TRF1 - 0004839-74.2018.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2021 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/08/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 09:36
Juntada de Informação
-
09/08/2021 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 01:13
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 09/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 18:06
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2021 02:03
Publicado Ato ordinatório em 18/06/2021.
-
18/06/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0004839-74.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: VALTER ARAUJO RODRIGUES, JOSE RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Portaria SEI/7784854 , alterada pela Portaria SEI 8915442) Intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, Pollyana de Abreu Pimenta Diretora de Secretaria -
16/06/2021 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2021 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2021 19:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 19:19
Juntada de apelação
-
29/04/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 28/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:33
Decorrido prazo de VALTER ARAUJO RODRIGUES em 27/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 03:55
Publicado Intimação polo passivo em 06/04/2021.
-
05/04/2021 16:27
Juntada de substabelecimento
-
05/04/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 0004839-74.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: VALTER ARAUJO RODRIGUES, JOSE RODRIGUES DA SILVA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VALTER ARAÚJO RODRIGUES em face da UNIÃO suscitando a prescrição do crédito excutido no presente feito, que decorre de condenação do TCU (Acórdão nº 559/2018) ao ressarcimento ao Erário por omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos, sob a modalidade fundo a fundo, no âmbito do Programa de Proteção Social Básica e do Programa de Proteção Social Especial (PSB/PSE) para o exercício de 2008.
Aduz o executado, em síntese, que transcorreu mais de 5 anos entre a data dos fatos que ensejaram a sanção e a instauração do processo administrativo que apurou sua responsabilidade, o que fulminou a pretensão sancionatória estatal.
A exceção está instruída com a documentação de f. 50/76.
A União contrapôs-se à tese sustentada pelo executado afirmando que a prescritibilidade das condenações do TCU ao ressarcimento ao Erário só tem aplicabilidade ex nunc, a contar da data do julgamento do RE 636.886/AL, ocorrido em 20/4/2020.
Assevera, ainda, que o prazo prescricional da pretensão ressarcitória, em se tratando de infração permanente (omissão no dever de prestar contas), jamais se iniciou (o que só ocorre com a efetiva prestação de contas), ao passo que a pretensão executória, considerando o intervalo entre a formação do título executivo e a propositura da presente execução, não ocorreu. É o sucinto relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta. É certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada guarde relação com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo juízo.
Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Isso, todavia, não afasta do excipiente o ônus de demonstrar, inequívoca e prontamente suas alegações, ou seja, indicar elementos em concreto que dão arrimo à da tese que suscita, sob pena de ampliar indevidamente os estreitos limites dessa via de defesa, dando-lhe feições de processo de conhecimento e ignorando a presunção de exigibilidade, liquidez e certeza que é própria dos títulos executivos.
Noutras palavras, é imprescindível que o interesse evidencie, de plano, a procedência da argumentação que aduz.
Na espécie, considerando que o excipiente suscita vício passível, em tese, de ser conhecido de ofício – prescrição -, tenho por admissível a via eleita.
De início ressalto a desnecessidade de tratar da imprescritibilidade versada no art. 37, §5º, da Constituição Federal, visto que o crédito aqui excutido, ainda que ostente natureza ressarcitória, não se confunde com as condenações judicias por improbidade administrativa, e, portanto, não se submetem à regra em comento.
Isso porque, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas e, portanto, não perquire a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa.
Nesses casos, é feito o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização, com apuração da ocorrência de irregularidade que dêem origem a dano ao erário, proferindo acórdão (que é título executivo extrajudicial – art. 71, §3º, da Constituição Federal), em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.
Assim, o Tribunal de Contas, ao exercer seu mister constitucional, não analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa e tampouco não profere decisão judicial declarando a existência de ato ilícito doloso, não havendo contraditório e ampla defesa plenos.
Por outro lado, o constituinte não estabeleceu regra expressa de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas e, sendo a existência de prazo extintivo da pretensão a regra e as hipóteses de imprescritibilidade a exceção (expressas na Constituição Federal), não é possível a ampliação do significado da norma contida no §5º do art. 37 para a hipótese em comento.
Assim, não é possível inferir da norma presente no §5º do art. 37 da CF/88 que as ações de reparação ao erário fundadas em decisão de Tribunal de Contas são imprescritíveis. É o que restou assentado, com repercussão geral (tema 899) e, portanto, eficácia vinculante, no julgamento do RE nº 636.886/AL, que fixou a seguinte tese: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
STF.
Plenário.
RE 636886/AL, Rel.
Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899).
