TRF1 - 1002560-26.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/07/2025 09:36
Juntada de Informação
-
10/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:56
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 23:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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26/05/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002560-26.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENIRA XAVIER LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SILVA VELAME SANTOS - BA52878, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA - BA67091, MATHEUS BARROS SOUSA - BA46271 e MURILO NUNES ARAUJO - BA51117 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A autora HELENIRA XAVIER LIMA ingressou com a presente ação, na qual postula a restituição de valor subtraído de sua conta CEF,” mediante PIX, pagamento de boleto, bem como a condenação das rés ao pagamento R$ 20.000,00 reais a título de danos morais.
Sobre os fatos, aduz a parte autora que: “A Autora é pessoa idosa e recebe benefício de aposentadoria do INSS, bem como é titular de conta bancária na Caixa Econômica Federal.
Assim, no dia 14 de janeiro de 2025, ao verificar seu aplicativo através do internet banking, identificou o pagamento de um boleto no valor R$ 6.757,01 (seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais), o que lhe gerou estranheza, tendo em vista que não havia movimentando qualquer valor semelhante ao supramencionado. (...) Tendo em vista o valor exorbitante da transação bancária, a Autora compareceu à instituição financeira Requerida no dia posterior, dessa forma, já na agência, os funcionários instruíram a demandante a trocar sua senha de acesso ao aplicativo da Caixa, bem como realizaram a contestação do pagamento do boleto.
Entretanto, ao retornar a sua residência, a Autora começou a receber diversas ligações de pessoas que se identificavam como funcionários da Caixa, estes alegavam que havia muitas tentativas de golpe com os clientes e até com funcionários, e a medida mais cabível para evitar essas tentativas de fraude seria a instalação de um aplicativo chamado NDESK, (Anydesk) que vigiaria o celular a distância.
Tendo em vista a baixa instrução tecnológica em conjunto com a idade avançada, além de ter recebido a orientação imediatamente após ter comparecido à agência da Ré, a Autora seguiu as instruções e realizou o procedimento em seu celular, no entanto, naquele mesmo dia foram realizadas mais 3(três) transferências via PIX da conta da demandante, nos valores de R$4.999,98 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), R$4.998,90 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa centavos) e R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme extrato de saldo abaixo: (...) Para além das transferências realizadas, houve ainda um pedido de empréstimo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), do qual conseguiram realizar o saque de R$ 4.999,97 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos) do valor. (...) Verificando toda essa atividade incomum na conta bancária da Autora, essa retornou à agência no dia seguinte onde foi realizada a contestação de todas as transferências bem como do empréstimo, realizando também a desinstalação do aplicativo.
Em que pese a efetiva contratação do empréstimo bem como a transferência, esse valor (R$ 4.999,97 quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos) foi reembolsado para a conta da Autora.
Após toda a situação ocorrida com a demandante, os funcionários da agência bancária informaram que a conta ficaria bloqueada temporariamente, instruindo a Autora a fazer um boletim de ocorrência, para que depois ela voltasse para agência, onde seria criada uma nova senha para desbloquear o aplicativo. (...) Tendo em vista as transações de valores elevados, fora do contexto comum da Autora, a própria instituição financeira Ré atestou sua fragilidade ao cancelar o empréstimo e devolver o valor que foi transferido.
Após o registro da ocorrência no departamento de polícia, a Autora retornou ao banco Caixa para que pudesse entender qual procedimento seria necessário para que fosse devolvido os valores indevidamente transferidos da sua conta, no entanto, além de informar que não poderia realizar a devolução dos valores, a instituição financeira Requerida não forneceu qualquer documento da negativa” Quanto ao mérito, de início, saliento que dos fatos narrados na inicial não se vislumbra nenhuma conduta da ré apta a atribuir a responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela autora.
Observa-se que toda a tratativa fraudulenta ficou circunscrita à autora e ao(s) golpista(s).
Contando talvez com a boa fé da autora, o golpista, passando-se por representante da CEF, induziu a autora a procedimentos que levaram a habilitar o dispositivo do golpista para realizar transações bancárias.
Apesar do relato lamentável, não há que se falar em falha na prestação dos serviços oferecidos pela CEF.
A despeito dos argumentos da autora e dos documentos juntados, da narrativa do fato não se extrai elementos que demonstrem o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a prestação dos serviços bancários.
Acresce-se que a parte autora não comprova as suas alegações, não colacionando aos autos as mensagens recebidas dos golpistas, tão somente a lavratura do boletim de ocorrência.
Desse modo, é o caso de ser reconhecer a culpa exclusiva da vítima ou do terceiro, conforme estabelecido no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC: “§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Nesse sentido: EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MATERIAL.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 12, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001.
FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VOTO: Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões.
Com efeito, embora tenha alegado movimentações indevidas em conta bancária, a autora não conseguiu demonstrar que tal fato ocorreu por culpa da empresa ré ou por ato praticado por algum dos seus funcionários ou, ainda, por defeito de equipamentos do caixa automático.
Diante deste contexto probatório, infiro que a autora foi vítima de conduta delitiva praticada por terceiro não identificado.
Todavia, esta prática delituosa não pode ser imputada à CEF.
Assim, entendo que a lesão ao patrimônio foi causada por culpa exclusiva de terceiro, não relacionado com a empresa pública ré, motivo pelo qual incide a excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Deveras, a parte autora não se desvencilhou de seu ônus probatório no sentido de provar a responsabilidade da instituição financeira ré acerca do pagamento dos boletos em sua conta bancária, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida.
Destarte, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seguintes fundamentos: “No caso concreto, a situação diz respeito ao fato de a demandante ter sido vítima de um estelionatário que, se utilizando dos seus dados, acessou o aplicativo Caixa Tem, disponibilizado pelo Governo Federal através da Caixa Econômica Federal, suprimindo lhe uma parcela do benefício.
Por conta disso, alega a falha na prestação de serviço pela parte ré, por conta de não ter identificado o fraudador e não ter impedido o saque dos valores por terceiro.
A prova documental retrata que, em 09/06/2020, foi realizado o pagamento de um boleto no valor de R$600,00.
O golpe mediante uso do celular não é incomum, o que acontece geralmente após a vítima ter o seu número de telefone hackeado pelos fraudadores.
No caso em apreço, não há como imputar responsabilidade à agência bancária pela fraude, sendo que tal responsabilidade é exclusivamente de terceiro, no caso, do estelionatário.
Assim, não é admissível repassar para a instituição bancária a responsabilidade pela fraude, mormente quando não houve qualquer interferência da empresa ré nesse sentido. (...) A responsabilidade somente poderia ser atribuída ao agente financeiro nos casos de falha na segurança do serviço ou se provado ter o banco agido com negligência, imperícia ou imprudência.
No entanto, não restou demonstrado ser esse o caso, na medida em que não há qualquer indício de ocorrência da participação da CEF na ocorrência da fraude.
Cumpre ressaltar, por fim, que a responsabilidade civil objetiva atribuída aos fornecedores de produtos e serviços, inclusive os de natureza bancária, pelos danos que causarem aos consumidores, não é absoluta, pois não afasta a necessidade de provar o nexo causal entre a conduta praticada e o dano causado, o que não restou demonstrada nos autos.
Ademais, a responsabilidade pode ser afastada por excludente que afete o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, nos casos em que comprovada a inexistência do defeito ou quando a culpa for exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3°, da Lei 8.078/1990), hipótese dos autos.
Desta forma, considerando que não é possível presumir a ocorrência de conduta ilícita da ré ou falha na prestação do serviço, não há como imputar à Caixa responsabilidade que enseje indenização de natureza patrimonial ou moral, impondo-se a improcedência da ação.
Diante do exposto, julgo: a.
Extinto o feito sem resolução do mérito em relação a corré UNIÃO FEDERAL; b.
Improcedente, o pedido de condenação por danos materiais em face da CEF, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.
Com efeito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art. 82. (...) § 5º.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento nãoafronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’.
O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF – HC n° 86553-0/SP – Relator Min.
Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min.
Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Eis o meu voto.” (Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo. 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo.
Recurso Inominado Cível nº 0003229-24.2020.4.03.6312.
Rel.: Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS.
Julgamento em 27 de julho de 2023.
DJEN 08/08/2023) .
VOTO/EMENTA CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS VIA PIX E TEV.
EMPRÉSTIMO CDC CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
LIBERAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO E USO DE SENHA PESSOAL E ASSINATURA ELETRÔNICA.
NÃO CONFIGURADA FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal CEF contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexistência do contrato de CDC Crédito Direto ao Consumidor a partir de agosto/2021, condenando-a a restituir a importância de R$10.544,70 (dez mil quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), relativa ao valor do referido contrato (R$6.100,00) e às transferências efetuadas via PIX e TEV (R$5.000,00), fundada na responsabilidade civil da instituição financeira. 2.
O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido.3.
A r. sentença, com a devida vênia, deve ser reformada. 4.
No caso em apreço discute-se se teria a CEF responsabilidade civil pelas transferências bancárias realizadas via PIX e TEV da conta de titularidade do recorrido na data de 15.04.2021, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), assim como pelo empréstimo CDC no valor de R$6.100,00 (seis mil e cem reais).
