TRF1 - 1044937-49.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:53
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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06/08/2025 02:35
Publicado Ato ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 09:38
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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04/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 09:48
Juntada de Certidão de expedição de documento
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07/06/2025 16:00
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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07/06/2025 12:22
Publicado Sentença Tipo B em 22/05/2025.
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07/06/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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30/05/2025 10:44
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 10:38
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1044937-49.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: PROPOSTA DE ACORDO DOS PARÂMETROS Nome CARLOS RODRIGUES DA SILVA (*70.***.*26-53), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.***.***/1445-76) Benefício Auxílio por incapacidade temporária DII (data de início da incapacidade) DIB (data de início do benefício) 14/08/2024 ( X ) data de entrada do requerimento administrativo ( ) data da cessação do benefício anterior (restabelecimento) ( ) data da perícia judicial - justificativa: _________________ ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: _________________ ( ) outra data - justificativa: _________________ DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) 21/06/2025 ( X ) data fixada pela perícia judicial ( ) 30 (trinta) dias a contar da data da implantação, a fim de proporcionar ao segurado a solicitação de prorrogação do benefício, conforme entendimento fixado no Tema 246 TNU, eis que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já foi ultrapassado ou está próximo. ( ) 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação (prazo do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a perícia judicial não fixou data de cessação da incapacidade) DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 01/03/2025 RMI ( ) 1 salário mínimo (segurado especial) ( X ) 1 salário mínimo (segurado urbano) ( ) a ser apurada no momento da implantação Valores atrasados O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Composição dos valores atrasados (95%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) R$ R$ R$ 9.800,61 Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Após, expeça-se a competente ordem de pagamento.
Oportunamente, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:48
Homologada a Transação
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13/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:26
Juntada de pedido de homologação de acordo
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22/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:51
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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28/02/2025 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 08:52
Juntada de laudo pericial
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19/02/2025 15:13
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/11/2024 09:55
Juntada de emenda à inicial
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15/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 02:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/10/2024 02:15
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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