TRF1 - 1027029-42.2025.4.01.3500
1ª instância - 11ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027029-42.2025.4.01.3500 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: JERONIMO DIAS COELHO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEFANO DE ALMEIDA CASTRO - GO28841 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas, com tutela de urgência, formulado por Jerônimo Dias Coelho Junior.
O requerente alega que, no curso de investigação policial, foram apreendidos três bens de sua propriedade: um tablet Samsung modelo SM-T585, um notebook Semp Toshiba modelo IS1253 e um aparelho celular iPhone modelo A1522, constantes no Auto de Apreensão nº 145/2018-SR/PF/GO.
Sustenta que, ao final da instrução penal, foi absolvido por ausência de provas nos autos da ação penal nº 1024690-86.2020.4.01.3500 e que os bens apreendidos não têm mais utilidade para o processo, razão pela qual requer sua restituição. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
No entanto, encerrada a instrução criminal e tendo sido proferida sentença absolutória em favor do requerente, não se vislumbra qualquer justificativa para a manutenção da apreensão, sobretudo quando não demonstrada a origem ilícita dos bens ou sua essencialidade à persecução penal.
Impende registrar, por oportuno, que nos autos da ação penal correlata (processo nº 1024690-86.2020.4.01.3500) proferi decisão ao julgar o recurso de Embargos de Declaração opostos pelo MPF, determinado o levantamento dos bens em favor do requerente aos seguintes fundamentos: [...] No mérito, os embargos merecem acolhimento, não para sanar omissão, mas para sanar obscuridade, uma vez que não restou suficientemente clara a intenção de revogação, desde logo, do sequestro dos bens do réu, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado.
Embora o art. 131, III, do Código de Processo Penal (CPP) disponha expressamente que o levantamento do sequestro somente se dará com o trânsito em julgado da decisão que reconhece a inexistência do crime ou da punibilidade, tal previsão deve ser interpretada em consonância com a Constituição Federal, com os princípios que regem o processo penal e com disposições posteriores expressas no Código de Processo Penal.
As decisões que absolvem o réu ou que reconhecem a extinção da punibilidade não possuem efeito suspensivo, sendo dotadas de eficácia imediata.
Isso significa que, mesmo na pendência de recurso, os efeitos jurídicos da absolvição incidem de plano, tornando desarrazoada a manutenção de medidas constritivas com base em juízos anteriores e meramente provisórios.
A sentença absolutória, por sua própria natureza, representa juízo aprofundado acerca da ausência do fato criminoso ou da culpabilidade do réu, superando em rigor e profundidade o exame sumário que justificou a decretação da medida cautelar de sequestro.
Em razão disso, sua eficácia deve repercutir automaticamente sobre o acervo de medidas acessórias, cuja legitimidade depende da subsistência da imputação penal.
Nesse contexto, a manutenção do sequestro após a absolvição do acusado violaria o princípio da acessoriedade das medidas cautelares, porquanto estas não podem subsistir onde já não há mais persecução penal legítima.
Como bem aponta a doutrina, o fumus comissi delicti — elemento central para justificar medidas patrimoniais de urgência — é dissipado pela própria declaração judicial da inexistência do crime ou da responsabilidade penal do acusado.
Ademais, a reforma do CPP promovida pela Lei nº 11.719/2008 acrescentou ao art. 386, parágrafo único, inciso II, a obrigatoriedade de o juiz, ao proferir sentença absolutória, determinar de ofício a cessação das medidas cautelares anteriormente impostas.
Esta norma posterior prevalece sobre disposições anteriores.
Importa destacar ainda o entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que o levantamento do sequestro é possível mesmo antes do trânsito em julgado, desde que o bem constrito não mais interesse ao processo. É o caso dos presentes autos, nos quais inexiste qualquer demonstração concreta de vínculo entre os valores supostamente recebidos e o imóvel sequestrado.
Assim, ainda que se cogitasse, em sede recursal, eventual reforma da decisão absolutória para reconhecer a ilicitude dos valores, tal reconhecimento, por si só, não justificaria a manutenção do sequestro de bem cuja origem permanece desconectada do fato imputado, esvaziando a utilidade da medida cautelar e impondo, portanto, sua revogação.
Tal compreensão encontra respaldo no recente julgado da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (APELAÇÃO CRIMINAL: 10525875520214013500, Rel.
Des.
Fed.
César Cintra Jatahy Fonseca, julgado em 05/02/2024), que assentou ser possível o levantamento do sequestro antes do trânsito em julgado da sentença absolutória, desde que os bens sequestrados não mais interessem ao processo penal.
No caso analisado, entendeu-se que, ausente relação entre os valores ilícitos e o bem constrito, não há motivo para se manter a medida cautelar, ainda que eventualmente se reconhecesse a existência de valores ilícitos em ação diversa.
Situação análoga se verifica nos presentes autos, em que, mesmo sob eventual reforma da absolvição, inexiste qualquer demonstração do nexo entre os recursos questionados e o imóvel objeto da constrição, esvaziando sua relevância probatória ou reparatória.
Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, e dou-lhes provimento em parte, a fim de aclarar a sentença absolutória, fazendo constar expressamente a fundamentação que justifica o levantamento antecipado do sequestro.
Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente, autorizando a restituição dos seguintes bens, descritos no Auto de Apreensão nº 145/2018-SR/PF/GO: a) Tablet Samsung modelo SM-T585; b) Notebook Semp Toshiba modelo IS1253; c) Aparelho celular iPhone modelo A1522.
Intime-se à Polícia Federal para ciência e cumprimento desta decisão, inclusive para remeter a este Juízo cópia do termo de restituição, tão logo efetivada.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Traslade-se cópia desta para a ação correlata.
Transcorrido o prazo recursal in albis e cumpridas todas as determinações supra, arquivem-se os autos.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônicas.
GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JM -
15/05/2025 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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