TRF1 - 1000499-95.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000499-95.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA SALGADO SILVA Advogado do(a) AUTOR: GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA43438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Ao mérito.
O salário-maternidade será devido à segurada gestante por um período de 120 dias, não sendo necessário o cumprimento de período de carência nos termos da decisão do STF nas ADIs 2110 e 2111.
Tratando-se de segurada especial, deve-se demonstrar o trabalho rural no momento anterior ao nascimento, ainda que descontínuos, comprovado mediante início razoável de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização), corroborada pela prova testemunhal.
No entanto, para que possam ser dispensados do efetivo recolhimento das contribuições, os trabalhadores rurais também devem comprovar “efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao nascimento da criança”.
A expressão “imediatamente” significa um período não superior aos lapsos de tempo previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, como períodos de graça, em que o segurado mantém todos os direitos previdenciários, mesmo sem exercer qualquer atividade laborativa que o vincule obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
Ressalte-se que, segundo a própria Constituição da República, o sistema previdenciário é, em sua essência, contributivo.
O legislador não está obrigado a conceder, ao trabalhador rural, a aposentadoria rural por idade sem recolhimento de contribuições.
Da mesma forma que a Lei pode dispensar a exigência do recolhimento de contribuições, também pode exigir a comprovação de trabalho rural imediatamente anterior ao nascimento.
Se de um lado, na linha do princípio contributivo, a lei permite ao trabalhador rural a obtenção do salário-maternidade rural por idade, mediante comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior ao nascimento.
Permite, também, a obtenção do mesmo benefício, no valor de um salário mínimo, independentemente do recolhimento de contribuições, desde que fique comprovado o exercício de atividades rurícolas, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, durante determinado prazo.
Como se trata de uma alternativa concedida pelo legislador positivo, que dispensa o recolhimento de contribuições sociais, pode a Lei exigir a prova do exercício de atividades rurícolas, não em qualquer época, mas no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
O rol dos documentos previsto pelo artigo 106 da Lei n.º 8.213, de 1991, para comprovação do exercício da atividade rural, é meramente exemplificativo, pois outros documentos idôneos são admitidos para fazer prova da atividade.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. É necessária, entretanto, a apresentação de documentos contemporâneos à atividade laborativa como trabalhador rural, ou seja, devem ter sido produzidos à época do período que se pretende ver reconhecido.
Entre dois documentos, presume-se a continuidade do trabalho rural, não sendo necessário que a parte apresente um documento para cada ano que pretende ver reconhecido.
Basta que apresente um documento no início e um no final do período pretendido.
No entanto, caso tenha havido trabalho urbano entre documentos, não há presunção de continuidade, sendo cada período de trabalho rural (o anterior e o posterior ao trabalho urbano) analisado individualmente.
Em regra, esses documentos devem estar em nome do requerente, sendo admitidas exceções.
No caso de trabalhadoras mulheres, enquanto solteiras, são admitidos documentos em nome de seus pais e, quando casadas, em nome de seus cônjuges.
Em que pese a igualdade garantida entre homens e mulheres, era e ainda é costume no país, principalmente em comunidades rurais, que o homem seja responsável pela administração da vida familiar.
Assim, a trabalhadora mulher não deve ser prejudica pela ausência de documentos em seu nome.
Já no caso de trabalhadores homens, quando menores, são admitidos documentos em nome de seus pais.
A partir da maioridade, é razoável que o trabalhador homem já tenha documentos em seu nome que comprovem o trabalho rural, e.g. o certificado de alistamento militar.
Documentos em nome de terceiros não apresentam nenhum liame direto com qualquer atividade da parte autora, não constituindo início de prova de atividade rural.
O caso concreto poderá justificar outras exceções.
Diversos documentos podem ser considerados início de prova material.
Em regra, são utilizados documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito.
Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola devidamente registrados, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura.
Não são admitidos documentos referentes à propriedade rural que, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural.
O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura.
Já a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais não possui valor como início de prova material, pois - além de não estar homologada pelo INSS, conforme prevê o art. 106, § único, III, da Lei 8.213/91, e nem mesmo pelo Ministério Público - não é contemporânea aos fatos que pretende comprovar.
Da mesma forma, declarações de terceiros, também por não serem contemporâneas aos fatos, são equivalentes à prova testemunhal, e devem ser produzidas no processo.
Ainda, fichas ou livros escolares ou médicos, bem como, fichas de pagamentos mensais ao sindicato não são documentos idôneos à constituição de início de prova material, vez que não são submetidos ao contraditório e não são revestidos das formalidades mínimas a lhes atribuir força probante.
Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não sendo considerado julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício de aposentadoria diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. 1. É da natureza do Direito Previdenciário a proteção do beneficiário.
Portanto, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial e não considerar como julgamento extra ou ultra petita a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais do seu pleito.
Precedentes. 2.
Agravo Regimental não provido. (gRg no REsp 1397888 / RS.
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN).
No presente caso, a parte autora requer a concessão de salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
Para comprovar o alegado anexou documentos, dentre os quais, deve ser considerado o vínculo empregatício do companheiro da autora como trabalhador rural, com contracheques desde 2022.
Nesse sentido, a corroborar o alegado, tem-se o tema 327 TNU que dispõe que: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.
A prova oral colhida em audiência é consistente quanto ao exercício de atividade rural pela parte autora.
Assim, considerando que o início de prova documental produzida é coerente, reconheço o exercício de trabalho rural, em período anterior ao nascimento dos filhos da autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando o INSS ao pagamento retroativo do benefício de salário-maternidade a MARIANA SALGADO SILVA, pelo período de 120 dias, com DIB em 25/06/2024 (data do nascimento).
Condeno, ainda o INSS no pagamento de diferenças apuradas desde a DIB até a data de implantação do benefício, no valor total de R$: 6.687,99 (seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), conforme Planilha Acordo PGF.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)- se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, BA. -
15/01/2025 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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