TRF1 - 1032063-19.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/06/2025 13:58
Juntada de Informação
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30/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LOURINALDO CARDOSO NOGUEIRA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:10
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:21
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:09
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032063-19.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032063-19.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:LOURINALDO CARDOSO NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENONES VIEIRA DE ARAUJO - MA5497-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1032063-19.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Ibama contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora, assegurando-lhe a guarda do papagaio objeto da lide.
Honorários fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Deferida gratuidade de justiça em id. 431489541.
O apelante sustenta que a sentença merece ser reformada, porque em razão de previsão legislativa do artigo 1° da Lei 5.197/67 é ilegal a posse de animais silvestres sem origem comprovada por particulares, sendo tais animais propriedade do Estado.
Afirma ainda que conforme a previsão normativa do art. 29 da Lei n° 9.605/98 e do art. 24 do decreto n° 6.514/08, constada a infração, deve a autoridade competente proceder com a apreensão e lavrar os respectivos auto de infração e termo de apreensão, e, embora seja uma faculdade a manutenção da guarda doméstica provisória como um dos destinos possíveis para animais, trata-se de medida a ser tomada em caráter provisório (com vigência condicionada ao trâmite do procedimento administrativo de apuração da infração ambiental) e excepcional, pois subsidiária a impossibilidade de alternativas como soltura dos animais na natureza, entrega dos espécimes em jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas.
Fundamenta que não deve o Poder Judiciário permitir a guarda doméstica definitiva do animal silvestre regularmente apreendido e retirado da posse do autuado, pois ao permitir que pessoas, independentemente da natureza das razões apresentadas por elas, recebam a permissão para manutenção de animais silvestres como animais de estimação, ainda que provenientes do tráfico é um fator brutal de estímulo ao tráfico e da extinção de espécies da fauna silvestre, com consequentemente degradação dos processos naturais, essenciais para a vida humana na Terra.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1032063-19.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO De acordo com a legislação pertinente, cabe reconhecer que conforme os artigos 70, caput, e 29, §1º, III da Lei 9.605/98 , a manutenção de espécimes da fauna silvestre brasileira em cativeiro requer a devida permissão, licença ou autorização do Ibama.
Por outro lado, a violação dessa norma pode resultar na aplicação de multa por infração ao artigo 72 da Lei nº 9.605/98, em conjunto com os artigos 3°, II, e 24, § 3º, III do Decreto nº 6.514/2008.
Ocorre que em casos semelhantes ao presente a jurisprudência tem também valorado o princípio da razoabilidade, pela perspectiva do bem-estar do animal cativo, conquanto não se discuta a competência do Ibama para atuar na defesa dos animais silvestres.
Na hipótese, trata-se de apreensão realizada pelo Ibama de animal silvestre (turquoise-fronted amazon - papagaio-verdadeiro) que estava na posse do apelado sem a devida licença ambiental.
Todavia, constam informações nos autos de que o animal estava sob sua guarda há mais de uma década (id.431489540, fl. 20), e, já se encontrava totalmente integrado ao ambiente doméstico, sem indícios de maus-tratos ou sujeição à situação de risco.
Tal o contexto, é forçoso o reconhecimento de que após o longo convívio com seu tutor, eventual quebra de rotina promovida pela separação pode ocasionar mais prejuízos do que benefícios ao animal, como bem observado na sentença: “(...) No caso desta demanda, apesar da posse do animal não ter sido regularizada através dos registros junto à autoridade ambiental competente (procedimento de anilhamento), os registros fotográficos, vídeos e a descrição da criação e cuidados dispensados ao pássaro sugerem, pelo menos a princípio, a total adaptação do papagaio ao convívio e trato humanos, com fornecimento de alimentação e dedicação do autor e também de seus familiares a fim de garantir a sua (papagaio) saúde física, além do vinculo psicológico criado entre a ave - espécie que apresenta nível de inteligência relevante, conforme pontuado pelo próprio réu (IBAMA) - e seu criador.
Além disso, no que se refere à alegação de não comprovação do tempo de cativeiro a fim de caracterizar a dificuldade de adaptação da ave ao meio natural, é do demandado o esclarecimento de que a espécie apreendida (psitacídeo) dificilmente são capturados na forma adulta, mas principalmente ainda na forma de ovos ou filhotes (ID 686906982, pág. 3), o que reforça os fatos descritos pelo autor quanto à permanência do animal em ambiente doméstico por longo período.
Assim, não caracterizada a situação de cativeiro clandestino, com demonstração de suporte ao animal, já totalmente integrado ao ambiente doméstico e sem indícios de maus-tratos ou sujeição à situação de risco, tenho que a tentativa de readaptação da ave ao meio natural representaria dano maior que a manutenção da posse pelo seu criador (...).” Não se está aqui questionando o auto de apreensão nem desmerecendo a atuação do órgão ambiental, mas as circunstâncias do caso devem ser analisadas de maneira a garantir que os animais recebam as melhores condições para desenvolvimento de sua vida.
Neste sentido entendeu o STJ quando do julgamento do REsp 1797175/SP: “No que atine ao mérito de fato, em relação à guarda do animal silvestre, em que pese à atuação do Ibama na adoção de providências tendentes a proteger a fauna brasileira, o princípio da razoabilidade deve estar sempre presente nas decisões judiciais, já que cada caso examinado demanda uma solução própria.
Nessas condições, a reintegração da ave ao seu habitat natural, conquanto possível, pode ocasionar-lhe mais prejuízos do que benefícios, tendo em vista que o papagaio em comento, que já possui hábitos de ave de estimação, convive há cerca de 23 anos com a autora.