Portanto, está assentado na jurisprudência do Pretório Excelso que as condenações do TCU ao ressarcimento ao Erário, por não consubstanciarem condenação por ato de improbidade administrativa, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, consoante se extrai do aresto abaixo, que também tem eficácia vinculante, na forma do revogado art. 543-C, CPC/73.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA.
EXAME INCABÍVEL EM SEDE DE APELO ESPECIAL.
ARTS. 31 E 57 DA LEI 8.443/92, 471 DO CPC, 884 DO CC, 26, VI, E 27, § 1º, DA LEI 9.784/99.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPUTAÇÃO DO DÉBITO E APLICAÇÃO DE SANÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE IMPRESCRITIBILIDADE.
LACUNA LEGISLATIVA.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
DECURSO.
OCORRÊNCIA. (...) 7.
Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99.
Em hipótese similar à presente, porquanto ausente prazo decadencial específico no que concerne ao exercício do poder de polícia pela Administração, antes do advento da Lei 9.873/99, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou ser ele de 5 anos, valendo-se da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente o pedido inicial, desconstituindo a decisão do Tribunal de Contas da União no processo de tomada de contas especial do Convênio 5013/96, ressalvando-se a via judicial para o pleito de eventual ressarcimento. (REsp 1480350/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016).
No caso em tela, mesmo com o término do exercício em que os recursos repassados fundo a fundo deveriam ter sido aplicados em 30/12/2008 e, portanto, encerrado o prazo para prestação voluntária dos relatórios de gestão (art. 7º da Lei nº 8.443/92) e iniciado o prazo para que a Corte de Contas adotasse medidas de apuração/responsabilização (art. 8º, Lei nº 8.443/92), somente em 2016, ou seja, após, aproximadamente 8 anos, é que houve a instauração da Tomada de Contas.
Transcorreu, portanto, prazo maior que quinquênio estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, estando fulminada a pretensão de ressarcimento.
Cabe salientar que, ao contrário do sustentado pela exequente/excepta, essa omissão, ainda que se protraia indefinidamente no tempo, não configura infração permanente, pois uma vez encerrado o prazo anual para apresentação do relatório de gestão, tem-se por configurada a infração/dano e iniciada a contagem do prazo para que o Tribunal de Contas da União empreenda as medidas de sua atribuição constitucional.
Se assim não fosse, novamente estaríamos diante de hipótese de imprescritibilidade em favor da Administração Pública não prevista na Carta Magna, o que além de criar insegurança jurídica e instabilidade nas relações sociais, coroaria a inércia da Estado em buscar pronta resposta ao ilícito, já que haveria uma hiato de intangibilidade da pretensão ressarcitória.
Nessa senda, não prospera a alegação de que a pretensão de ressarcimento jamais teve início e, muito menos, que se trata de infração permanente, pois mesmo que se reconheça a geração contínua de efeitos, a legislação fixa termo certo para que o gestor responsável apresente o relatório de aplicação dos recursos repassados – que também é o marco de arranque da prescrição.
Noutro vértice, também não prospera o intuito de aplicação prospectiva do entendimento vinculante assentado no Tema 899 da Repercussão Geral.
O primeiro motivo reside no simples fato de que, em se tratando de norma vinculante com eficácia erga omnes decorrente de julgado paradigma em controle difuso de constitucionalidade sem qualquer restrição quanto ao seu alcance, deve ter aplicação idêntica a todos os casos que tenham os mesmos pressupostos de fato e razões de direito.
Naquele caso, por óbvio, o prazo prescricional analisado dizia respeito a evento pretérito, que uma vez reconhecido resultou na extinção do crédito.
Consequentemente, desfecho diverso não pode ocorrer no caso em tela, pois do contrário estar-se-ia admitindo que, à exceção do processo que deu origem à formação do precedente, todos os demais receberiam aplicação distinta – existência de prescrição somente após a publicação do acórdão do RE 636886/AL, o que é totalmente ilógico na medida em que isso significaria não dar uniformidade à jurisprudência, mas aplicar o entendimento de forma enviesada.
O segundo consiste na exegese equivocada do texto do art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784/99, que além de inaplicável aos processos judiciais – ainda que, numa ótica abrangente, possam ser considerados processos administrativos enquanto prestação estatal via procedimento -, ignora o fato de que os precedentes judiciais, à exceção dos casos em que houve modulação de efeitos (do que não se tem notícia), caracterizam mera interpretação de norma já vigente, surtindo efeitos desde que vigoram.
O terceiro consubstancia a aplicação do dispositivo que visa a tutelar o direito dos administrados em face da Administração Pública justamente para dar guarida a uma conduta do Estado em face do particular, em patente subversão do escopo de norma.
