TRF1 - 1004262-34.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004262-34.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000207-16.2008.8.05.0224 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA MADALENA DOS SANTOS CALDEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004262-34.2025.4.01.0000 APELANTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS CALDEIRA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARIA MADALENA DOS SANTOS CALDEIRA contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, com fundamento na não comprovação da condição de segurada especial.
A parte recorrente sustenta em suas razões que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício.
Assim, requer o provimento do recurso para que seja concedida a aposentadoria rural por idade.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004262-34.2025.4.01.0000 APELANTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS CALDEIRA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 30/07/1943, preencheu o requisito etário em 30/07/1998 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 26/06/2006, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Ajuizou a presente ação em 2008, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do primeiro requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais; certidão de casamento, em 1975, constando a profissão da autora como lavradora; contrato de parceria agrícola, em seu nome, com firma reconhecida em 2005.
Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de casamento em 1975, constando a profissão da autora como lavradora, e o contrato de parceria agrícola, em seu nome, com firma reconhecida em 2005, constituem início razoável de prova material da condição de segurada especial, desde a data da celebração do casamento, em 1975.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário à concessão do benefício.
A primeira testemunha declarou que conheceu a autora quando ela morava na roça Pedra Branca; afirmou que a autora sempre morou no meio rural; disse que a autora plantava mandioca, feijão e milho; afirmou que a parte autora até quinze anos atrás trabalhava no meio rural.
A segunda testemunha declarou que conhece a autora há 20 anos; afirmou que quando conheceu a autora ela trabalhava na roça, plantando mandioca, feijão, arroz, na propriedade de terceiro; declarou que conheceu o marido da autora e que ambos trabalhavam na roça enquanto estavam juntos; afirmou que a autora e o esposo não estão casados há muito tempo; disse que depois que o esposo da autora foi embora a autora trabalhou apenas na roça; declarou que a autora não trabalha mais na roça há 15/16 anos.
No caso, a prova testemunhal corroborou os documentos apresentados pela autora quanto ao exercício de atividade rural desde 1975, até aproximadamente 2008, quando as testemunhas afirmaram que a autora deixou o meio rural, o que é suficiente para computar 102 meses de atividade rural até a data do implemento do requisito etário, em 1998 (art. 142 da Lei 8.213/91).
Ressalta-se que a existência de vínculos urbanos do esposo, entre 1976 e 1991 (CNIS fls. 100/101), não impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora, pois ela apresentou prova material em nome próprio do desempenho da lida campesina.
Além disso, considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pela atividade urbana desempenhada pelo esposo, tornando dispensável a atividade rural desenvolvida pelo requerente.
Há, portanto, comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postulado a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 26/06/2006.
Logo, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser reformada para conceder o benefício desde a DER (26/06/2006).
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Dos honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até o acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo apresentado em 26/06/2006, nos termos da fundamentação acima.
Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004262-34.2025.4.01.0000 APELANTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS CALDEIRA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CAMPESINA POR TEMPO EQUIVALENTE À CARÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por Maria Madalena dos Santos Caldeira contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento da não comprovação da condição de segurada especial.
A autora sustenta o cumprimento dos requisitos legais e requer o provimento do recurso para a concessão do benefício. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou, na condição de segurada especial, o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria rural por idade. 3.
A concessão da aposentadoria rural por idade exige idade mínima (55 anos para mulher) e comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência do benefício, nos termos dos arts. 48, §§1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. 4.
A comprovação da atividade rural deve ser feita por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
A jurisprudência admite o uso de documentos como certidão de casamento com indicação da profissão como lavradora, contrato de parceria agrícola e outros que sejam contemporâneos aos fatos. 5.
A parte autora apresentou certidão de casamento de 1975, na qual consta sua qualificação como lavradora, além de contrato de parceria agrícola com firma reconhecida em 2005.
Tais documentos constituem início de prova material da condição de segurada especial desde 1975. 6.
A prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, por tempo suficiente para cumprir a carência exigida. 7.
A existência de vínculos urbanos em nome do esposo entre 1976 e 1991 não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, diante da apresentação de prova em nome próprio, conforme interpretação do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. 8.
Demonstrado o cumprimento do requisito etário em 30/07/1998 e o exercício de atividade rural por tempo suficiente até essa data, é devida a aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo, formulado em 26/06/2006. 9.
As parcelas vencidas devem ser atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora nos termos do RE 870.947-SE (Tema 810/STF) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), observando-se a incidência da taxa SELIC a partir de 08/12/2021 (EC 113/2021). 10.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal. 11.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Honorários fixados em 1% (um por cento) acima do mínimo legal, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ. 12.
Apelação provida para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade desde 26/06/2006, com compensação de eventuais parcelas pagas administrativamente e de benefícios inacumuláveis recebidos no período.
Tese de julgamento: "1. É devida a aposentadoria rural por idade ao segurado especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo equivalente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal." "2.
A qualificação como lavradora em certidão de casamento e a celebração de contrato de parceria agrícola em nome próprio constituem início razoável de prova material do labor rural." "3.
A existência de vínculo urbano do cônjuge não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial da autora que apresenta documentação em nome próprio e é reconhecida como trabalhadora rural individual." "4.
A atualização monetária e os juros de mora devem observar os critérios definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da taxa SELIC após 08/12/2021 (EC 113/2021)." "5.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal." "6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o art. 85, §§2º e 3º, do CPC, com majoração prevista na Súmula 111/STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 48, §§ 1º e 2º; 106; 142.
CPC, art. 85, §§2º e 3º.
EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018, DJe 23/11/2018.
STJ, AgRg no REsp 967344/DF.
STF, RE 870.947-SE, Tema 810.
STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905.
Súmula 14/TNU.
Súmula 111/STJ.
Súmula 85/STJ.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
11/02/2025 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007828-51.2015.4.01.3300
Espolio de Jose Felix Gandolpho Pinto De...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2015 08:42
Processo nº 0008463-40.2007.4.01.3000
Maria das Gracas Augusta Lopes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ana Paula Morais da Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2007 00:00
Processo nº 1021293-52.2025.4.01.3400
Livia Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Livia Alves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 18:01
Processo nº 1019774-42.2025.4.01.3400
Edineia Tavares Pena Minelli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Amilton Marinho Crema
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 11:24
Processo nº 1032165-77.2021.4.01.3300
Isley dos Santos Sales
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vanessa Coutinho dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2021 12:21