TRF1 - 1054399-30.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 07:23
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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29/08/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 07:23
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:23
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ARISTON PEREIRA LACERDA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:22
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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19/08/2025 00:55
Decorrido prazo de ARISTON PEREIRA LACERDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:13
Publicado Intimação polo ativo em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:35
Juntada de Certidão de expedição de documento
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30/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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07/06/2025 16:01
Decorrido prazo de ARISTON PEREIRA LACERDA em 23/05/2025 23:59.
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07/06/2025 12:26
Publicado Sentença Tipo B em 22/05/2025.
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07/06/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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30/05/2025 10:44
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 13:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:59
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1054399-30.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARISTON PEREIRA LACERDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: PROPOSTA DE ACORDO: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: ARISTON PEREIRA LACERDA (*34.***.*20-06) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado ( ) Segurado Especial ( X) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário/Previdenciário DIB 29/08/2024 (X ) data de entrada do requerimento administrativo DIP 01/04/2025 DCB 04/02/2026 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$11.944,79 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB.
O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu Inss.
Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Após, expeça-se a competente ordem de pagamento.
Oportunamente, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:48
Homologada a Transação
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13/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:29
Juntada de manifestação
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09/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 22:37
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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23/02/2025 14:56
Juntada de laudo pericial
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01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ARISTON PEREIRA LACERDA em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:25
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/12/2024 11:32
Juntada de manifestação
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04/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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27/11/2024 23:42
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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