TRF1 - 1042107-40.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1042107-40.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA MARIA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO REIS GARZON - AM9542 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA ALVES DA SILVA - CPF: 201.019.022-04contra a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL S.A com vistas a obter pagamento de saldo de PIS/PASEP em razão de eventual falha na sua gestão, especialmente quanto à ausência de aplicação correta dos rendimentos.
Conforme decisão do STJ sobre o Tema 1150, foi fixada a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” A presente lide versa exatamente sobre o mesmo assunto do Tema 1150, de sorte que cumpre a este Juízo adotar o entendimento fixado.
Desta feita, resta claro que nem a União e nem a CEF têm legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, devendo ser excluídos da lide.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é definida em razão das pessoas que integram a relação processual (critério ratione personae), independentemente do interesse jurídico discutido: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Assim, remanescendo na lide apenas o Banco do Brasil no pólo passivo, cabe reconhecer a incompetência deste Juízo e, nos termos do art. 45, § 3.º, do Código de Processo Civil, determinar a remessa dos autos ao Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Manaus/AM.
Intimações necessárias.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL -
27/11/2024 19:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 19:26
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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