Ademais a existência de embargos de declaração ou pedido de modulação de efeitos não é óbice à aplicação do entendimento firmado em sede de recursos vinculantes e, inexistindo decisão que determine a suspensão do feito enquanto se aguarda o julgamento do recurso/requerimento, nada impede a aplicação da tese à espécie, notadamente porque a regra é a inexistência de delimitação da incidência do entendimento firmado com eficácia vinculante.
Importa esclarecer que, ao contrário do que sustenta a exequente, o fenômeno prescricional afeto às sanções administrativas fundadas no exercício do poder de polícia não ocorre somente após a formação do título executivo.
Do contrário, como já afirmado, restaria perenizada a punibilidade do infrator, o que é incompatível com a ideia de segurança jurídica e de estabilidade das relações sociais.
Destarte, embora idênticos (5 anos), não deve haver confusão entre o prazo com que conta a Administração Pública para apurar e responsabilizar o infrator, que tem início na data da infração; e o prazo conferido para a execução da sanção firmada ao final do processo administrativo, cujo termo inicial é o vencimento do prazo concedido para pagamento voluntário do crédito.
A primeira pode ser chamada de pretensão punitiva, consistindo no poder-dever do Estado de imputar ao agente responsabilidade por seus comportamentos antijurídicos.
A segunda, por seu turno, tem feição executória, relacionando-se com a possibilidade de se exigir o cumprimento da sanção aplicada e a adoção de meios sub-rogatórios para a satisfação das obrigações de cunho pecuniário, sendo que, na espécie, ocorreu o primeiro caso.
Por fim, consigno que, considerando a natureza solidária do crédito e a incidência das disposições de forma idêntica ao coexecutado JOSE RODRIGUES DA SILVA, deve ser extinta a obrigação também em relação a ele e, consequentemente, posto termo ao processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o incidente e pronuncio a prescrição do crédito consubstanciado no título que ampara a execução (Acórdão - TCU nº 559/2018) e, com fulcro no art. 487, II c/c art. 924, III, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Atento ao princípio da causalidade e tendo em conta que a exceção ora analisada resultou na extinção definitiva[1] do feito, condeno a União ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o saldo atualizado do montante excutido (art. 85, §§1º e 2º do CPC).
Custas não devidas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal 1 A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade (conquanto modalidade atípica de defesa) em execução fiscal induz a condenação da exeqüente em honorários advocatícios. 563-92.2006.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 20/04/2018 -
04/04/2021 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2021 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2021 09:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 09:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/03/2021 19:06
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
03/02/2021 11:51
Conclusos para decisão
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07/12/2020 16:50
Juntada de impugnação
-
19/11/2020 20:49
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2020 21:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2020 21:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2020 07:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 07:43
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 17:39
Juntada de Petição intercorrente
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12/06/2020 21:40
Juntada de exceção de pré-executividade
-
28/05/2020 20:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 11:30
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 11:30
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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26/03/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 14:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/03/2020 14:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/03/2020 14:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/03/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 16:01
Restituídos os autos à Secretaria
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16/03/2020 13:56
Juntada de Petição intercorrente
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06/03/2020 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 19:16
Conclusos para despacho
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05/03/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 13:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/01/2020 16:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/01/2020 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE
-
16/01/2020 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2019 10:38
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/12/2019 14:48
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/12/2019 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/12/2019 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/11/2019 11:31
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO A BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S) - RESULTADO POSITIVO.
-
29/10/2019 16:16
DILIGENCIA CUMPRIDA - BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S).
-
23/09/2019 15:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/09/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/09/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
26/06/2019 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
25/06/2019 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2019 12:32
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/05/2019 16:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/05/2019 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/05/2019 18:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/05/2019 12:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/04/2019 11:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/04/2019 11:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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28/03/2019 10:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/03/2019 11:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/02/2019 15:06
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/02/2019 15:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/02/2019 15:02
EXTRACAO DE CERTIDAO - CPC, ART 828
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23/01/2019 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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22/01/2019 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2019 09:19
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/01/2019 18:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/01/2019 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/11/2018 16:13
DILIGENCIA CUMPRIDA - BUSCA DE BENS E/OU VALORES NOS SISTEMAS
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29/11/2018 16:13
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO A BUSCA DE BENS E/OU VALORES NOS SISTEMAS
-
27/09/2018 10:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/09/2018 20:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/08/2018 17:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2018 16:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/07/2018 16:37
INICIAL AUTUADA
-
23/07/2018 16:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0005905-28.2017.4.01.3200
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