TRF1 - 1000452-43.2024.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 19:54
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2025 19:52
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:32
Recurso Especial não admitido
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15/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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15/08/2025 18:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/08/2025 17:28
Juntada de contrarrazões
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25/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/07/2025 23:59.
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29/05/2025 09:22
Juntada de manifestação
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28/05/2025 12:03
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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28/05/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:38
Juntada de recurso especial
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27/05/2025 11:38
Juntada de recurso especial
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26/05/2025 10:57
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000452-43.2024.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000452-43.2024.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:OSMAR JOSE SCAMPARINI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000452-43.2024.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra a sentença que, em ação anulatória movida pela parte apelada, julgou procedente o pedido da inicial para declarar a prescrição punitiva e, consequentemente, anular o Auto de infração nº 9135670-D.
Em suas razões, o IBAMA alega, em síntese, que: a) as normas vinculadas no §1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 e no §2º do art. 21 do Decreto 6514/2008 não destacam quais “despachos” teriam o condão de interromper a prescrição intercorrente e, sendo certo que, onde o legislador não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo; conclui-se que qualquer “despacho” lançado nos autos, movimentando-o, é capaz de interromper a prescrição intercorrente. b) o argumento de que apenas determinados atos administrativos teriam o condão de se configurarem como atos capazes de ensejar/se constituírem como marcos interruptivos da prescrição, deste modo todo e qualquer ato de encaminhamento, mesmo que não decisório tem sim natureza instrutória e condicionante da preparação para um julgamento final e, portanto, revelatório da ação administrativa em não permanecer inerte se sujeitando aos deletérios efeitos do tempo, inclusive, como na espécie os atos de encaminhamento do processo administrativo de constituição do crédito, consistentes nos despachos de envio dos autos para instrução, julgamento e análise, em 21/09/2017 (ID: 2031495646, pág. 24), em 18/09/2019 (ID: 2031495646, pág. 47), em 23/12/2020 (ID: 2031495646, págs. 50/51), em 07/10/2021 (ID: 2031495646, pág. 58) praticados entre a notificação postal ao autuado, no dia 11/09/2017 (ID: 2031495646, pág. 22), e o relatório de análise instrutória n.° 11193630/2021, em 19/10/2021 (ID: 2031495646, pág. 59/61).
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000452-43.2024.4.01.3603 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A controvérsia dos autos é quanto a ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito de processo administrativo, instaurado pelo IBAMA, para a apuração de infração ambiental. - Da Prescrição A Lei nº 9.873/1999 regulamentou, no âmbito dos processos administrativos federais, as hipóteses de prescrição da pretensão punitiva, que são: a) a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (art. 1º, caput) e b) a prescrição da pretensão punitiva intercorrente (art. 1º, § 1º): Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Já, o art. 2º da Lei nº 9.873/1999 trouxe as seguintes hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
No caso, houve os seguintes atos no processo administrativo: - 11/09/2017 - notificação do autuado; - 21/09/2017 - despacho de encaminhamento do processo para instrução e julgamento; - 18/09/2019 - despacho de encaminhamento para instrução processual; - 23/12/2020 - despacho de encaminhamento do processo para classificação e análise de priorização para distribuição às equipes nacionais de análise; - 07/10/2021 - despacho de encaminhamento para Grupo Nacional de 1ª Instância para análise - 29/10/2021 - Relatório de Análise Instrutória Portanto, da análise das movimentações do processo administrativo nº 02001.116587/2017-40, verifica-se que, entre a notificação do autuado, em 11/09/2017, e o Relatório de Análise Instrutória, em 29/10/2021, houve apenas despachos de encaminhamento entre setores internos do IBAMA, ou seja, o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos sem a prática de qualquer ato inequívoco que importasse na apuração do fato.
Ademais, conforme entendimento deste Tribunal, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas somente aqueles que importem em apuração da infração, ou seja, os despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O IBAMA insurge-se em face do pronunciamento judicial que anulou o ato de infração ambiental nº 472774- Série "D", no bojo do processo administrativo nº 02004.000582/2008-85, pela conduta de "fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor, sem licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.". 2.
