TRF1 - 1012525-18.2022.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão Juizado Especial Federal - 12ª Vara PROCESSO Nº 1012525-18.2022.4.01.3700 CERTIDÃO Certifico que o recurso foi apresentado tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal que preside o feito e nos termos da Portaria nº. 001 – 12ª Vara, de 13/06/2022, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para realização do exame de admissibilidade do recurso inominado interposto e eventual análise de suas contrarrazões, tudo com amparo no enunciado nº. 34 do FONAJEF, segundo o qual “O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensando o prévio exame no primeiro grau”.
ACCACIA MARIA DE OLIVEIRA PONTES Servidor -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1012525-18.2022.4.01.3700 Assunto: [Atualização de Conta] AUTOR: ODI XAVIER MOURATO REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor, que alega omissão e contradição, sustentando que a decisão deixou de considerar que, em ações que discutem os critérios de atualização do PASEP, a União seria parte legítima, conforme o Tema 1150 do STJ.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil como meio para corrigir equívocos em decisões judiciais.
Suas hipóteses de cabimento são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III).
A decisão ou sentença objeto destes embargos não contém nenhum dos vícios acima listados, ficando claro que o embargante pretende nesses embargos a rediscussão do mérito da causa, o que não é cabível neste recurso.
A decisão embargada fundamentou-se em jurisprudência do TRF1 aplicável ao caso, que, inclusive, menciona a tese firmada no julgamento do Tema 1150 do STJ, a saber: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifo nosso) Ante o exposto, nego provimento aos embargos. -
16/10/2022 13:05
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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02/09/2022 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 19:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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29/07/2022 00:30
Conclusos para decisão
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28/07/2022 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/07/2022 23:59.
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19/07/2022 23:07
Juntada de contestação
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15/06/2022 09:13
Juntada de contestação
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27/05/2022 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
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22/03/2022 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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22/03/2022 08:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2022 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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