TRF1 - 1002688-96.2023.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/06/2025 22:03
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:00
Decorrido prazo de AGUINALDO ORLETTI em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 12:09
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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07/06/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002688-96.2023.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGUINALDO ORLETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ TADEU DE SOUZA NUNES - BA23658 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios de obscuridade, omissão e erro material, sob o argumento de que a sentença não teria esclarecido adequadamente os fundamentos para o não reconhecimento do vínculo empregatício registrado na CTPS, tampouco os motivos pelos quais seu benefício previdenciário não foi restabelecido como ocorreu com outros segurados na mesma situação, oriundos da Operação Pacioli.
Alegou, ainda, a ausência de enfrentamento de princípios constitucionais e erro material quanto à espécie de benefício indicada na sentença.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença embargada assim consignou: “A parte autora busca o restabelecimento da aposentadoria por idade, regulamentada pelos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.213/91.” [...] “Assim, em virtude [da] informação, apurado o novo tempo contribuição, o autor não perfaz 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, razão pela qual, considerando que o autor possui 72 anos de idade e mais de 180 contribuições ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos do art. 10 do CPC, à luz do princípio da não surpresa, intimou-se a parte autora para que, se manifestação quanto a concordância ou não com a eventual concessão de aposentadoria por idade.
A parte Autora se manteve inerte, não apresentando qualquer manifestação.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
A decisão expôs com clareza as razões pelas quais o vínculo questionado foi desconsiderado e por que o tempo de contribuição remanescente não era suficiente para restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ainda que o embargante discorde dos fundamentos adotados, não há omissão ou obscuridade a ser sanada, tampouco contradição.
Quanto à alegação de erro material, de fato a sentença refere-se ao benefício como “aposentadoria por idade”, quando o pedido inicial é de aposentadoria por tempo de contribuição.
Entretanto, tal equívoco terminológico não compromete a conclusão do julgado, nem configura vício apto a alterar o conteúdo decisório.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Destaco, por salutar, que o(a) juiz(a) não está obrigado(a) a afastar e valorar, um a um, os argumentos ou provas trazidos pelas partes, bastando que a fundamentação adotada, em seu conjunto, seja apta a respaldar a conclusão ao final externada, sendo justamente esta a hipótese dos autos (cf, STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Ademais, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Por fim, a via estreita dos aclaratórios não se presta ao reexame das provas produzidas ao longo da instrução processual e/ou à rediscussão do acerto dos fundamentos ou conclusões externados na decisão embargada.
Havendo irresignação/inconformismo quanto ao ato judicial prolatado, deve a parte buscar as instâncias recursais próprias para a modificação da decisão que entende incorreta/desfavorável.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão embargada.
Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
20/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 22:05
Juntada de embargos de declaração
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04/09/2024 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 00:38
Decorrido prazo de AGUINALDO ORLETTI em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 18:54
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:11
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 16:33
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:06
Decorrido prazo de AGUINALDO ORLETTI em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 07:59
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2023 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2023 06:41
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 18:02
Juntada de impugnação
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27/06/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 21:19
Juntada de contestação
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04/05/2023 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:25
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2023 08:25
Concedida a gratuidade da justiça a AGUINALDO ORLETTI - CPF: *73.***.*18-20 (AUTOR)
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03/05/2023 08:12
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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02/05/2023 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2023 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2023 13:48
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/05/2023 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/04/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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