TRF1 - 1019322-54.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 23:16
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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26/05/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019322-54.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA SOUSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KADIDJA THAIS MENEZES DA ROCHA - BA59270 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Ao mérito.
O salário-maternidade será devido à segurada gestante por um período de 120 dias, não sendo necessário o cumprimento de período de carência, nos termos das decisão do STF nos ADIs 2110 e 2111 Nos termos da legislação, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
No entanto, para que possam ser dispensados do efetivo recolhimento das contribuições, os trabalhadores rurais também devem comprovar “efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao nascimento da criança”.
A expressão “imediatamente” significa um período não superior aos lapsos de tempo previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, como períodos de graça, em que o segurado mantém todos os direitos previdenciários, mesmo sem exercer qualquer atividade laborativa que o vincule obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
Ressalte-se que, segundo a própria Constituição da República, o sistema previdenciário é, em sua essência, contributivo.
O legislador não está obrigado a conceder, ao trabalhador rural, o salário-maternidade sem recolhimento de contribuições.
Da mesma forma que a Lei pode dispensar a exigência do recolhimento de contribuições, também pode exigir a comprovação de trabalho rural imediatamente anterior ao nascimento da criança.
Se de um lado, na linha do princípio contributivo, a lei permite ao trabalhador rural a obtenção do salário-maternidade por idade, mediante o recolhimento de determinada quantidade de contribuições.
Permite, também, a obtenção do mesmo benefício, no valor de um salário mínimo, independentemente do recolhimento de contribuições, desde que fique comprovado o exercício de atividades rurícolas, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao nascimento da criança.
Como se trata de uma alternativa concedida pelo legislador positivo, que dispensa o recolhimento de contribuições sociais, pode a Lei exigir a prova do exercício de atividades rurícolas, não em qualquer época, mas no período imediatamente anterior ao nascimento da criança.
O rol dos documentos previsto pelo artigo 106 da Lei n.º 8.213, de 1991, para comprovação do exercício da atividade rural, é meramente exemplificativo, pois outros documentos idôneos são admitidos para fazer prova da atividade.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. É necessária, entretanto, a apresentação de documentos contemporâneos à atividade laborativa como trabalhador rural, ou seja, devem ter sido produzidos à época do período que se pretende ver reconhecido.
Entre dois documentos, presume-se a continuidade do trabalho rural, não sendo necessário que a parte apresente um documento para cada ano que pretende ver reconhecido.
Basta que apresente um documento no início e um no final do período pretendido.
No entanto, caso tenha havido trabalho urbano entre documentos, não há presunção de continuidade, sendo cada período de trabalho rural (o anterior e o posterior ao trabalho urbano) analisado individualmente.
Em regra, esses documentos devem estar em nome do requerente, sendo admitidas exceções.
No caso de trabalhadoras mulheres, enquanto solteiras, são admitidos documentos em nome de seus pais e, quando casadas, em nome de seus cônjuges.
Em que pese a igualdade garantida entre homens e mulheres, era e ainda é costume no país, principalmente em comunidades rurais, que o homem seja responsável pela administração da vida familiar.
Assim, a trabalhadora mulher não deve ser prejudica pela ausência de documentos em seu nome.
Já no caso de trabalhadores homens, quando menores, são admitidos documentos em nome de seus pais.
A partir da maioridade, é razoável que o trabalhador homem já tenha documentos em seu nome que comprovem o trabalho rural, e.g. o certificado de alistamento militar.
Documentos em nome de terceiros não apresentam nenhum liame direto com qualquer atividade da parte autora, não constituindo início de prova de atividade rural.
O caso concreto poderá justificar outras exceções.
Diversos documentos podem ser considerados início de prova material.
Em regra, são utilizados documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito.
Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola devidamente registrados, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura.
Não são admitidos documentos referentes à propriedade rural que, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural.
O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura.
Já a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais não possui valor como início de prova material, pois - além de não estar homologada pelo INSS, conforme prevê o art. 106, § único, III, da Lei 8.213/91, e nem mesmo pelo Ministério Público - não é contemporânea aos fatos que pretende comprovar.
Da mesma forma, declarações de terceiros, também por não serem contemporâneas aos fatos, são equivalentes à prova testemunhal, e devem ser produzidas no processo.
Ainda, fichas ou livros escolares ou médicos, bem como, fichas de pagamentos mensais ao sindicato não são documentos idôneos à constituição de início de prova material, vez que não são submetidos ao contraditório e não são revestidos das formalidades mínimas a lhes atribuir força probante.
Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não sendo considerado julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício de aposentadoria diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. 1. É da natureza do Direito Previdenciário a proteção do beneficiário.
Portanto, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial e não considerar como julgamento extra ou ultra petita a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais do seu pleito.
Precedentes. 2.
Agravo Regimental não provido. (gRg no REsp 1397888 / RS.
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN).
No presente caso, a parte autora requer a concessão de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, no entanto, não há, nos autos, documento apto a comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período imediantamente anterior ao nascimento.
Compulsando o feito, observo que os documentos anexados pela autora não há qualquer referência quanto à atividade rural.
Frise-se que os documentos anexados pela autora indicam apenas seu endereço rural, tais como ficha de gestante, sendo insuficientes para provar o exercício da atividade rurícola, visto que residir na zona rural não significa que tenha havido o labor na lavoura.
Ademais, não são aceitos documentos em nome de terceiros, tais como os ITRs ou cadastros de imóveis rurais.
Assim, verifico que não ficou comprovado o trabalho rural no período imediatamente anterior ao nascimento da criança.
No que tange à prova oral colhida em audiência, em que pese favorável à parte autora, não pode ser, isoladamente, utilizada para comprovação das alegações (PROCESSO: REsp 1307950 MG 2012/0021293-2; Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 18/04/2013; Julgamento: 11 de Abril de 2013; Relator: Ministra ELIANA CALMON).
Portanto, ausentes elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao nascimento da criança, não há como reconhecer o direito da parte autora à percepção do benefício pleiteado.
Ante o exposto, extingo o processo, apreciando o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para julgar improcedente o pedido inicial, por ausência de carência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Interpostos) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, BA. -
19/05/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA SOUSA SANTOS - CPF: *87.***.*07-39 (AUTOR)
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19/05/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:49
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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15/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:43
Juntada de Ata de audiência
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14/05/2025 08:47
Juntada de informação
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15/04/2025 19:31
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:25
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 09:50, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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10/02/2025 18:32
Juntada de contestação
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29/11/2024 08:36
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 08:36
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 08:36
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 08:36
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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27/11/2024 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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