TRF1 - 1017782-68.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 06:44
Juntada de Informação
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10/07/2025 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:53
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017782-68.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELTON PENHA ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769, NELMA SALES PEREIRA - MG147120, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em face do INSS em que pretende a concessão de pensão por morte.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Ao mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário concedido ao dependente do segurado falecido, nos termos do disposto no art. 74 e seguintes da Lei n° 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social, combinado com o disposto nos artigos 16, e 26 da mesma lei: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida (...) Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário família e auxílio-acidente; (...) A concessão da pensão por morte, portanto, independe de carência, não se impondo um número mínimo de contribuições para sua concessão, e exige dois requisitos: a dependência dos requerentes e a qualidade de segurado do falecido.
Atualmente, com a vigência da lei 13.153/2015, restaram estabelecidas, em determinadas condições, novos critérios para a cessação do benefício de pensão por morte, que deixa de ser vitalício como regra geral, conforme o disposto no art. 77, §2º, inciso V e alíneas, que ora transcrevo: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - pela morte do pensionista (...) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
V- para cônjuge ou companheiro: (...) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade § 2o-A.
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (..) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o.
Em resumo temos que: no caso do casamento ou união estável ter se iniciado a menos de dois anos anteriores ao óbito do segurado ou ter o segurado vertido menos de 18 contribuições mensais para o RGPS, será de quatro meses o tempo de vigência da pensão por morte.
Exceção à regra: se o óbito do segurado seja decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o., independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Caso esses prazos tenham sido ultrapassados (de mais de dois anos de união ou casamento e ao menos 18 contribuições mensais), será obedecida uma escala de vigência da pensão por morte de acordo com a idade do beneficiário (companheiro/a ou cônjuge): para os menores de 21 anos de idade, vigência da pensão por morte por 3 anos; para os de 21 até os 26 anos de idade, vigência por 6 anos; para os de 27 aos 29 anos de idade, tempo de vigência de 10 anos; dos 30 aos 40 anos de idade, pensão por 15 anos; dos 41 aos 43 anos de idade, vigência da pensão por 20 anos, e, por fim, vitalícia a partir dos 44 anos de idade do dependente.
No caso em tela, verifico que o óbito da instituidora fora revelado pela certidão de óbito, ocorrido em 08/08/2020, e a qualidade de segurado da falecida e qualidade de dependente restou comprovada, sendo que a controvérsia da demanda se restringe a duração da união estável.
Em síntese, a parte autora alega que conviveu maritalmente com a instituidora desde 2008, fazendo jus ao benefício de pensão por morte desde a cessação indevida.
Não obstante a alegação da autora, verifico que ocorreu a separação do casal em relação ao primeiro casamento e, após permanecerem separados por um período, restabeleceram a relação matrimonial apenas em 24/04/2020, conforme certidão de casamento acostada aos autos (ID 2186466515), ou seja, cerca de quatro meses antes do óbito.
Assim, considerando que a parte autora conviveu maritalmente com a falecida por período inferior a 2 (dois) anos, é de quatro meses o tempo de vigência da pensão por morte, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “b”, da Lei n° 8.213/91.
Portanto, ausentes elementos probatórios quanto a existência da união estável pelo período superior a 2 anos, a autora não faz jus ao restabelecimento do benefício pretendido.
Ante o exposto, extingo o processo, apreciando o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Interpostos) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia, data infra. -
19/05/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a WELTON PENHA ALMEIDA - CPF: *16.***.*50-80 (AUTOR)
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19/05/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:58
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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14/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:24
Juntada de Ata de audiência
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14/05/2025 10:57
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 12:27
Juntada de informação
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25/04/2025 16:00
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 19:01
Decorrido prazo de WELTON PENHA ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:02
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 10:00, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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31/01/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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06/11/2024 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/11/2024 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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