TRF1 - 1121308-97.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1121308-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1121308-97.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO COMUNITARIA VAO DOS ANGICOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO FELIPE CORTES SANTOS - DF57687-A POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1121308-97.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIACAO COMUNITARIA VAO DOS ANGICOS contra a sentença que, em mandado de segurança impetrado pela parte apelante, denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender o juízo de origem que a causa necessita de dilação probatória, sendo, portanto, inadequada a via eleita.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que: a) conforme documentações em anexo, comprova-se que não há limitações da “Fazenda Parque Imperial” na Lei nº 11.285/06 e no Plano de Manejo, sendo um fato, não uma suposição que precisa de produção de prova pericial. b) é incontroverso que não existe a localização legal ou cadastral da Fazenda Parque Imperial, conforme afirmado pela própria parte recorrida, sendo que a Lei que desapropriou terras particulares não foi precisa e exata, uma vez que a interpretação e a suposta aplicação da Lei está sendo realizada sem respaldo legal pelos órgãos administrativos. c) Ao não se demonstrar com exatidão os limites da “Fazenda Parque Imperial”, cria-se uma amplitude de condutas por parte do poder público, sem qualquer limite de legalidade, pois assim pode ser afirmado, arbitrariamente, que tais terras fariam, fazem ou vão fazer parte da fazenda abrangida, atingindo diretamente o direito à propriedade particular prevista na Constituição Federal. d) Os estudos técnicos são elementos essenciais para a fundamentação de um plano de manejo, pois fornecem os dados científicos necessários para a tomada de decisões ambientais.
A Lei nº 9.985/00 exige que esses estudos sejam realizados de maneira rigorosa e transparente. e) os aludidos estudos realizados pelo réu padecem de vícios formais e de conteúdo, motivos pelos quais devem ser considerados nulo, não podendo servir aos fins a que se destinam. f) a falta de envolvimento adequado do público viola este princípio, tornando o processo de revisão do plano de manejo ilegítimo e passível de contestação judicial. g) a falta de publicidade no processo de revisão do plano de manejo impede que os cidadãos e as partes interessadas tenham acesso às informações necessárias para participar de forma informada e ativa, comprometendo a legitimidade do processo. h) a desapropriação sem a devida precisão nos limites das propriedades pode resultar em graves prejuízos aos proprietários e moradores, que podem perder suas terras e lares injustamente.
Este tipo de ação, além de ser ilegal, viola direitos constitucionais fundamentais, como o direito à propriedade.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1121308-97.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A controvérsia do autos é quanto a existência de direito líquido e certo da parte apelante/impetrante para anular o plano de manejo da área da ampliação do Parque Nacional (processo administrativo nº 02070.002858/2015-03), considerando-se a suposta ausência de precisão da sua limitação, e, consequentemente, declarar a nulidade das consultas públicas realizadas e dos estudos técnicos apresentados pela autoridade coatora, determinando-se a realização de novas consultas, bem como a correção de todas as ilegalidades apontadas.
Na petição inicial, a parte apelante/impetrante argumenta, em síntese, que a falta de coordenadas e a localização da “Fazenda Parque Imperial” na Lei que ampliou os limites do Parque Nacional de Brasília resultaram na nulidade do processo administrativo correspondente e configuraram uma violação ao direito à propriedade privada.
Ela também pleiteia a nulidade das consultas públicas e dos estudos técnicos realizados durante a tramitação do plano de manejo e a criação da Unidade de Conservação, alegando que houve desrespeito aos princípios da publicidade e da finalidade.
Além disso, menciona a existência de conflitos com os direitos fundamentais dos proprietários, possuidores e da população tradicional.
Analisando os autos, os documentos apresentados pela parte apelante/impetrante não são capazes de afastar, cabalmente, a presunção de legalidade e veracidade ostentadas pelos atos administrativos aqui questionados.
Além disso, tendo em vista a complexidade dos fatos, não há dúvida quanto à necessidade de dilação probatória capaz de demonstrar a alegada ilegalidade.
Portanto, com razão o juízo de origem ao fundamentar que: [...] Inicialmente, verifico que a controvérsia trazida nestes autos reside na afirmação, pelo impetrante, da ocorrência de ilegalidades no plano de manejo relativo à ampliação do “Parque Nacional de Brasília”, ampliação essa determinada pela Lei Federal nº. 11.285/2006, que atribuiu novos limites à referida unidade de conservação, que passou a abranger a área onde está situada a “Fazenda Parque Imperial”.