Ademais, a constante indefinição da destinação final do animal viola nitidamente a dignidade da pessoa humana da recorrente, pois, apesar de permitir um convívio provisório, impõe o fim do vínculo afetivo e a certeza de uma separação que não se sabe quando poderá ocorrer.” (STJ, REsp n. 1.797.175/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, REPDJe de 13/5/2019, DJe de 28/03/2019.) Seguindo a mesma fundamentação, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal (grifei): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IBAMA.
CRIAÇÃO DE PASSERIFORMES.
MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL.
OBSERVÂNCIA DOS FINS DA NORMA AMBIENTAL.
PROTEÇÃO DA FAUNA EM NOVO HABITAT ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 29, § 2º, DA LEI 9.605/1998.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A atuação do órgão ambiental há de se desenvolver na linha auto-aplicável de imposição ao poder público e à coletividade do dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações ( CF, art. 225, caput).
Em sendo assim, esse equilíbrio há de se efetivar de forma mútua, envolvendo o homem, a fauna e a flora, de modo que a apreensão de animal silvestre, criado em ambiente doméstico, como no caso, em que não se verifica a ocorrência de quaisquer maus-tratos e/ou a exploração ilegal do comércio de aves, numa relação harmoniosa e benéfica para ambos os lados, afigura-se-lhe infinitamente mais carregada de prejudicialidade do que a sua permanência sob a cuidadosa e eficiente guarda daqueles que já o detém, como no caso em exame.
II - Na espécie dos autos, o pássaro domesticado pelo autor, sem dúvida, já encontrou um novo "habitat", com as características de integração do homem-natureza, em perfeito equilíbrio socioambiental, onde o carinho humano que se transmite aos pássaros elimina as barras do cativeiro, propiciando-lhe um ambiente familiar ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida deles próprios e daqueles que os cercam, em clima de paz e felicidade.
Nessa senda, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.797.175/SP, da relatoria do ministro Og Fernandes, indeferiu a reintegração ao habitat natural de ave silvestre que já possui hábitos de animal de estimação e convivência duradoura com o seu dono.
O fundamento para esta conclusão foi a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana, justamente em hipótese de guarda de animal silvestre com relação de afeto.
O STJ, no presente leading case, reconheceu direitos de titularidade e do status jurídico de sujeitos de direitos dos animais não-humanos e da Natureza III - Não havendo provas no sentido de que a infração tenha sido cometida para obtenção de vantagem pecuniária, não sendo o autor reincidente e ausentes provas no sentido de que o pássaro apreendido integrasse a lista de espécies em extinção, há de se concluir que a multa aplicada se afigura inadequada para o caso, devendo, em consequência, ser afastada, com base no art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios, fixados na origem no percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado na fase de liquidação da sentença, restam majorados para acrescer a importância de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no § 3º do mesmo artigo. (TRF-1 - AC: 10152102820184013800, Relator: Desembargador Federal Antonio de Souza Prudente, Data de Julgamento: 25/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/05/2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AMBIENTAL.
AVE CRIADA EM AMBIENTE DOMÉSTICO.
NOMEAÇÃO DO CRIADOR COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
POSSIBILIDADE.
DIFICULDADE DE REINCORPORAÇÃO DO ANIMAL À NATURELA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou que a autoridade apontada como coatora nomeie o impetrante como depositário definitivo da ave papagaio do mangue (Amazona amazônica), bem como autorize o veterinário a promover a microchipagem da referida ave para fins de registro. 2.
O impetrante alega ter recebido a ave, em doação, 13 (treze) anos antes da impetração, ou seja, em 2002, e comprova documentalmente sua posse desde 14/10/2004. 3.
O acerto da sentença é reforçado pelo entendimento de agente ambiental do IBAMA no sentido de que, diante do longo período de permanência da ave em poder do impetrante, haveria dificuldades em sua reincorporação à natureza.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 6.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REO: 00116690620154013801, Relator: Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Data de Julgamento: 07/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2022) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais majorados em R$ 500,00, considerando a base de cálculo fixada na origem (R$2.000,00). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1032063-19.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: LOURINALDO CARDOSO NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: BENONES VIEIRA DE ARAUJO - MA5497-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AMBIENTAL.
APREENSÃO DE ANIMAL SILVESTRE.
PAPAGAIO.
INOCORRÊNCIA DE MAUS-TRATOS OU PRETENSÃO DE ATIVIDADE ILEGAL DE COMÉRCIO.
CONVÍVIO DOMÉSTICO DURADOURO.
GUARDA DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora, assegurando-lhe a guarda dos animal objeto da lide.
Hipótese em que foi feita a apreensão de papagaio que estava na posse do apelado sem a devida licença. 2.
Embora inegável o poder-dever da Administração de apreender e conferir a devida destinação a espécimes apreendidos por não se encontrarem em consonância com as regras ambientais, no caso em exame o pássaro em questão já se encontrava totalmente integrado ao ambiente doméstico e sem indícios de maus-tratos ou sujeição à situação de risco. 3.
Excepcionalidade fática que, baseada no melhor interesse dos animais aprendidos, justifica sua manutenção sob a responsabilidade da parte autora. 4.
Honorários recursais majorados em R$ 500,00, considerando-se a base de cálculo fixada na origem (R$2.000,00). 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 08:01
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 16:07
Juntada de parecer do mpf
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17/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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13/02/2025 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 10:40
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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