TRF1 - 1009064-31.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009064-31.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009064-31.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIDELCIA HILARIO FIRMINO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009064-31.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUCIDELCIA HILARIO FIRMINO Advogado do(a) APELADO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que declarou “o direito da autora ao adicional de insalubridade grau máximo (20%) e enquanto perdurar o labor nas mesmas condições atuais e condenar a parte ré a lhe pagar os respectivos valores, vencidos e vincendos, com reflexos sobre todas as demais verbas, como férias, adicional de férias e gratificação natalina, respeitada a prescrição quinquenal”, sendo que “os valores recebidos administrativamente deverão ser compensados”.
Ainda, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a União sustenta: 1) que “a decisão de piso tomou por base laudo pericial produzido em ações trabalhistas de objeto semelhante, desconsiderando a existência de laudo pericial específico, realizado no âmbito do Ministério da Defesa, no caso concreto”; 2) que “os servidores do Hospital das Forças Armadas (HFA) recebem o adicional com base em um laudo emitido em agosto de 2022, que conclui que os servidores estão expostos a risco biológico de grau médio, conforme as normas aplicáveis.
Ora, o laudo utilizado para a avaliação administrativa necessária é oficial, recaindo-lhe as presunções de legitimidade, veracidade e legalidade que acompanham todo ato administrativo”; 3) que “não é possível conceder o adicional pleiteado de forma retroativa, caso contrário, estar-se-ia em desacordo com o laudo pericial existente”; e 4) que a “autora trabalha em setores que não envolvem risco biológico permanente ou exposição a agentes insalubres, como radiação ou gases anestésicos, o que corrobora a posição da Administração Pública de não conceder o adicional.
Dessa maneira, percebe-se que a União procedeu ao enquadramento da servidora em grau médio, no período considerado, tendo por base perícia específica, consideradas as reais condições de trabalho do autor, de maneira tal que não há outra conclusão a não ser pela desnecessidade da utilização de prova emprestada, no caso, bem como pela impropriedade de decisão nela baseada”.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009064-31.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUCIDELCIA HILARIO FIRMINO Advogado do(a) APELADO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A controvérsia dos autos reside na possibilidade de reconhecimento do direito da parte autora à percepção de adicional de insalubridade majorada para o grau máximo, em razão das atividades por ela desenvolvidas, e correspondente recebimento de parcelas pretéritas.
A Lei n. 8.112/1990 (que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União) estabeleceu os adicionais de insalubridade e de periculosidade incidindo sobre os vencimentos do cargo efetivo dos servidores e determinou, no art. 70, que a concessão dos adicionais pendia de regulamentação por legislação específica, a qual só adveio com a edição da Lei n. 8.270/1991.
A Lei n. 8.270/1991 fixou, no art. 12, I e II, os percentuais a serem pagos, os quais, segundo o grau de insalubridade, seriam de 5%, 10% ou 20%, e de 10% no caso de periculosidade.
Sobre o adicional de insalubridade e de periculosidade, confiram-se os artigos 68 e 70 da Lei n. 8.112/1990 e 12 da Lei n. 8.270/1991: Art. 68.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1° O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2° O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. [...] Art. 70.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Lei n. 8.270/1991 Art. 12.
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
A razão determinante para o acréscimo nos vencimentos, como visto, é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao desempenho da atividade exercida.
A legislação que trata do adicional de insalubridade, é clara ao estabelecer que este somente deve ser pago quando o trabalho em condições especiais for realizado de forma permanente e habitual, e que, em cessando as condições ou os riscos que deram causa à sua concessão, cessará o direito ao adicional respectivo.
Assim sendo, fará jus ao adicional de insalubridade o servidor que comprovar, por meio de laudo pericial, o exercício habitual de sua atividade laboral em locais insalubres ou em contato permanente com agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, enquanto durar essa situação, sendo necessária perícia específica a fim de determinar o percentual devido, consoante os graus de condições especiais a que está sujeito.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL UTILIZADO COMO PROVA EMPRESTADA.
ART. 12, I, DA LEI Nº 8.270/1991.
RECEBIMENTO NO GRAU MÁXIMO.
SÚMULA 37 DO STF.
OBSERVÂNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É cediço que o adicional de insalubridade deve ser pago enquanto perdurarem os motivos para sua concessão, a teor do disposto no art. 68, § 2°, da Lei n. 8.112/91, sendo necessária demonstração das alegadas condições insalubres.
Por seu turno, o art. 12, I, da Lei n. 8.270/1991 fixou os percentuais a serem pagos aos servidores públicos que trabalham em condições insalubres, variando entre 5%, 10% ou 20%, conforme o grau de intensidade. 2.
O pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas às quais se submete o servidor.
Precedente desta Corte. 3.
Extrai-se dos autos que o Magistrado primevo considerou a caracterização de atividade insalubre exteriorizada em perícia que se deu nos autos da ação ordinária n.1750-50.2011.4.01.3310, "tendo em vista que foi realizada no mesmo local de trabalho (CETAS de Porto Seguro/BA), bem como apreciou as atribuições de servidores do IBAMA (fiscais ambientais) idênticas a do autor". 4.
Diante das constatações do perito, e com base na Norma Regulamentadora n. 15 - Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, foi reconhecido "que o trabalho do demandante caracteriza-se como atividade insalubre em grau máximo, na medida em que está exposto, de forma habitual, aos agentes nocivos especificados na norma laboral" (Id 40888059 - Pág. 107). 5.
