TRF1 - 1002717-70.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/07/2025 12:40
Juntada de Informação
-
26/06/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:29
Expedição de Intimação.
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:45
Juntada de contrarrazões
-
11/06/2025 15:42
Juntada de manifestação
-
11/06/2025 14:43
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2025 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 12:24
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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07/06/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:31
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:50
Expedição de Intimação.
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29/05/2025 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002717-70.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS SOARES DE LIMA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL GERBER - RS39879, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407, JANE GRANDO - RS124581 e GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada por JOSÉ CARLOS SOARES DE LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, Banco Bradesco S.A. e Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., na qual a parte autora pretende a restituição em dobro do valor descontado indevidamente e a condenação da ré, em danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva A legitimidade é definida pela titularidade da relação jurídica de direito material discutida.
Além disso, também é legítimo para figurar na relação processual aquele que será atingido pelos efeitos da sentença em decorrência da mesma relação de direito material.
Ademais, as condições e pressupostos processuais são analisados pressupondo a narrativa da petição inicial, sendo que a matéria probatória ou a veracidade das alegações constituem o mérito da causa.
No caso dos autos, todas as rés alegaram ilegitimidade passiva.
O INSS invoca o entendimento do Tema 183 do TNU: "TEMA 183, TNU.
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Ademais: VOTO-EMENTA DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO.
QUANTUM MANTIDO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
SENTENÇA ANULADA.1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o demandado a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 2.
Em suas razões, o INSS alega o seguinte: a) a sua ilegitimidade passiva, porque toda a relação jurídica subjacente diz respeito entre os agentes financeiros e a parte autora; b) a incompetência absoluta da Justiça Federal como consequência lógica da preliminar da ilegitimidade; c) a ausência de responsabilidade civil, em razão da inexistência de vantagem financeira para o INSS e a culpa exclusiva de terceiro, sendo a situação semelhante ao empréstimo consignado em folha de pagamento; c) a improcedência do pedido de restituição das parcelas, porque a autarquia não obteve qualquer vantagem econômica; d) e, por fim, a responsabilidade subsidiária, na forma do Tema 183/STJ.3.
Assiste parcial razão ao recorrente.4.
Segundo a petição inicial, a parte autora descobriu um empréstimo consignado liberado pelo Banco Mercantil do Brasil, no valor de R$ 16.302,38, efetivado no dia 22/07/2021, em benefício previdenciário da parte autora sem a sua autorização, o que, considerada a teoria da asserção, é suficiente para configurar a legitimidade passiva do INSS, a quem, em tese, tem o dever de acompanhar e fiscalizar tais consignações.
A análise da regularidade do negócio jurídico envolve a autarquia, uma vez que o registro da negociação somente poderia ser feito após a adoção de determinados procedimentos legais, como por exemplo, a autorização formal do beneficiário a respeito da consignação, da forma como previsto no art. 3º, inciso III, da IN INSS/PRES n. 28/2008, com alterações da IN 33 INSS/PRES, de 27 de agosto de 2008 (DOU 09/10/2008), que revogou a regulamentação anterior (IN n° 121/2005 INSS/DC acima citada) e da IN 39 INSS/PRES, de 18 de junho de 2009.5.
Por outro lado, está pacificado na jurisprudência que a responsabilidade do INSS, em tais situações, é subsidiária.
Segundo o Tema 183 da TNU: ?I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de ?empréstimo consignado?, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II ? O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os ?empréstimos consignados? forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira?.6.
Ao reconhecer a natureza subsidiária da responsabilidade civil do INSS e admitir o benefício de ordem na hipótese de consignações fraudulentas, quando a instituição financeira beneficiária é diferente da pagadora do benefício previdenciário, a TNU confirma haver litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia e a instituição financeira ou entidade beneficiária, na medida em que ambos sofrerão os efeitos de eventual condenação, devendo todos serem incluídos no polo passivo.7.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TEMA 183 DA TNU. 1.
Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, uma vez que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles. 2.
Entretanto, tratando-se de empréstimo concedido por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Relator: Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, julg.
Em 12/09/2018). 3.
Recurso parcialmente provido.
TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50031539620184047009 PR 5003153-96.2018.4.04.7009, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento:04/07/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR. 8.
No caso, a ação desenvolveu-se exclusivamente contra o INSS, não tendo o Banco Mercantil sequer integrado a lide.
Destarte, assiste razão ao INSS quanto à necessidade de ampliação subjetiva da demanda, com o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário e anulação dos atos praticados, por vício insanável.9.
Sentença anulada, para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o Banco Mercantil, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de JEF de origem, no sentido de determinar a promoção da emenda da inicial e a citação da instituição financeira, proferindo-se nova sentença no final10.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não preenchida a hipótese do art. 55 da Lei 9.099/95.11.
Recurso do INSS conhecido e provido em parte. (AGREXT 1030805-19.2021.4.01.3200, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 15/04/2023.) Assim, considerando que os descontos discutidos nos presentes autos são oriundos de instituição financeira diversa da instituição financeira pagadora do benefício, afasto a alegação do INSS.
Quanto à alegação de ilegitimidade da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., verifico que os descontos alegados como indevidos são oriundos da ré, conforme se observa do documento acostado no id. 2157032766 - pg. 15.
