TRF1 - 1004500-51.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004500-51.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIVA MARTINS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANEZA SOUSA DE LIMA TEIXEIRA - TO5318 e HILTON MANOEL TEIXEIRA JUNIOR - TO6519 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS TOCANTINÓPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIVA MARTINS SOUSA contra ato atribuído ao COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, por meio do qual pretende a antecipação da perícia médica agendada para 30/10/2025, relacionada ao seu requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Relata a impetrante que, em 25/06/2024, formulou requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência perante o INSS, tendo sua avaliação social sido realizada em 23/08/2024.
Contudo, a perícia médica inicialmente agendada para 27/03/2025 foi remarcada para 31/10/2025, o que considera prazo excessivo e incompatível com a razoável duração do processo administrativo.
Requer, liminarmente, a realização da perícia médica em prazo razoável.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo comprovantes de protocolo administrativo e reagendamentos da perícia médica. É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final (periculum in mora).
No caso em análise, verifica-se pelos documentos juntados aos autos que a impetrante requereu Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 25/06/2024, tendo sua avaliação social sido realizada em 23/08/2024.
Contudo, apesar de transcorridos mais de 8 (oito) meses desde o requerimento administrativo, a perícia médica foi reagendada para a longínqua data de 30/10/2025, ou seja, para mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses após a entrada do requerimento.
Sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Nesse ponto, consigno que o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152) em que foi fixado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de perícia médica e avaliação social nos benefícios previdenciários e assistenciais em que se mostrem necessárias, prazo este superado no caso ora em análise, uma vez que a perícia médica foi agendada para mais de um ano após o requerimento.
Diante disso, reputo caracterizada a omissão ilegal, indicativa da relevância dos fundamentos.
O perigo de ineficácia da medida, por sua vez, está evidenciado pelo caráter alimentar do benefício.
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar ao COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL que designe, no prazo de 10 (dez) dias, perícia médica administrativa a ser realizada em até 30 (trinta) dias, nos moldes do acordo homologado no RE 1.171.152/SC, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
Advirto que as astreintes recairão sobre a UNIÃO em caso de descumprimento, tendo em vista que a autoridade coatora deve ser tratada como órgão dessa pessoa jurídica, que, portanto, responsabiliza-se pelos atos afetos aos seus servidores.
A fim de evitar maiores entraves ao cumprimento da ordem, DETERMINO que, ante eventual dificuldade na convocação através dos contatos da impetrante, a convocação se dê por intermédio de seu advogado, conforme contato telefônico e e-mail constantes na inicial.
Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informação no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) e, na oportunidade, DÊ-SE VISTA ao MPF para, caso queira, manifestar se possui ou não interesse em intervir no presente mandado de segurança.
DÊ-SE ciência do feito ao representante judicial da UNIÃO, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Findo o prazo legal para que a autoridade coatora preste informação ao Juízo, caso não tenha havido manifestação expressa de desinteresse pelo órgão ministerial, VISTA ao MPF para opinar no feito em 10 dias (art. 12 da lei nº 12.016/09).
Se já apresentada manifestação em momento anterior, venham os autos conclusos para sentença.
Notifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
16/05/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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