TRF1 - 1005674-56.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005674-56.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
G.
E.
A.
REPRESENTANTE: JANE VALERIA LIMA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO ABREU RIBEIRO - TO11.210, IZABELLA SOUZA LUZ FERREIRA - TO9359, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora já ajuizou ação neste Juízo.
Trata-se do processo de autos nº 1005674-56.2024.4.01.3905, ajuizado em 03/12/2024 às 19h52m, no qual ela pleiteou a Concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência o protocolo ocorreu apenas às 19h08m, atraindo litispendência àquele, sendo certo que ele continua tramitando, não tendo ainda transitado em julgado.
Dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Segundo dicção do §§ 3º e 4º, art. 337, do CPC, a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso; enquanto a coisa julgada configura-se quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
O presente caso é idêntico ao feito anteriormente ajuizado e que se encontra em trâmite, motivo pelo qual não pode a relação processual ter prosseguimento.
Por tais fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas.
Defiro a gratuidade de justiça.
Em havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
03/12/2024 22:24
Juntada de manifestação
-
03/12/2024 22:12
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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