TRF1 - 1005973-50.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005973-50.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAERCIO SANTOS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO NICOLI - GO22300 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida que julgou parcialmente procedente a demanda.
Sustentou a embargante que a sentença é omissa quanto ao pedido de indenização de danos morais.
Diante do exposto, decido.
Cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade ou contradição, ou ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria, mas não foi apreciado pelo órgão julgador.
De fato, houve omissão nesse ponto.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se firmado no sentido de que “o simples indeferimento do benefício na via administrativa não constitui motivo apto a ensejar indenização por danos morais” (AC 200201990437164, Primeira Turma, DJ 10/04/2006, p. 22).
Para a caracterização do dano, seria necessário comprovar que houve excesso por parte do agente público, superando os limites do razoável.
Se os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem prova de repercussão no mundo exterior, não há que se falar em danos morais.
No particular, não há qualquer comprovação de que a parte autora teria sido submetido a vexação ou humilhação pública, tampouco sofrido ofensas pessoais ou maus tratos na ocasião da negativa do benefício, não ficando caracterizado o dano moral alegado.
Isso posto, dou provimento aos embargos para sanar a omissão alegada e determinar que o texto acima passe a integrar os fundamentos da sentença.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Prazo recursal na forma da lei.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 23 de junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005973-50.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAERCIO SANTOS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO NICOLI - GO22300 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
Trata-se de pedido consistente na concessão de benefício de incapacidade permanente nos períodos de 23/08/2023 a 09/10/2023 e 07/11/2023 a 15/01/2024.
Nos termos da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Documento juntado aos autos (CNIS) demonstra que a autora esteve em gozo de benefício de incapacidade temporária nos períodos de 26/03/2022 a 23/08/2023, 09/10/2023 a 07/11/2023, 15/01/2024 a 05/02/2024, 06/02/2024 a 15/10/2024 e está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 16/10/2024, o que comprova a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal exigida para a concessão dos benefícios vindicados.
Cabe averiguar, em passo seguinte, se há prova demonstrativa da impossibilidade para o exercício do labor.
Depreende-se do laudo pericial acostado aos autos que o demandante é portador de artrite reumatoíde e cirrose hepática, quadro que o incapacita temporariamente para sua atividade laborativa.
Ainda segundo o laudo pericial a incapacidade atual teve início em 01/2022.
Portanto, ficou caracterizado o direito ao recebimento de auxílio-doença nos períodos de 23/08/2023 a 09/10/2023 e de 07/11/2023 a 15/01/2024.
Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, a fim de condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas de benefício de incapacidade temporária referente aos períodos de 23/08/2023 a 09/10/2023 e de 07/11/2023 a 15/01/2024. , assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
A partir da publicação da EC 113, de 08/12/2021, correção apenas pela Selic.
Deverá a parte autora, após a apresentação do INSS da RMI do benefício ora concedido, apresentar tabela de cálculo para à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, vista ao INSS da planilha de cálculo apresentada.
Havendo concordância, requisite-se o pagamento.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital GOIÂNIA, 9 de junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005973-50.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAERCIO SANTOS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO NICOLI - GO22300 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LAERCIO SANTOS DE ARAUJO LUIS GUSTAVO NICOLI - (OAB: GO22300) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
05/02/2025 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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