As partes não impugnaram a prova emprestada, produzida no processo n. 1750.50.2011.4.01.3310, que serviu de lastro ao deferimento do adicional de insalubridade, no grau máximo (20%), sendo certo que o contato do lado autor com animais portadores de doenças infectocontagiosas decorreu da prova técnica lá produzida. 6.
Ausente afronta à Súmula Vinculante n. 37 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia"), eis que aplicada a norma estabelecida no art. 12, I, da Lei 8.270/91, que viabiliza a concessão do adicional de insalubridade no percentual máximo de 20%. 7.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados. (AC 0002588-85.2014.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG.) No caso, a parte autora é servidora pública, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, lotada na Seção de Pneumologia e Alergologia do Hospital das Forças Armadas – HFA.
Conforme consignado pelo juízo de origem, ao analisar os documentos acostados (laudos periciais realizados em processos de profissionais em situação semelhante - função e local de trabalho), restou demonstrada atividade insalubre no grau máximo.
Citou-se, entre outras provas, perícia que se deu nos autos do processo n. 0065443-53.2016.4.01.3400, tendo em vista que, “em tudo semelhante a este, foi produzido laudo pericial na enfermagem do Hospital das Forças Armadas”.
Com base na Norma Regulamentadora n. 15 - Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, o perito judicial, em sua conclusão, registrou: “Portanto sugere-se ao Juízo a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (20% dos vencimentos), visto que a autora labora e opera em contato permanente com pacientes em isolamento por doencas infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.” Intimadas, as partes não impugnaram a juntada da prova emprestada, produzida no processo n. 0065443-53.2016.4.01.3400, que serviu de lastro ao deferimento do adicional de insalubridade, sendo certo que o reconhecimento de risco biológico decorrente do contato “permanente com pacientes em isolamento pordoencasinfecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”, decorreu da prova técnica lá produzida.
Note-se que laudo administrativo posterior que conclui por grau médio de insalubridade não tem prevalência sobre a perícia judicial, tampouco desconstitui a prova técnica validamente produzida em juízo.
Afinal, o perito judicial, além de profissional qualificado, é imparcial, devendo seu laudo prevalecer sobre laudos e pareceres administrativos, salvo prova de incorreção, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, infere-se do conjunto probatório que a condição insalubre no grau máximo já estava caracterizada durante todo o período reconhecido pela sentença.
Afinal, conforme consignado pelo juízo de origem, "o laudo mais antigo que atesta a existência de grau máximo de insalubridade no local de trabalho do autor data de 06/05/2015 (ID 1478331865).
A despeito disso, deve ser observada a prescrição quinquenal, na forma do Decreto nº 20.910/32, de maneira que tem-se por prescritas as parcelas devidas antes de 28/02/2018".
Como se vê, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009064-31.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUCIDELCIA HILARIO FIRMINO Advogado do(a) APELADO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS – HFA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO.
PROVA EMPRESTADA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL IDÔNEO.
CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.
AVERBAÇÃO E PAGAMENTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito da autora, servidora pública federal, ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%), enquanto perdurar o exercício em condições insalubres, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas e reflexos sobre férias, adicional de férias e gratificação natalina. 2.
A questão em debate consiste em saber se a parte autora, técnica em enfermagem lotada no Hospital das Forças Armadas – HFA, faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, com base em prova pericial emprestada, e se é possível a condenação ao pagamento retroativo das parcelas respectivas. 3.
A legislação de regência prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores submetidos de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, nos percentuais de 5%, 10% ou 20%, conforme grau de exposição (art. 68 da Lei nº 8.112/1990 e art. 12 da Lei nº 8.270/1991). 4.
No caso, foi utilizada como prova emprestada perícia judicial produzida no processo n. 0065443-53.2016.4.01.3400, referente a ambiente de trabalho semelhante, no mesmo hospital e na mesma função de enfermagem.
A conclusão do perito atestou o exercício de atividades com exposição permanente a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e a objetos de seu uso não esterilizados. 5.
A prova emprestada revela-se suficiente, adequada e idônea à demonstração da exposição da autora a agente insalubre em grau máximo. 6.
Laudo administrativo posterior que conclui por grau médio de insalubridade não tem prevalência sobre a perícia judicial, tampouco desconstitui a prova técnica validamente produzida em juízo. 7.
Evidenciado o contato habitual e permanente com agente biológico nocivo, é devido o adicional em grau máximo, respeitada a prescrição quinquenal e mediante compensação dos valores recebidos administrativamente. 8.
Remessa necessária e apelação da União não providas. 9.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Tese de julgamento: "1.
O adicional de insalubridade é devido ao servidor que, de forma habitual e permanente, exerce atividades com exposição a agentes nocivos, nos termos da Lei nº 8.112/1990 e Lei nº 8.270/1991. 2. É válida a utilização de laudo pericial judicial emprestado, desde que produzido em processo com identidade de função, ambiente de trabalho e atribuições, sem impugnação das partes. 3.
O laudo técnico judicial prevalece sobre avaliações administrativas. 4. É devida a condenação ao pagamento do adicional em grau máximo, desde que respeitada a prescrição quinquenal e observada a compensação dos valores eventualmente já pagos." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, arts. 68 e 70; Lei nº 8.270/1991, art. 12; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0002588-85.2014.4.01.3310, Des.
Fed.
Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, PJe 01/04/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
14/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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