TRF1 - 1014678-80.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:06
Juntada de manifestação
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25/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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27/05/2025 07:26
Juntada de manifestação
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26/05/2025 23:06
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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26/05/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014678-80.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: STENIO DE AVELAR COELHO ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido “para condenar o INSS a recompor o benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, assim como a pagar as diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal”.
O INSS aduz que “a obscuridade/contradição está no seguinte ponto: se a RMI é 25.277,53 e inferior ao maior valor (27.374,76), é de se concluir que não houve qualquer limitação”.
Entretanto, como a RMI não ultrapassou o teto, ficou consignado na sentença embargada, verbis: “Urge asseverar que, em sede de execução, pode resultar liquidação vazia, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de acordo com o qual “os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados”. (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022)”.
Ademais, também ficou registrado na sentença, litteris: “
Por outro lado, a proposta de acordo ofertada pelo INSS denota a existência do direito da parte autora (petição registrada em 14 SET 2024)”.
Portanto, na fase de cumprimento da sentença, será apurada a existência de eventual crédito favorável à parte autora.
Caso persista o seu inconformismo, deverá o INSS deduzir a insatisfação expressada nos presentes embargos no recurso próprio, considerando que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para a promoção da reforma da sentença, como ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa” (0005837-83.2015.4.01.3803, rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 07/08/2017).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/05/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2025 21:41
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:45
Juntada de contrarrazões
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30/01/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:09
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2025 13:06
Juntada de manifestação
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21/01/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a STENIO DE AVELAR COELHO ALMEIDA - CPF: *01.***.*85-34 (AUTOR)
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21/01/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:44
Juntada de manifestação
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08/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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14/09/2024 16:53
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:57
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:36
Juntada de manifestação
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11/07/2024 20:32
Juntada de Certidão
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11/07/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 18:46
Cancelada a conclusão
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10/06/2024 16:13
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:10
Juntada de emenda à inicial
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10/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 15:46
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 15:46
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 15:46
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 15:46
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 15:46
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/03/2024 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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