TRF1 - 1014369-64.2021.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014369-64.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WILNAM D AVILLA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393 e JOSI PAVELOSQUE - PR61341 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte exequente objetiva o recebimento da quantia indicada na inicial.
A União, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, Id. 2128696968, alegou excesso de execução.
Determinou-se a expedição darequisiçãode pagamento do valor incontroverso, Id. 2136637971.
A requisição de pagamento foi expedida, Id. 2137516687.
A Contadoria Judicial elaborou parecer técnico, Id. 2179354903. É o que precisa relatar.
Decido.
Conforme consta no relatório, cinge-se a controvérsia acerca dos valores controvertidos.
No caso, a controvérsia estabelecida nos autos foi dirimida pelas informações apresentadas pela Contadoria Judicial, que assim dispôs, Id. 2179354903: Em cumprimento ao despacho de ID 2178408412, informamos que os cálculos do INSS (ID 2128696971) estão de acordo com os parâmetros fixados no despacho supramencionado.
Assim, os valores requisitados (ID 2138744631 e 2138744633) quitam integralmente o débito.
Saliento, a propósito, que as informações prestadas pela Contadoria são de natureza técnica e este órgão é imparcial, equidistante das partes e por isso desinteressado no desfecho a ser dado ao caso, motivo pelo qual sua manifestação deve ser considerada no presente feito.
Pelo exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos elaborados pela executada, Id. 2128696971.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo como parâmetro o valor da sua sucumbência, devidos à parte executada (art. 86 do CPC/2015), que fixo no mínimo legal, observadas as faixas do § 3º do art. 85 do CPC, a teor do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do CPC.
Por fim, não há expedição a ser expedida, Id. 2137516687.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/DF, no exercício da titularidade. -
23/09/2022 09:27
Juntada de documento comprobatório
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22/09/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 17:59
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2022 21:36
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 07:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 19:36
Conclusos para despacho
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16/08/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/07/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 18:04
Conclusos para despacho
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26/06/2022 21:53
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:17
Conclusos para despacho
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23/05/2022 08:27
Recebidos os autos
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23/05/2022 08:27
Juntada de informação de prevenção negativa
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09/11/2021 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/11/2021 13:00
Juntada de Certidão
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04/11/2021 19:38
Juntada de Informação
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04/11/2021 14:57
Juntada de contrarrazões
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29/10/2021 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2021 16:01
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2021 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2021 23:59.
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04/10/2021 18:14
Juntada de apelação
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01/09/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 23:10
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 23:10
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2021 16:12
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 12:23
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 09:21
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2021 23:57
Juntada de réplica
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17/05/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 10:05
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2021 16:36
Juntada de contestação
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19/03/2021 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 15:47
Conclusos para despacho
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18/03/2021 15:47
Juntada de Certidão
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18/03/2021 12:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/03/2021 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2021 23:49
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2021 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Demonstrativo do cálculo da RMI • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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