TRF1 - 1009901-41.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Passivo
Partes
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009901-41.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009901-41.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IOLANDA LIBORIO NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO NASSER DE ANDRADE MARTINS - AM17648-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009901-41.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009901-41.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IOLANDA LIBORIO NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NASSER DE ANDRADE MARTINS - AM17648-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, consistentes no restabelecimento de benefício assistencial e declaração de inexigibilidade de débito.
Em suas razões recursais, alega a autora/apelante que não há impedimento à percepção de LOAS, posto que a suposta pensão recebida tem característica alimentícia, não se tratando de benefício previdenciário.
O apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009901-41.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009901-41.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IOLANDA LIBORIO NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NASSER DE ANDRADE MARTINS - AM17648-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e reativação do LOAS, ajuizada pelo lado apelante.
Analisando os autos, percebe-se que o benefício assistencial percebido pela autora foi cessado em razão de cumulação indevida com pensão por morte de regime próprio de previdência social.
A despeito das alegações de os valores percebidos pela autora tem natureza “alimentícia”, resta claro pela documentação por ela própria acostada que é, sim, beneficiária de pensão por morte paga pelo Estado do Amazonas.
O fato de a qualidade de dependente do servidor falecido ter-se comprovado pelo fato de perceber, à época, pensão alimentícia não afasta a natureza previdenciária do benefício recebido, ao menos, desde o ano de 2008.
O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93 é claro ao estabelecer que “benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.” Assim, havendo impedimento legal ao recebimento do benefício assistencial, não houve erro da autarquia ao cessar o pagamento.
De outra parte, há que se analisar a necessidade de ressarcimento do valor saldado.
Diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
Nesse contexto, ainda, o STJ, no julgamento do REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Nada obstante, a jurisprudência já havia firmado o entendimento de que, comprovada a boa-fé no recebimento indevido de valores pagos pela Administração e possuindo essa verba natureza alimentar, não era devido o ressarcimento ao erário.
Pertinente se mostra, ainda, o seguinte julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração.
III - Recurso Especial não provido. (REsp 1.550.569/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2016) Da mesma forma é o posicionamento desta Corte Regional que, por diversas vezes, reconheceu o descabimento da devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial quando não comprovados a fraude, o dolo ou a má-fé, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
TEMA 979.
STJ.
IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUMULADO COM PENSÃO POR MORTE.
BOA-FÉ DO SEGURADO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO INDEVIDO. 1.
O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à aferição do alegado direito da parte autora à irrepetibilidade dos valores recebidos de modo indevido a título de percepção indevida de benefício assistencial cumulado com pensão por morte e à devolução dos valores eventualmente descontados pela autarquia previdenciária. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social modificou em parte seu entendimento, em regime de recursos repetitivos, estabelecendo que com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Recurso Especial 1.381.734/RN, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/04/2021 - Tema Repetitivo 979/STJ).
Houve a modulação dos efeitos do julgado para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 24 de abril de 2021, data da publicação do acórdão. 3.
Após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado no caso de comprovada má-fé do beneficiário.
Não basta a alegação de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado tenha agido com dolo de executá-la. 4.
Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância na data de 20/06/2018.
Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido à parte autora a título de benefício assistencial.
Porém, o segurado não contribuiu para a interpretação equivocada da autarquia previdenciária e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé 5.
Não há que se falar em determinação da devolução de valores eventualmente já descontados, o que implicaria novamente fazer com que a autarquia previdenciária efetuasse pagamento reconhecidamente indevido, não sendo admissível que sob manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito. (AC 0037946-45.2008.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel.
Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.) Segunda Turma, e-DJF1 de 10/03/2016). 6.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 7.
Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5. (AC 1004126-57.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/09/2022 PAG.) No caso em discussão, é possível presumir que, ao requerer o benefício assistencial, a apelante ainda recebia pensão alimentícia e entendia não ser o valor suficiente para sua própria subsistência.
Ao ser transformada em pensão por morte, não se vislumbra dolo na ocultação da informação ao INSS, já que não houve alteração de renda.
Assim, verifica-se que, na hipótese dos autos, o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da demandante por ocasião do recebimento do benefício assistencial ora reclamado, fato constitutivo de seu direito.
Logo, revela-se incabível a restituição dos valores.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO tão somente para declarar a inexigibilidade do débito discutido no presente feito.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo os honorários em 5% do valor da causa para cada um dos litigantes, ficando a exigibilidade suspensa em relação à autora por concedida a assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009901-41.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009901-41.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IOLANDA LIBORIO NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NASSER DE ANDRADE MARTINS - AM17648-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE RECEBIDA NO ÂMBITO DO RPPS.
CESSAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DECLARADA INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A despeito das alegações da apelante de os valores identificados pelo INSS como inacumuláveis com o benefício assistencial tem natureza “alimentícia”, resta claro pela documentação juntada que se trata, sim, de pensão por morte paga pelo Estado do Amazonas.
O fato de a qualidade de dependente do servidor falecido ter-se comprovado pelo fato de a autora perceber, à época, pensão alimentícia não afasta a natureza previdenciária do benefício. 2.
O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93 é claro ao estabelecer que “benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.” Assim, havendo impedimento legal ao recebimento do benefício assistencial, não houve erro da autarquia ao cessar o pagamento. 3.
De outra parte, há que se analisar a necessidade de ressarcimento do valor saldado.
Diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. 4.
Nos termos do Tema 979 do STJ, “com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 5.
No caso em discussão, é possível presumir que, ao requerer o benefício assistencial, a apelante ainda recebia pensão alimentícia e entendia não ser o valor suficiente para sua própria subsistência.
Ao ser transformada em pensão por morte, não se vislumbra dolo na ocultação da informação ao INSS, já que não houve alteração de renda.
Assim, verifica-se que, na hipótese dos autos, o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé da demandante por ocasião do recebimento do benefício assistencial ora reclamado, fato constitutivo de seu direito.
Logo, revela-se incabível a restituição dos valores. 6.
Apelo provido em parte tão somente para declarar a inexigibilidade do débito da autora em relação ao INSS.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
08/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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