TRF1 - 1038910-25.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1038910-25.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE GARCIA PEREIRA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO PAULO HENRIQUE GARCIA PEREIRA ingressa com a presente ação de procedimento comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de que sejam declaradas nulas as tarifas de seguro e a taxa de administração que incidem no valor da parcela mensal do imóvel objeto do financiamento.
O contrato firmado entre as partes (ID. 2183485747) contém cláusula de eleição de foro (trigésima sexta), estabelecendo que eventuais demandas deverão ser ajuizadas na Seção Judiciária correspondente ao local do imóvel financiado.
No caso, o imóvel objeto do financiamento está localizado em Goiânia/GO, sendo este o foro eleito no contrato.
Nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Vale dizer, é possível o reconhecimento da incompetência de ofício quando a cláusula de eleição de foro está presente em contrato de adesão, salvo se demonstrada a impossibilidade de acesso à justiça ou outro motivo relevante que justifique o ajuizamento da ação em foro diverso.
No caso concreto, não foi apresentada qualquer justificativa para a propositura da demanda na Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ademais, o autor reside em Goiânia/GO, reforçando a inaplicabilidade de eventuais exceções à regra geral da cláusula de eleição de foro.
Dessa forma, a competência territorial para o processamento da presente ação é da Seção Judiciária de Goiás.
Ante o exposto, declino da competência do presente processo para uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária de Goiás/GO.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intime-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) -
25/04/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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