TRF1 - 1055509-82.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:52
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 14:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/09/2025 14:28
Expedição de Documento RPV.
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29/07/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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29/07/2025 12:08
Juntada de cálculos judiciais
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26/07/2025 16:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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26/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/07/2025 15:45
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2025 09:18
Decorrido prazo de ADELIA DOS SANTOS FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 17:02
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1055509-82.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ADELIA DOS SANTOS FERREIRA PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou a sua conversão em permanente (aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente pelo INSS.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária, além da qualidade de segurado, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.
Quanto ao permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito informou que a parte autora apresenta incapacidade para sua atividade habitual, indicando o início da incapacidade e sugerindo a recuperação mediante tratamento, nos termos da tabela abaixo: LAUDO PERICIAL DOENÇA INCAPACITANTE CID 10: F33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episodio atual grave sem sintomas psicóticos).
TIPO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DII 09/2024 DCB 6 (seis) meses a contar da data da perícia realizada em 11/12/2024 REABILITAÇÃO SIM Além disso, estão comprovados os demais requisitos (carência e qualidade de segurado) na DII indicada pelo perito, conforme informações do CNIS.
Nestes termos, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a data do ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da tabela abaixo.
Registro que a DCB deve ser fixada A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) ADELIA DOS SANTOS FERREIRA CPF: *24.***.*47-58 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO NB ANTERIOR --- DIB 12/09/2024 DCB 60 (sessenta) dias a partir da implantação DIP data da assinatura eletrônica Condeno ainda o INSS na obrigação de pagar as parcelas atrasadas, com DIP na data da presente sentença, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
As parcelas retroativas serão objeto de futura execução.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
26/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a ADELIA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *24.***.*47-58 (AUTOR)
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26/05/2025 14:21
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ADELIA DOS SANTOS FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:51
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:06
Juntada de laudo de perícia médica
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19/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ADELIA DOS SANTOS FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:01
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 06:39
Decorrido prazo de ADELIA DOS SANTOS FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:55
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:18
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/09/2024 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2024 21:23
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2024 21:23
Juntada de Certidão
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12/09/2024 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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