TRF1 - 1050182-05.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 02:01
Decorrido prazo de AGATHA RIBEIRO MENDONCA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 17:02
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1050182-05.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] REPRESENTANTE: SIMONE JESUS RIBEIRO AUTOR: A.
R.
M.
Advogados do(a) AUTOR: GILVAN RABELO NORMANDES - PA17983, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documento essencial à propositura da ação, qual seja, o CADUNICO completo e atualizado, tendo juntado somente o formulário de cadastro e/ou comprovante de cadastro, ou folha resumo de cadastro único (documentos Tipos F1, V7, ao até mesmo documento desatualizado).
Sem cumprir, portanto, a determinação judicial.
Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a A. R. M. - CPF: *03.***.*74-05 (AUTOR)
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26/05/2025 14:21
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:40
Juntada de manifestação
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18/02/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 20:01
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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03/12/2024 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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