Nesse ponto, observo que a criação do plano de manejo teve suas linhas pré-determinadas pela Lei supramencionada, de forma que, estando a atuação do impetrado vinculada ao que foi determinado na legislação (e, portanto, seu campo de discricionariedade foi bastante reduzido), o questionamento cabível quanto à atuação da autoridade administrativa impetrada seria teoricamente o descompasso entre o que foi determinado pela Lei nº 11.285/2006 e o que está sendo posto no plano de manejo.
Ocorre que a parte impetrante não demonstrou nos autos a inobservância, no plano de manejo, dos limites estabelecidos na legislação que ampliou o Parque Nacional de Brasília, tampouco comprovou a ocorrência de ilegalidades ou inconstitucionalidades que possam subsidiar a interferência do Judiciário para suspensão ou até mesmo anulação da atuação administrativa em questão.
Ressalte-se ainda que os questionamentos trazidos quanto aos limites territoriais da “Fazenda Parque Imperial” e as alegações de que ”há divergências entre as coordenadas da Lei que ampliou o PNB e entre o mapa utilizado no plano de manejo” demandariam a realização de instrução probatória detalhada, tais quais a realização de perícia técnica na área e/ou nos documentos apresentados, requerendo ainda a juntada de documentos que atestem os limites especificados no registro do imóvel (Fazenda Parque Imperial), entre outras provas, cuja produção não é cabível na estreita via do Mandado de Segurança, que inadmite dilação probatória.
Ademais, como bem esclareceu o representante do MPF em seu parecer, “a classificação da área como unidade de conservação de proteção integral não inviabiliza a utilização e nem se trata de desapropriação indireta, podendo o respectivo proprietário dela usar, gozar e dispor, desde que, evidentemente, não subverta os limites legais que regem a afetação própria da unidade de conservação.
Há, portanto, uma limitação administrativa, e não esvaziamento completo dos atributos da propriedade”, de forma que não há que se falar em suspensão de desapropriações, conforme requerido pelo impetrante, considerando que não foram trazidas aos autos comprovações da ocorrência de desapropriações decorrentes do plano de manejo em questão. (Grifos nossos).
Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, conforme julgado abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
CONTROVÉRSIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída que demonstre de plano o direito líquido e certo do impetrante, não sendo cabível quando amparado em fatos controversos e complexos que pedem a produção e o cotejamento de provas para seu deslinde.
Direito líquido e certo é aquele provável de plano, referindo-se ao fato afirmado pela parte, o qual deve estar comprovado desde o início da propositura da ação, vez que o remédio constitucional em questão não admite dilação probatória.
II - Na espécie, afigura-se necessária dilação probatória quanto à conduta do agente administrativo ambiental, em especial quanto a não utilização de uniforme, suposto abuso de poder e possível ausência de sinalização da área de preservação ambiental.
III - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AMS 1004107-65.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/08/2022) Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1121308-97.2023.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA VAO DOS ANGICOS Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FELIPE CORTES SANTOS - DF57687-A APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROVÉRSIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos é quanto à existência de direito líquido e certo da parte apelante/impetrante para anular o plano de manejo da área da ampliação do Parque Nacional (processo administrativo nº 02070.002858/2015-03), considerando-se a suposta ausência de precisão da sua limitação, e, consequentemente, declarar a nulidade das consultas públicas realizadas e dos estudos técnicos apresentados pela autoridade coatora, determinando-se a realização de novas consultas, bem como a correção de todas as ilegalidades apontadas. 2. "A ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída que demonstre de plano o direito líquido e certo do impetrante, não sendo cabível quando amparado em fatos controversos e complexos que pedem a produção e o cotejamento de provas para seu deslinde.
Direito líquido e certo é aquele provável de plano, referindo-se ao fato afirmado pela parte, o qual deve estar comprovado desde o início da propositura da ação, vez que o remédio constitucional em questão não admite dilação probatória." (AMS 1004107-65.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/08/2022) 3.
No caso, os documentos apresentados pela parte apelante não são capazes de afastar, cabalmente, a presunção de legalidade e veracidade ostentadas pelos atos administrativos aqui questionados.
Além disso, tendo em vista a complexidade dos fatos, não há dúvida quanto à necessidade de dilação probatória capaz de demonstrar a alegada ilegalidade.
Precedente deste Tribunal. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
15/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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