A CEF alega ausência de indícios de fraude na movimentação, posto que realizada após validação de dispositivo regularmente habilitado com uso de senha pessoal e assinatura eletrônica, não tendo sido detectado nenhum ato suspeito que pudesse levar ao possível afastamento da responsabilidade do cliente.
Afirma, portanto, inexistência de responsabilidade civil. 5.
São três os elementos caracterizadores da responsabilidade civil extracontratual: (a) conduta (comissiva ou omissiva); (b)dano (eventus damni) e, (c) liame causal (ou nexo de causalidade) entre a conduta e o resultado danoso.
A matéria é tratada pelo Código Civil no artigo 186 da seguinte forma: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Deflui claro da letra da lei que reconhecida a ação ou omissão lesiva que cause dano a alguém deve o agente responsabilizado pelo ilícito arcar com o pagamento de indenização para reparação do dano material ou moral. 6.
De acordo com a Súmula 479/STJ as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No entendimento daquela Corte o art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, indica as situações excludentes da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos seguintes termos: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".7.
O posicionamento jurisprudencial do STJ, expresso até mesmo em recurso repetitivo, é no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR).8.
No caso em apreço, o recorrido informa a ocorrência da suposta fraude na data de 15.04.2021, mas não esclarece a forma como o fato se consubstanciou, se mediante recebimento de mensagem e acesso a link fraudulento, por meio do internet banking, em terminal de autoatendimento, etc.
Também não procurou a autoridade policial para registro de boletim de ocorrência, mas apenas protocolo de contestação junto à CEF em 03.05.2021, dezoito dias após o fato.9.
Assim, não há nos autos nenhum documento ou informação que afaste a presunção de que as movimentações tenham sido feitas de forma regular com uso da senha e assinatura do cliente, já que foram apresentados apenas extratos bancários informando as movimentações.10.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal apresentou telas referentes às movimentações do cliente, indicando que no dia 15.04.2021 foi validado novo dispositivo eletrônico (smartphone), por meio de outro de uso regular apelidado ALERTA, com uso de assinatura eletrônica, não sendo possível identificar interferência ou qualquer ato praticado por agente da instituição financeira que possa caracterizar fortuito interno.
Confira-se:11.
Note-se que para validação de dispositivo celular para movimentação de conta é necessária autorização via terminal de auto atendimento mediante cartão e senha do usuário.
Atente-se, ainda, para o fato de que para se efetivar qualquer transação via aplicativo é necessária a utilização da assinatura eletrônica, que é de uso exclusivo do titular da conta.
Dessa forma, ainda que a recorrida tivesse autorizado a validação de dispositivo diverso daquele que estaria em seu poder, o acesso via aplicativo somente é autorizado com o uso de senha pessoal.12.
Nesse contexto, não se pode afirmar que houve responsabilidade civil da instituição bancária, tampouco que tenha havido falha de segurança do sistema.
Também não houve operação fraudulenta por fortuito interno praticado por terceiro, como ocorre nos casos de clonagem de cartão magnético com captura de senha.
O dano decorre de ação de terceiro para a qual concorreu a própria vítima, que não conseguiu demonstrar que a operação bancária tenha sido feita sem o seu consentimento, ou que não tenha nenhuma responsabilidade pelo acesso a dados pessoais de sua conta bancária por terceiros.
Assim, embora evidente o dano, não se pode estabelecer um liame causal a uma omissão ou ação da instituição bancária que possa levar ao reconhecimento da responsabilidade civil, tanto para reparação de danos materiais como morais. 13.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 14.
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). É o voto. (AGREXT 1049366-64.2021.4.01.3500, RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, PJe Publicação 03/02/2023.) Por fim, a CEF reconhece que houve fraude, mas não que a culpa lhe seja imputada.
Com a razão a CEF.
Os valores restituídos à autora não se subsumem ao reconhecimento de culpa, mas são quantias que a CEF conseguiu repatriar pelo sistema de segurança denominado MED – Mecanismo Especial de Devolução para transações Pix.
Logo, a partir do fato de que a transação foi realizada mediante o uso de senha pessoal e intransferível a partir de dispositivo cadastrado e habilitado a partir de outro previamente habilitado pela parte autora, não ficou caracterizada qualquer ofensa ao direito do consumidor, não merecendo acolhimento os pedidos de indenização por dano material ou moral formulados na inicial CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinção o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se.
Vitória da Conquista/BA, data infra. (assinatura eletrônica) -
19/05/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 17:31
Juntada de outras peças
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22/04/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:22
Juntada de réplica
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13/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:49
Juntada de contestação
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19/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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18/02/2025 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/02/2025 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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