 526600 AgR, Relator(a): Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 12/06/2007; RE 268244, Relator(a): Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, julgado em 09/05/2000; MS 21176, Relator(a): Min.
Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/1990.
Assim, considerando os fundamentos dos pedidos formulados pela impetrante, que demandariam a revisão pelo Poder Judiciário do conteúdo e dos critérios de correção de questões objetivas do Exame da OAB, matéria inserta no âmbito da discricionariedade administrativa e insuscetível de controle jurisdicional, torna-se inviável o prosseguimento do feito, em observância ao que restou decidido no Recurso Extraordinário n. 632.853.
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido e denego a segurança, na forma do art. 332, II e art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de validação do sistema.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
22/05/2025 02:15
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 02:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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