TRF1 - 1000217-73.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:44
Juntada de manifestação
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11/07/2025 02:53
Publicado Ato ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 08:18
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DE JESUS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000217-73.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO - BA19983 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a sentença fixou a DIB (Data de Início do Benefício) em 31/12/2022, embora a DII (Data de Início da Incapacidade), conforme perícia judicial, tenha sido identificada em fevereiro de 2024, e que a autora não teria formulado novo requerimento administrativo após essa data, o que violaria entendimento da Turma Nacional de Uniformização.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, no tocante ao argumento levantado nos embargos, constata-se que a alegação da autarquia visa à rediscussão da fundamentação jurídica já exposta e considerada pelo juízo sentenciante.
A sentença, ao analisar o conjunto probatório – inclusive a perícia médica judicial –, decidiu pela concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e fixou a DIB de acordo com os elementos constantes dos autos.
Ressalte-se, ainda, que o autor recebeu benefício por incapacidade até 31/12/2022, conforme documento constante no id 2133312009, decorrente de problemas ortopédicos semelhantes àqueles descritos no laudo pericial judicial.
Ademais, o próprio laudo médico judicial indica que o início das doenças remonta ao ano de 2022, precisamente o período em que a parte autora ainda se encontrava em gozo de benefício previdenciário.
Essa informação, aliada aos documentos médicos apresentados pelo autor no id 1993855690, reforça que a incapacidade decorre de quadro clínico contínuo e progressivo, permitindo concluir que a fixação da DIB em 31/12/2022 não só encontra respaldo fático, como não merece ser reparada.
A inconformidade do embargante quanto à fixação da DIB, portanto, não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, mas mera discordância com o juízo de valor adotado na sentença.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa com o objetivo de obter a modificação do julgado.
Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir o mérito da sentença, o meio adequado não é a via dos embargos de declaração, mas sim o recurso cabível à instância superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, ante o efeito integrativo da presente decisão/sentença.
Cumpra-se a decisão embargada.
Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
20/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:19
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2024 15:47
Juntada de embargos de declaração
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21/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DE JESUS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 06:04
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2024 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 18:41
Juntada de réplica
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01/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:52
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:48
Juntada de laudo de perícia médica
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DE JESUS em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:04
Perícia agendada
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19/01/2024 08:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 08:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DE JESUS - CPF: *79.***.*32-00 (AUTOR)
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18/01/2024 11:53
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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18/01/2024 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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