TRF1 - 1004545-46.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 16:00
Decorrido prazo de GERALDO DE JESUS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 12:06
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
-
07/06/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004545-46.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Sem preliminares, passo ao exame do mérito da controvérsia. É possível divisar, de saída, que a espécie de aposentadoria ora vindicada pressupõe invariavelmente o alcance de um tempo mínimo de contribuição: 35 anos em relação a homens e 30 anos em relação a mulheres.
Patamar esse que: i) é suficiente para o gozo do benefício se atingido antes de 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da mais recente reforma previdenciária (Emenda 103/2019), não exigindo conjugação com idade mínima nem cumprimento de período adicional ("pedágio"); ii) deve quase sempre vir conjugado, quando atingido após a promulgação da Emenda 103/2019, com o atendimento ao requisito de idade mínima (ex. 57 anos pela mulher em 2021) e, conforme a situação, acrescido de um pedágio de 50 ou 100% do tempo que faltava, em 13 de novembro de 2019, para a chegada da mulher à marca de 30 anos de contribuição ou do homem à marca de 35 anos.
Para fins de cômputo do tempo de serviço/contribuição, assume relevância a forma de enquadramento da parte autora no quadro das categorias de segurado.
Com efeito, se se tratar de atividade exercida mediante vínculo anotado em carteira de trabalho e previdência social (CTPS), o reconhecimento em âmbito previdenciário prescinde da veiculação prévia no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou da confirmação por prova testemunhal.
Anotações lançadas na referida carteira revestem-se da presunção relativa de veracidade.
Fazendo surgir para quem discorde de seu conteúdo o ônus de provar que elas foram fruto de contrafação e, por isso, são indignas de crédito.
A inércia em cumprir esse encargo probatório implica considerar como reconhecíveis as relações trabalhistas ali descritas de forma compreensível e cronologicamente ordenada, sem indício de embuste.
A Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) vem ao encontro desse raciocínio.
Esse reconhecimento é legítimo mesmo se presente a circunstância de as contribuições previdenciárias devidas em razão do vínculo empregatício não terem sido pagas em época própria, pois é cediço que a obrigação de repassar ao erário o que foi (ou deveria ter sido) descontado da remuneração do empregado compete ao respectivo empregador (art. 30, I, da Lei 8.212/91).
Por outro lado, quando o enquadramento no regime geral previdenciário ocorre na condição de contribuinte individual ou segurado facultativo, o pagamento de contribuições avulta imprescindível.
O dever de recolhê-las é do próprio segurado (art. 30, II, da Lei 8.212/91) – exceto em caso de serviço prestado a empresa, a qual está obrigada desde abril de 2003, por força do art. 4º da Lei 10.666 do mesmo ano, a descontar a contribuição do contribuinte individual a seu serviço.
Malgrado essa exceção, se a remuneração mensal do contribuinte individual que prestou serviços a uma ou mais empresas não atingir um salário mínimo, ele fica obrigado a realizar diretamente o complemento contributivo, até perfazer o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição (art. 5º, também da Lei 10.666/03).
Inclusive porque, convém frisar, recolhimentos em percentual abaixo do equivalente a 20% do salário mínimo não entram na contagem como tempo de contribuição; a menos que o segurado complemente cada contribuição mensal até suprir a diferença entre o que pagou em época pretérita e a alíquota de contribuição padronizada (20% sobre o salário-de-contribuição), ficando também obrigado ao pagamento de juros moratórios (art. 21, §3º, da Lei 8.212/91). À luz dessas premissas, impende averiguar se há substrato probatório idôneo para reconhecer o exercício de atividade remunerada pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão.
Os extratos do CNIS e a CTPS anexada revelam os seguintes períodos que podem ser computados como tempo de contribuição, na qualidade de segurado empregado: de 01/07/1985 a 10/07/1989, de 01/09/1989 a 19/10/1990, de 01/04/1991 a 11/06/1991, de 01/12/2004 a 31/03/2005, de 01/10/2005 a 30/04/2008, de 05/05/2008 a 21/05/2008, de 02/06/2008 a 30/04/2025 e de 10/11/2008 a 09/08/2010.
Por outro lado, não pode ser computado o suposto vínculo de emprego mantido de 17/01/1993 a 30/11/2004, pois se verifica que a anotação foi feita na CTPS de forma extremamente extemporânea, inexistindo, ainda, qualquer anotação de alteração de salário, registro de férias, entre outros.
Não fosse isso, a parte autora não apresentou qualquer documento apto a corroborar o contrato de trabalho, o que poderia ter sido facilmente demonstrado, por exemplo, com a juntada de folhas de ponto, livro de registro de empregados, extratos dos FTGS e contracheques.
Nesse contexto, considerando-se o tempo de serviço efetivamente comprovado, excluídos os concomitantes, tem-se que na data do requerimento administrativo (21/05/2025), alcançava aproximadamente 23 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência WALTER VALCÃO DE CARVALHO 01/07/1985 10/07/1989 4 anos, 0 meses e 10 dias 49 FAZENDA IPIRANGA MARGEM DE RIO 01/09/1989 19/10/1990 1 ano, 1 mês e 19 dias 14 REVENDEDORA DE GAS SUZANO LTDA 01/04/1991 11/06/1991 0 anos, 2 meses e 11 dias 3 QUALITA'S TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA 01/12/2004 31/03/2005 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 C.M.A.
COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA 01/10/2005 30/04/2008 2 anos, 7 meses e 0 dias 31 OBRA DE SINOPEC INTERN PETROLEUM SERVICE DO BRASIL LTDA 05/05/2008 21/05/2008 0 anos, 0 meses e 17 dias 1 CMA ELETRICOL LTDA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 02/06/2008 30/04/2025 16 anos, 6 meses e 29 dias Período parcialmente posterior à DER 199 VECTRA ENGENHARIA LTDA 10/11/2008 09/08/2010 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (21/05/2024) 23 anos, 11 meses e 17 dias 290 64 anos, 4 meses e 7 dias 88.3167 Em face das regras de transição previstas na Emenda nº 103/2019 que lhe são aplicáveis, tem-se que, até a data da presente sentença, não alcançou os requisitos necessários para a concessão do benefício (tempo mínimo de contribuição acrescido de pedágio), não sendo possível, dessa forma, reafirmar a DER.
PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC/2015, art. 487, I), julgo improcedente o pedido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publique-se e intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
20/05/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO DE JESUS SANTOS - CPF: *62.***.*33-04 (AUTOR)
-
20/05/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 16:21
Juntada de manifestação
-
28/10/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
-
01/09/2024 16:10
Juntada de contestação
-
23/08/2024 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 09:16
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO DE JESUS SANTOS - CPF: *62.***.*33-04 (AUTOR)
-
22/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
-
12/07/2024 00:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019184-36.2024.4.01.4100
Sheila Lago Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria de Fatima de Souza Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 14:35
Processo nº 1002404-63.2025.4.01.4301
Pedro Henrique Monteiro Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Cesar Barbato Fabbris da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 16:27
Processo nº 1038090-16.2019.4.01.3400
Gabriela Hawthorne Valente
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Tatiana Alvim Pufal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2019 14:48
Processo nº 1038090-16.2019.4.01.3400
Gabriela Hawthorne Valente
Uniao Federal
Advogado: Tatiana Alvim Pufal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 17:04
Processo nº 1002313-91.2025.4.01.4100
Aparecida Alves Oliveira Aranha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Pedro de Carli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 20:46