No caso concreto, transcorreram mais de três anos sem marcos interruptivos do prazo prescricional intercorrente na condução do processo administrativo 02004.000582/2008-85, entre 25/09/2013 e 17/03/2017, não foi praticado qualquer ato com conteúdo decisório ou instrutório a ponto de caracterizar ato inequívoco que importe em apuração do fato. 3.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 5.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedente: AC 1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG. 6.
O levantamento do termo de embargo não impede eventual atuação fiscalizatória do órgão ambiental, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 7.
Honorários advocatícios majorados nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. 8.
Apelação desprovida. (AC 1013447-16.2022.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/06/2024) (Grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.873/1999.
NECESSIDADE DE ATO INEQUÍVOCO APTO A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela parte executada, pronunciando a prescrição intercorrente do processo administrativo e julgando extinta a execução. 2.
A Lei n. 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, fixa, em seu art. 1º, a prescrição da pretensão executiva pela Administração Pública em 5 (cinco) anos, contados da data da prática do ato ou da infração, e, no § 1º do mesmo dispositivo, a prescrição intercorrente, que incide no processo administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos. 3.
Assim, no curso do processo administrativo, antes, portanto, de instaurada a execução fiscal, a prescrição rege-se pela Lei n. 9.873/1999, que em seu art. 2º estabelece que a prescrição se interrompe: "I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal". 4.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que meros despachos e encaminhamentos para diferentes setores do órgão administrativo não podem ser compreendidos como atos inequívocos aptos a interromper a prescrição, mas somente aqueles que impulsionem, de fato, o processo, visando à apuração do fato, não se considerando como impulsionador do processo, apto a interromper a prescrição, a remessa dos autos à autoridade julgadora.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 5.
No caso dos autos, verifica-se que após o parecer do Analista Ambiental, proferido em 06/01/2012, o processo ficou sem a prática de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou instrução do processo, até que foi proferida a Decisão Recursal n. 660/2015, em 25/11/2015, transcorrendo, assim, prazo superior a 3 (três) anos, consumando-se a prescrição intercorrente. 6.
Somente os atos que importem efetivamente apuração da conduta infratora, seja de determinação de produção de provas, seja o próprio julgamento do auto de infração, é que terão o condão de interromper a prescrição, para isso não servindo meros despachos, inclusive de encaminhamento, ou emissão de certidões, com base na Lei n. 9.783/1999 ou no Decreto n. 6.514/2008. 7.
Apelação desprovida. (AC 1017058-97.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/05/2024) (Grifos nossos).
Portanto, constatou-se que, por mais de três anos, nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional (art. 2° da Lei n° 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo em análise, justificando, assim, a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração. - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação.
Majoro a condenação do IBAMA em honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000452-43.2024.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: OSMAR JOSE SCAMPARINI Advogado do(a) APELADO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 9.873/1999 regulamentou, no âmbito dos processos administrativos federais, as hipóteses de prescrição da pretensão punitiva, que são: a) a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (art. 1º, caput) e b) a prescrição da pretensão punitiva intercorrente (art. 1º, § 1º).
Já o art. 2º da referida lei elencou as hipóteses de interrupção da prescrição. 2.
Analisando o processo administrativo, no presente caso, verifica-se que ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que, entre a notificação do autuado e o relatório de análise instrutória, houve apenas despachos de encaminhamento entre setores internos do IBAMA, ou seja, transcorreram mais de 3 anos sem a prática de qualquer ato que importasse em interrupção do prazo prescricional. 3.
Conforme entendimento deste Tribunal, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas somente aqueles que importem em apuração da infração, ou seja, os despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional.
Precedentes. 4.
Apelação não provida. 5.
Honorários advocatícios majorados em grau recursal em 1% (um por cento) do valor da causa (art. 85, § 11º do CPC/2015).
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
23/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 13:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 16:32
Juntada de manifestação
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27/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 12:50
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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10/03/2025 16:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/03/2025 09:09
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
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Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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