TRF1 - 1004766-16.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004766-16.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700340-85.2022.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004766-16.2025.4.01.9999 APELANTE: FRANCISCO MACHADO Advogado do(a) APELANTE: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO MACHADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento na ausência de incapacidade constatada na perícia médica judicial.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que a documentação acostada aos autos demonstra a sua incapacidade laboral.
Afirma que restou demonstrada a incapacidade pretérita e a sua qualidade de segurado especial.
Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício por incapacidade, desde a data do requerimento, em 20/12/2021.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da incapacidade pretérita.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004766-16.2025.4.01.9999 APELANTE: FRANCISCO MACHADO Advogado do(a) APELANTE: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento na ausência de incapacidade.
No caso em análise, a perícia médica judicial constatou a inexistência de incapacidade laboral atual.
No entanto, informou a existência de incapacidade laboral anterior, em razão de sequela de ferimento por esporada de arraia em tornozelo esquerdo, amparada em laudo médico com data de 20/12/2021. (fls. 83/90 - ID 433083929) Logo, uma vez constatada a incapacidade temporária do requerente em momento anterior pela perícia judicial, o autor pode fazer jus, em tese, ao recebimento dos valores correspondentes ao período de invalidez.
Registra-se, no entanto, que o deferimento do benefício depende da constatação da qualidade de segurado especial da parte autora no momento da incapacidade, a qual deve ser demonstrada por início razoável de prova material, corroborada por prova oral.
Para o início de prova material da condição de segurado especial a parte autora apresentou: certidões de nascimento dos filhos, em localidade rural (Seringal Vitória Nova) em 2006, 2009 e 2012; recibo de entrega de ITR em nome da esposa (2021); protocolo de inscrição no CAR em nome da esposa; recibo em nome do autor, referente à taxa de administração da CAET (Cooperativa Agroextrativista de Tarauacá) sobre a venda de borracha (2017 e 2018); certidão de casamento, em 2018.
Referidos documentos podem constituir início razoável de prova material do exercício da atividade rural pelo período de carência necessário.
Havendo início de prova material, como ocorre no presente caso, é necessário que a mesma seja complementada por prova testemunhal idônea.
Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado.
Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
No caso, não foi realizada audiência de instrução e julgamento destinada à oitiva das testemunhas, essenciais para corroborar o início da prova material acostado aos autos.
Assim, ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal (oportunamente requerida pela parte autora), o magistrado cerceia o direito de defesa e de produção de provas da parte recorrente.
Esse é também o entendimento pacífico desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2.
Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e.
STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 3.
Os documentos trazidos aos autos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 4.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial. 5.
Apelação parcialmente provida.
Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. (AC 1023635-03.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2022 PAG.)(grifei) Logo, a sentença deve ser anulada, de ofício, a fim de que seja determinado o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença, a fim de determinar o envio dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento e oitiva das testemunhas.
Julgo PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004766-16.2025.4.01.9999 APELANTE: FRANCISCO MACHADO Advogado do(a) APELANTE: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
INCAPACIDADE PRETÉRITA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de inexistência de incapacidade laboral. 2.
A parte autora sustenta a existência de incapacidade pretérita comprovada por perícia judicial e a sua condição de segurado especial, requerendo a concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da incapacidade pretérita. 3.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve incapacidade laboral em momento anterior ao da perícia; e (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, em especial a qualidade de segurado especial e a carência. 4.
Discute-se, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal requerida para corroborar início de prova material. 5.
A perícia judicial atestou inexistência de incapacidade atual, mas reconheceu a existência de incapacidade temporária anterior, amparada em laudo médico datado de 20/12/2021. 6.
Estando demonstrada a existência de incapacidade pretérita, é necessário verificar se o autor preenchia, à época, os demais requisitos para a concessão do benefício, dentre eles a qualidade de segurado especial e a carência. 7.
A parte autora apresentou certidões de nascimento dos filhos, recibos de comercialização de borracha emitidos pela CAET, certidão de casamento e documentos relacionados à propriedade rural em nome da esposa.
Tais documentos são hábeis a configurar início razoável de prova material. 8.
A comprovação da atividade rural exige, contudo, a complementação da prova material por meio de prova testemunhal idônea. 9.
O juízo a quo proferiu sentença sem realizar audiência de instrução e julgamento, o que configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova testemunhal é imprescindível à comprovação da condição de segurado especial, conforme jurisprudência desta Corte e do STJ. 10.
A ausência de produção de prova testemunhal requerida enseja nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. 11.
Sentença anulada, de ofício, para reabertura da instrução probatória, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas. 12.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
Para a concessão de benefício por incapacidade ao trabalhador rural é necessária a demonstração da qualidade de segurado especial mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal. 2.
A ausência de produção de prova testemunhal requerida pelo autor, em processo fundado na condição de segurado especial, configura cerceamento de defesa. 3.
A sentença proferida sem o regular encerramento da fase instrutória deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória." Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1023635-03.2020.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Morais da Rocha.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
17/03/2025 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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