Ademais, a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. não apresentou qualquer documento que comprovasse não ser responsável pelos descontos.
Portanto, afasto a alegação da EAGLE.
Por outro lado, em relação ao Banco Bradesco, verifico que não há responsabilidade da requerida no prejuízo causado ao autor, uma vez que não possui qualquer ingerência na transação alegada como indevida.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Bradesco S/A.
Da incompetência da Justiça Federal A ré Eagle alega incompetência absoluta da Justiça Federal.
No entanto, nota-se que há autarquia federal presente na demanda, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, I da CF.
Assim, afasto a alegação da ré.
Passa-se ao mérito.
Mérito Dois raciocínios anteveem à discussão da indenização em si.
O primeiro deles é que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, posto que envolve contrato bancário que nitidamente configura relação de consumo (STJ, Súmula 297).
O outro raciocínio diz respeito à responsabilidade civil do banco, que no caso será examinada sob a ótica objetiva, vez que o viés consumerista atrai essa responsabilização, conforme comando do artigo 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Com acerto, o microssistema consumerista, atento aos novos paradigmas da responsabilidade civil, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor com olhos voltados à nova sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre prestadores de serviço, em um polo, e usuários do serviço, no outro.
Nestes moldes, não se exige a prova de culpa do agente (ressalvadas as hipóteses de demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, além do caso fortuito e da força maior, no que concerne à falha no serviço).
Por último, mais uma prefacial: pode ocorrer a inversão do ônus probatório no caso sub judice, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90.
No caso, a autora narra que verificou descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 79,90 com a rubrica "PAGTO COBRANÇA" no nome de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO cuja natureza desconhece.
Não sabendo a origem do referido débito, o requerente compareceu pessoalmente na agência do INSS e do Bradesco para solicitar esclarecimentos e foi informado que se tratava de um débito proveniente da Eagle, sem mais esclarecimentos de sua origem.
Em contato com a ré Eagle, não conseguiu solucionar seu problema.
A requerida Eagle, em contestação, apresentou contestação genérica e não comprovou nos autos a origem lícita ou a autorização pela parte autora dos descontos (id. 2162916229).
A atribuição da incumbência à parte autora, em comprovar a ilegalidade dos descontos, ensejaria produção de prova diabólica, de difícil ou impossível realização, especialmente por ser consumidora e parte hipossuficiente na relação processual.
Por outro lado, a requerida, que possui os meios para comprovar a legalidade dos descontos, não o fez.
Neste contexto, a análise dos autos demonstra que houve desconto indevido no benefício do autor, nos valor mensal de R$ 79,90.
A falha na prestação dos serviços restou devidamente demonstrada, pela ausência de segurança do sistema bancário, pela inércia da instituição para resolução do ocorrido, sem ouvir o consumidor previamente e buscar solução ao impasse.
Dessa forma, não é lícita a exigência do débito pela requerida, sendo a inscrição no cadastro de inadimplentes indevida.
O autor ainda faz jus à devolução em dobro dos valores de R$ 79,90 cobrados mensalmente.
Segundo o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Analisemos o dano moral.
O dano moral se traduz como a lesão a direito da personalidade, a interesse ideal juridicamente tutelado e, portanto, atinentes à esfera existencial da pessoa.
A consagração da dignidade da pessoa humana como vetor fundamental na CF/88, especialmente no art. 5°, incisos V e X, aliada à aplicação direta das normas constitucionais às relações privadas, trouxe como consequência intransponível a ressarcibilidade, até então questionada, dano extrapatrimonial, além da sua autonomia em face do dano material, o que foi reforçado pelo art. 186 do Código Civil de 2002.
No caso, o dano moral se opera in re ipsa e de forma implícita.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos gera abalo moral, sendo desnecessária a prova do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade.
Assim sendo, a reparação do dano moral por parte da requerida, em quantia equivalente a R$ 5.000,00, bem se ajusta ao caso em análise, levando em conta o dano, a capacidade econômica das instituições e a vedação de enriquecimento sem causa.
Do exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao Banco Bradesco S.A. por ilegitimidade passiva; b) julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: b.1.) condenar os réus a proceder ao cancelamento do desconto objeto deste processo “PGTO COBRANÇA” no valor de R$ 79,90; b.2.) condenar os réus, sendo o INSS de forma subsidiária a restituir, em dobro, em favor da parte autora o valor total dos descontos indevidamente descontados mensalmente de seu benefício, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data de cada débito indevido, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor; b.3.) condenar os réus, sendo o INSS de forma subsidiária a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados na mesma proporção da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008).
Os juros moratórios terão seu dies a quo na data em que os réus tiverem ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preenchidos os requisitos recursais, garanta-se o contraditório.
Após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado e executada a presente sentença, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
20/05/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS SOARES DE LIMA - CPF: *39.***.*67-25 (AUTOR)
-
20/05/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 11:46
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:40
Juntada de contestação
-
19/01/2025 20:08
Juntada de contestação
-
19/12/2024 15:22
Juntada de inicial
-
16/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:37
Juntada de contestação
-
09/12/2024 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/11/2024 14:40
Juntada de documentos diversos
-
19/11/2024 13:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 13:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 14:57
Expedição de Carta precatória.
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18/11/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 20:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 20:47
Juntada de Certidão
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14/11/2024 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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06/11/2024 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/11/2024 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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