TRF1 - 1046359-77.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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25/07/2025 18:15
Juntada de cálculos judiciais
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24/07/2025 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:19
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2025 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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28/06/2025 14:07
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:29
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1046359-77.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, sua conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente pelo INSS.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício, sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Em resposta aos quesitos, o perito nomeado informou que a parte autora não está incapaz para o trabalho.
Afirmou, no entanto, que a parte autora ficou incapaz para as suas atividades habituais em período anterior, nos termos da tabela abaixo: LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PRETÉRITA DOENÇA INCAPACITANTE CID’s: Z48.9- Seguimento cirúrgico não especificado; Z302 -Esterilização.
INCAPACIDADE TOTAL/TEMPORÁRIA DER 15/08/2022 DII 11/08/2022- Quando fez a cirurgia de esterilização por laqueadura das trompas DIB * DCB 30 dias
Por outro lado, os demais requisitos de carência e qualidade de segurado restaram comprovados, diante das informações do CNIS anexado aos autos virtuais.
Assim, considerando que a data do requerimento administrativo (DER) é posterior a data de início da incapacidade constatada pelo perito (DII), é devido apenas o pagamento das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade temporária desde a DER (DIB) até a DCB fixada pelo perito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, pagando as parcelas atrasadas, na forma da tabela abaixo, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) VANESSA SANTOS DA SILVA CPF: *61.***.*88-40 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO DIB 15/08/2022 DCB 11/09/2022 APENAS PARCELAS ATRASADAS Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo e expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
26/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA SANTOS DA SILVA - CPF: *61.***.*88-40 (AUTOR)
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26/05/2025 14:21
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 12:12
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 16:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:21
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/11/2024 21:05
Juntada de laudo de perícia médica
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18/10/2024 10:30
Perícia agendada
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16/10/2024 10:48
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:08
Juntada de manifestação
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03/09/2024 09:00
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 10:54
Perícia agendada
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30/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/08/2024 08:25
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 10:21
Declarada incompetência
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15/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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02/08/2024 05:24
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/08/2024 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2024 08:21
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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