TRF1 - 1042830-41.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1042830-41.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO BRITO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA - DF39339, BARBARA NUNES DE ALMEIDA - DF76322 e PEDRO HENRIQUE MATOS DE SOUSA - DF75333 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO BRITO DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual se postula a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal; Lei nº 8.742/93).
O autor requereu administrativamente o benefício assistencial em 09/04/2024, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência, condição legal indispensável para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC).
O laudo médico constatou o impedimento de longo prazo (ID 2159394675).
Por outro lado, noto que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), atualizado em 17/04/2023, informa que o autor reside sozinho.
Contudo, o laudo social constante dos autos evidencia quadro diverso, relatando que o demandante reside com sua filha, Andreia Santos Brito Assis; com o genro, Lucas da Cunha Assis, que também é seu sobrinho; e com sua neta, Helena Santos Brito Assis.
O referido laudo também reconhece a condição de hipossuficiência econômica do requerente.
Além disso, há registro de que o autor possui cinco filhos: (i) Andreia Santos Brito Assis (com quem reside), (ii) Andreça Santos da Cunha, (iii) Fabricio Santos da Cunha, (iv) Aline Santos Brito da Cunha e (v) Fernando do Santos Cunha, todos domiciliados no Itapoã/DF.
Segundo as informações prestadas, apenas a filha Andreia contribui atualmente para a manutenção do lar.
DECIDO.
As provas necessárias ao julgamento do mérito poderão ser determinadas de ofício ou a requerimento das partes (art. 370, CPC).
Diante da divergência entre os dados constantes do CadÚnico e os elementos apurados pelo laudo social, bem como da necessidade de melhor esclarecimento acerca da real composição familiar e da situação socioeconômica dos filhos do autor, entendo ser imprescindível a realização de diligência complementar.
Ressalto que a Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
O dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência (art. 203, V, da CF; TRF-3 proc. 00095980220184039999, Rel.
Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, DJe 27.01.2021).
Assim sendo, converto o julgamento em diligência, com fundamento no artigo 370 do CPC e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: a) a profissão e a renda de todos os seus filhos, inclusive daqueles que não residem consigo; b) o endereço completo e a composição do núcleo familiar de cada um dos filhos mencionados.
Cumprida a diligência, dê-se vista às partes para manifestação, também no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
18/06/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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